A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença de improcedência e reconheceu a validade de cláusula contratual em seguro de Faturamento Agrícola que limitava o percentual máximo de responsabilidade da seguradora e estabelecia produtividade mínima não indenizável, mesmo nos casos em que a produção final fosse inferior a esse patamar.
Na apelação, o segurado alegou desconhecimento das Condições Gerais do seguro, sustentando que a limitação de cobertura não constaria expressamente na apólice, em suposta violação aos deveres de boa-fé e transparência.
O TJGO, contudo, firmou entendimento de que o contrato de seguro não se restringe ao instrumento físico entregue ao segurado, abrangendo, por expressa vinculação, o conjunto de condições e parâmetros técnicos que regem o produto securitário. O acórdão destacou que essa sistemática é autorizada pela regulamentação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e amplamente adotada no mercado de seguros.
No caso concreto, a apólice fazia referência expressa às Condições Gerais do Seguro Faturamento Agrícola, indicando que tais condições, devidamente protocolizadas junto à SUSEP, poderiam ser consultadas no site oficial do órgão regulador, mediante o número do processo informado na proposta/apólice. Para o colegiado, essa referência atende plenamente ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de vulnerabilidade informacional também foi afastada, considerando-se a capacidade técnica e a experiência do segurado.
A decisão reforça a importância da observância das condições técnicas e contratuais pactuadas, contribuindo para a previsibilidade, segurança jurídica e estabilidade das relações no seguro rural.
O Santos Bevilaqua Advogados atuou na defesa da seguradora, com patrocínio da advogada Juliana Telles.
Confira o acórdão da Apelação nº 0046744-35.2017.8.09.0130
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 08.01.2026