A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou sentença de procedência e reconheceu como lícita a recusa de cobertura em seguro prestamista diante da comprovação de má-fé do segurado na ocultação de doença preexistente grave e determinante para o óbito, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios no momento da contratação.
Embora as Súmulas nº 609 do STJ e nº 14 do TJGO estabeleçam que, em regra, a ausência de exames médicos prévios impede a recusa de cobertura por doença preexistente, o Tribunal reafirmou que essas orientações não se aplicam quando há prova robusta de conduta dolosa do segurado, especialmente em contratos de seguro prestamista.
No caso concreto, restou demonstrado que o segurado já possuía diagnóstico de doença grave meses antes da contratação do seguro prestamista, encontrando-se em tratamento ativo, e, ainda assim, prestou declaração falsa ao afirmar estar em plenas condições de saúde no momento da adesão.
Para o TJGO, a omissão deliberada de informação essencial à avaliação do risco compromete a boa-fé objetiva e o equilíbrio da relação securitária, legitimando a aplicação do artigo 766 do Código Civil, segundo o qual o segurado perde o direito à garantia quando deixa de declarar circunstâncias relevantes à aceitação da proposta.
A decisão reforça uma diretriz relevante para o mercado: no seguro prestamista, a inexistência de exames médicos prévios não autoriza comportamentos fraudulentos, nem impede a recusa de cobertura quando a má-fé é claramente demonstrada por prova técnica idônea.
O Santos Bevilaqua Advogados atuou na defesa da seguradora, obtendo a reversão da sentença em segundo grau, a partir de uma atuação técnica consistente, com destaque para a valorização da prova pericial e o correto enquadramento jurídico da controvérsia. O patrocínio do caso foi realizado pelas advogadas Juliana Telles e Gabriele Santos.
Confira o acórdão da Apelação nº 5162455-70.2022.8.09.0051.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 13.01.2026