TJ/BA nega cobertura de lucros cessantes decorrentes da pandemia
Colegiado considerou que a motivação do caso concreto não está entre os eventos cobertos pela apólice, já que não decorre de incêndio, explosão, fumaça ou raios
A 1ª câmara Cível do TJ/BA negou a cobertura securitária para o pagamento de indenização por lucros cessantes devido à pandemia. Segundo o colegiado, o contrato de seguro do imóvel em questão prevê cobertura para lucros cessantes apenas quando estes decorrem de danos físicos ao imóvel, como incêndio, explosão, fumaça e raio. Portanto, a cobertura para perdas relacionadas à pandemia está ausente.
Entenda
A parte autora afirmou que havia contratado uma apólice de seguro e, devido à pandemia, foi obrigada a suspender suas atividades, resultando em um grande impacto financeiro. Em razão disso, solicitou à seguradora o pagamento do prêmio por lucros cessantes, argumentando que a situação pandêmica se encaixava na cláusula da apólice que trata da indenização por perdas de lucro bruto do estabelecimento segurado.
Fonte: Migalhas, em 27.07.2024