TJMG afasta dever da seguradora em complementar indenização paga à terceiro que não é parte em apólice de risco patrimonial e reforça validade do termo de quitação firmado
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de decisão unânime, confirmou que, não havendo indicação expressa na apólice de seguro patrimonial quanto à nomeação de beneficiário do seguro, a seguradora não pode ser obrigada a pagar indenização complementar a terceiro estranho à relação securitária. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a Seguradora na demanda. Atuaram no caso os advogados Gabriella Balthar e Manuela Fortunato, da Equipe da sócia Keila Manangão.
A empresa autora havia celebrado um contrato de prestação de serviços com a segurada e ocupava galpão da segurada para prestação destes serviços. Houve um incêndio no galpão mencionado e a seguradora pagou a indenização devida à segurada, porém, tal pagamento foi feito diretamente à empresa autora tão somente para facilitar e permitir que realizasse mais rapidamente as obras necessárias para reparo dos danos no galpão que ocupava, uma vez que os danos decorrentes do incêndio se concentraram naquele local. Referido pagamento foi realizado por meio da lavratura de termo de pagamento e quitação firmado entre as partes. Contudo, a empresa autora entendia que ainda havia valores pendentes de pagamento pela seguradora e que ela seria beneficiária do seguro, motivo pelo qual ajuizou uma demanda diretamente contra a seguradora requerendo o pagamento da indenização securitária complementar no montante de R$ 1.857.870,54.
Em sua defesa, entre outros fundamentos, a seguradora demonstrou que a empresa não era beneficiária da apólice, de modo que não teria legitimidade para reclamar qualquer pagamento adicional à indenização já paga pela seguradora, além de já ter sido assinado termo de quitação sobre os valores pagos.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos autorais, com o acolhimento das razões apresentadas pela seguradora. A empresa autora recorreu da decisão, no entanto, a 10ª Câmara Cível do TJMG manteve o entendimento de primeiro grau, reforçando, nos termos do voto Desembargador Cavalcante Motta que “de fato, a apólice de seguro prevê no subitem 7.9 a possibilidade de indicação de do beneficiário, o que, repito, não ocorreu. (...) a circunstância de a indenização ter sido paga diretamente à apelante, por sua vez, não comprova sua condição de beneficiária, já que, nos termos das alegações da seguradora ré – não impugnadas pela autora – (sic) indenização teria sido a ela dirigida para que ela própria realizasse as obras, de forma mais ágil.”
A Câmara ainda destacou que empresa autora assinou termo de quitação total quanto aos valores pagos pela seguradora, restando destacado no voto do Desembargador Cavalcante Motta que “não existe qualquer irregularidade ou ilicitude no termo de quitação que justifique desconsiderar ou seu conteúdo e validade. Não se prova ou se realça qualquer vício de consentimento (...).Não se pode referendar nesse contexto o questionamento que estimula a inicial sob pena de se estabelecer às raias do absurdo a insegurança jurídica.”
Por essas razões, o Tribunal manteve a improcedência da ação.
Confira aqui a íntegra do acórdão da Apelação nº 5023408-59.2017.8.13.0079.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 26.07.2023