TJ/RJ decide que a apólice de E&O só cobre falhas profissionais e não atos ilícitos de funcionários
No caso em referência, a empresa de contabilidade entrou com uma ação contra a seguradora, que negou indenização securitária pois a apólice não cobre atos ilícitos de funcionários, não se admitindo interpretações extensivas ou analógicas da apólice.
Nesse sentido, asseverou o TJ/RJ:
A ausência de materialização das hipóteses previstas (no caso, os riscos contratados) afasta o dever da seguradora, estritamente nos moldes do que preconiza o art. 757 do Código Civil.
No caso em comento, muito embora o ato danoso tenha sido praticado pelo empregado da autora, o mesmo não possui
qualquer vinculação à prestação dos serviços profissionais do segurado, ou seja, serviços contábeis.
Conforme já mencionado, o artigo 757 do Código Civil estabelece que a seguradora obrigar-se-á apenas pelos riscos predeterminados, ou então, riscos assumidos, de sorte que sua interpretação possibilita a eleição de riscos sobre os quais recairá a cobertura securitária, bem como a exclusão daqueles que não pretende garantir.
A seguradora foi assessora na ação pelo DR&A Advogados.
Em setembro de 2022