TJES CASSA DECISÃO QUE AUTORIZOU A REALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA TRADICIONAL E REPUTA LEGÍTIMO O IMPEDIMENTO DE NOVOS APORTES
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo cassou uma decisão liminar concedida para deferir tutela de urgência requerida por participante que pretendia obrigar uma entidade de previdência a aceitar a realização de aportes extraordinários em seu plano. O Acórdão da 2ª Câmara Cível, da relatoria do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, é unânime e constitui um importantíssimo precedente em favor das entidades de previdência na temática dos chamados “Planos Tradicionais”, indexados pelo IGPM + 6% e comercializados na década de 90, momento em que tanto a inflação quanto as taxas de juros eram muito elevadas no Brasil.
O participante ajuizou a ação porque a entidade de previdência comunicou formalmente os participantes dos seus Planos Tradicionais sobre a impossibilidade de continuarem a alterar a data de saída do Plano e o valor nominal das contribuições periódicas, bem como de realizar novas contribuições esporádicas. A entidade de previdência assim procedeu, basicamente, porque a garantia de um rendimento indexado pelo IGPM + 6% é insustentável no cenário econômico atual, distinto daquele de inflação alta e corrosão da moeda, em que tal indexação fazia sentido. Além disto, a realização de aportes extraordinários e contribuições esporádicas com a garantia de tal indexação desvirtuou a finalidade do plano de previdência, na medida em que os participantes passaram a utilizá-lo como uma modalidade de investimento com retorno financeiro substancialmente mais alto do que qualquer outro oferecido no mercado, sendo certo que o objetivo do plano de previdência deve ser o de proporcionar ao participante uma renda complementar na fase de aposentadoria. A isso somou-se a alteração da tábua de mortalidade utilizada na década de 90 pela entidade de previdência, comparativamente à expectativa de vida atual dos participantes. Esses e outros fatores afetaram o equilíbrio dos Planos Tradicionais, de modo que a realização de contribuições esporádicas e de aportes extraordinários impunham à entidade uma situação de onerosidade excessiva.
Em que pesem os argumentos apresentados pela entidade de previdência, o Juiz de primeiro grau deferiu a tutela, obrigando-a a permitir a realização dos aportes extraordinários pelo participante, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A entidade interpôs recurso e o Tribunal reconheceu ser legítima a posição exercida pela empresa. De acordo com a decisão, há previsão contratual sobre a facultatividade dos aportes extraordinários e contribuições esporádicas, os quais também estão sujeitos aos critérios de subscrição da entidade de previdência, que não está obrigada a acatá-los, até porque sua realização acarreta, na forma do regulamento do plano, uma contratação adicional que eleva o valor do benefício originalmente pactuado. A Corte reconheceu, ainda, que o fato de a comercialização dos Planos Tradicionais ter sido encerrada em 2013 com autorização da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP apenas reforça a legitimidade da conduta da entidade e admitiu que o participante não possui direito adquirido à realização dos aportes extraordinários e das contribuições esporádicas e que estes, caso realizados, acarretarão uma a situação de desequilíbrio econômico-financeiro e técnico-atuarial.
Com o provimento do recurso da entidade de previdência, reconheceu-se a impossibilidade da realização dos aportes extraordinários e das contribuições esporádicas até que o mérito da demanda seja apreciado e julgado. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a entidade na demanda. Atuaram no caso, liderados pela sócia Keila Manangão, os advogados Gabriella Balthar, Juliana Moura e Leonardo Santinho.
Confira aqui o conteúdo do acórdão do Agravo de Instrumento nº 5008831-84.2022.8.08.0000
Em março de 2023