Separação judicial afasta cobertura por morte de cônjuge
Por Rafaela Denes Vialle e Rodrigo Carlesso Moraes
Não havendo comprovação da existência de vínculo de feições próprias subsequente à separação judicial, indevida se faz a cobertura securitária no caso de falecimento do cônjuge separado, frente à nova jurisprudência que se solidifica nas cortes superiores, em consonância com a mutabilidade exigida pela evolução das relações humanas.
De acordo com o recente entendimento da 3ª turma do STJ, no julgamento do REsp 1.695.148/SP, a separação judicial, por si só, é suficiente para a negativa de indenização securitária por falecimento do cônjuge, não havendo necessidade da efetiva conversão em divórcio para rompimento do vínculo afetivo.
O julgado, que deu provimento ao recurso de determinada seguradora que figurou como parte ré em processo de indenização após negativa administrativa de cobertura, teve como cerne da questão definir se a separação judicial seria suficiente para o colocar fim à sociedade conjugal.
Tal entendimento, há de se destacar, tem base em jurisprudência anterior da própria turma, que em julgamento ocorrido no ano de 2010 (REsp 1.129.048/SC), decidiu que a separação judicial, diferentemente do divórcio, não poria termo ao vínculo matrimonial, mas apenas à sociedade conjugal.
Fonte: Migalhas, em 07.11.2018.