TJ-SP decide sobre cláusula arbitral vazia e sinaliza sobre a impossibilidade de se cobrar indenização de seguro para danos decorrentes de atos dolosos
Por Camila Affonso Prado; Eduardo Vieira de Carvalho; Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira e Valeria Januario dos Santos
TJ-SP decide sobre cláusula arbitral vazia e sinaliza sobre a impossibilidade de se cobrar indenização de seguro para danos decorrentes de atos dolosos
Em 1º de agosto passado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Recurso de Apelação nº 1011986-32.2017.8.26.0000, revelou entendimento sobre a não vinculação de cláusula compromissória vazia prevista nas Condições Gerais da Apólice, bem como sugeriu posicionamento de que a Segurada não pode pleitear indenização securitária para eventos decorrentes de atos de corrupção.
Em poucas linhas, trata-se de ação pela qual a Segurada busca, com fundamento no artigo 7º, §3º, da Lei nº 9.307/96, a constituição de compromisso arbitral para resolução de conflito que envolve Apólice de Seguro de D&O, em razão da existência de cláusula compromissória vazia nas Condições Gerais do seguro.
A Seguradora, em defesa, alegou que a Apólice de D&O não foi contratada com cláusula compromissória, mas com eleição de Foro da Comarca de São Paulo para solucionar questões decorrentes do contrato de seguro. Além disso, defendeu que a previsão contratual para cláusula de arbitragem prevista nas Condições Gerais padronizadas não vincula as partes, exigindo manifestação expressa e inequívoca da intenção das partes de submeter controvérsias à arbitragem.
O Juiz de Primeira Instância, ao julgar procedente a ação, entendeu que a cláusula de arbitragem prevista nas Condições Gerais do seguro vinculou as partes, tendo em vista que não há indicação de prazo para o exercício da opção e que o contrato de seguro é de adesão.
Ao Recurso de Apelação interposto pela Segurada foi dado provimento para julgar extinto o processo por falta de interesse de agir da Segurada. Reconheceu-se a inexistência de contratação de cláusula de arbitragem, visto que, no entendimento da maioria dos julgadores, é necessária expressa manifestação de vontade das partes optando pela solução de conflitos pela via arbitral para que a cláusula arbitral tenha validade.
Todavia, chama atenção o voto vencedor proferido pelo 5º Juiz, que, além da discussão da cláusula compromissória, suscitou a possibilidade de extinção do processo de ofício, à luz da ilicitude do objeto perseguido pela Segurada.
No caso em análise, a Segurada reclama o pagamento dos custos para defesa incorridos em determinada Ação Penal, em que foi reconhecida a prática de atos de corrupção, inclusive por confissão de um dos administradores réus.
Neste cenário, o 5º Juiz, ao discorrer sobre a impossibilidade de se obter tutela jurisdicional para ato ilícitos, concluiu que a Segurada não pode acionar a Seguradora para pagamento de indenização decorrente de atos criminosos, já que "segura-se o que se pode licitamente segurar (REsp 1.601.555)". Assim, eventual ação judicial deveria ser extinta de ofício.
O voto do 5º Juiz da Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em tese, fortalece a negativa de pagamento de indenização securitária fundada em exclusão para atos ilícitos dolosos, na medida em que sustenta que qualquer ação judicial intentada pela Segurada para reclamar indenização decorrente de ato ilício doloso deve ser extinta de ofício.
O Acórdão também deixa claro que a cláusula compromissória vazia nas Apólices apenas indica a possibilidade de instauração da arbitragem, mas não sua obrigatoriedade pela falta de consenso expresso entre as partes a respeito da adoção deste modo de solução de controvérsia.
O Demarest possui uma equipe especializada em Arbitragem, Seguros e Resseguros, ficando à inteira disposição para auxiliá-los na interpretação e consequências do entendimento fixado no Acórdão nº 1011986-32.2017.8.26.0000.
Fonte: Demarest Advogados, em 11.09.2018.