STJ: prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento só tem início após o pedido de ajustes ser decidido
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por uma seguradora para reconhecer a violação ao artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil e, assim, determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o julgamento do agravo de instrumento que não havia sido conhecido, sob o fundamento de que a petição de ajustes apresentada pela seguradora não suspenderia o prazo recursal. Atuaram no caso Bárbara Pereira, Nathalia Schiatti e Keila Manangão, do Escritório Santos Bevilaqua Advogados.
Ao julgar o recurso da seguradora, o TJ/PR afirmou que “a manifestação na forma do art. 357, §1º do CPC não é capaz de interromper o prazo recursal para a interposição de Agravo de Instrumento contra as questões que foram solucionadas na decisão saneadora, pois se trata de instrumento de aperfeiçoamento cooperativo da função organizadora do ato, não devendo ser considerado instrumento apto a devolver para o próprio Magistrado prolator da decisão nova análise das questões processuais resolvidas.” Inconformada, a seguradora interpôs Recurso Especial arguindo a violação ao artigo 357, § 1º, do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, diante da divergência quanto aos critérios utilizados pelo TJ/PR e pelo STJ no que tange à estabilização da decisão de saneamento. Em seu recurso, a seguradora argumentou que a decisão de saneamento não se aperfeiçoará se houver pedido de ajustes. Por conseguinte, enquanto este não for decidido, o saneamento do processo não será concluído, permanecendo o estado de instabilidade que torna inócua a interposição de agravo de instrumento, já que o Juiz ainda poderá modificar a decisão.
O recurso foi distribuído à Terceira Turma do STJ, sendo designado como relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que proferiu decisão monocrática, na forma do Súmula 568 do STJ, para reconhecer a violação ao dispositivo de lei federal apontado pela seguradora. De acordo com a decisão, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no mesmo rumo da tese defendida nas razões do especial, no sentido de que “o termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos”.
O precedente reforça o entendimento de que prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão de saneamento só tem início após o pedido de ajustes, previsto no artigo 357, §1º, do CPC, ser decidido. Ao considerar a possibilidade de manifestação das partes acerca da decisão de saneamento e organização do processo, a norma federal dispôs, que somente após transcorrido o prazo de cinco dias ou depois de proferida a decisão complementar quando houver pedido de ajustes é que se alcançará a estabilidade da decisão, tendo então início o prazo para que os interessados possam interpor o agravo de instrumento.
Confira aqui o inteiro teor da decisão.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 10.10.2024