Terceira turma do STJ entende que administradoras de consórcios não têm o dever de anotação administrativa de cessão de crédito
Por Evaristo Aragão Santos e Maria Claudia Stansky
O STJ estabeleceu importante orientação para os litígios envolvendo contratos de consórcio (REsp 2.181.193/SP, 3ª Turma, Min. Villas Bôas Cueva).
Reconheceu não existir obrigação legal para que as administradoras sejam forçadas, judicialmente, a anotar em seus registros (mas sem alterar ou transferir a titularidade) a mera existência de cessões envolvendo créditos de quotas canceladas de consórcio.
Essa orientação é bastante relevante por várias razões. Ultrapassa o ambiente específico dos consórcios e acaba por representar relevante sinalização do STJ contra a própria litigância abusiva.
Há algum tempo desenvolve-se expressivo mercado evolvendo a negociação desses direitos de crédito. É que, pela lei, o consorciado excluído do grupo precisa esperar seu encerramento (ou contemplação) para ter reembolsados os valores que desembolsou. A depender do momento da exclusão e da duração do grupo, isso pode demorar. Para diminuir essa espera, muitos aceitam vender seu crédito com desconto significativo (que costuma girar em torno de 80% a 90% do valor total).
Fonte: Migalhas, em 23.04.2025