TJPR reconhece a perda do direito à indenização de seguro agrícola quando descumprido pelo segurado as regras do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC)
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao julgar demanda envolvendo seguro agrícola, decidiu, de forma unânime, que, caso o Segurado desenvolva a lavoura em desacordo com as diretrizes previstas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), deve perder o direito à indenização securitária. A Corte ressaltou que o ZARC é “instrumento da política agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que visa diminuir os riscos na agricultura decorrentes dos fenômenos climáticos adversos, permitindo aos agricultores identificar a melhor época de plantio de culturas em sua região, razão pela qual é razoável sua adoção pela seguradora, como critério a ser observado para garantia da cobertura securitária”. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a Seguradora na demanda e atuaram no caso as advogadas Nathalia Schiatti, Bárbara Pereira e Gabriele Reis, da equipe da Sócia Keila Manangão.
A demanda judicial foi promovida pelo segurado, inconformado com a recusa da seguradora em cobrir o sinistro de seca e geada, decisão que foi pautada no fato de o plantio da lavoura ter sido realizado fora da janela de plantio estabelecida pelo ZARC. O Segurado requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro e sustentou que a observância das regras do ZARC para plantio seriam irrelevantes para fins de regulação e cobertura securitária do sinistro ocorrido com a lavoura.
Em sede de sentença, a demanda foi julgada improcedente, tendo sido reconhecida pelo Juiz a obrigação contratual do segurado de seguir as recomendações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático. O segurado apelou da decisão, mas a 10ª Câmara Cível do TJPR, por meio de decisão unânime, da relatoria da Desembargadora Elizabeth Rocha, manteve a sentença de improcedência. O Tribunal afastou a tese apresentada pelo segurado, no sentido de que o evento climático teria assolado a lavoura mesmo que a janela de plantio determinada pelo ZARC tivesse sido observada, e concluiu que é “obrigação do agricultor acompanhar as tratativas que envolvem as regras e condições de plantio” e que “tal descumprimento incorre na não cobertura dos prejuízos, ou seja, em perda do direito à indenização de seguro”.
A decisão enfatizou, ainda, que o Segurado preencheu a proposta do seguro, na qual há um questionário para detalhamento do objeto do risco, oportunidade em que respondeu afirmativamente à pergunta sobre a sua adesão ao ZOAGRO do MAPA, quanto ao tipo de solo e sementes que seriam utilizadas em sua lavoura, o que reforçou o afastamento da alegação do segurado de que o dever de informação teria sido violado pela seguradora, bem como de que teria se verificado ofensa aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. Com base nesse entendimento, a Corte estadual concluiu que era legitima a cláusula de exclusão de risco das condições gerais do seguro que embasou a recusa da seguradora.
O TJPR também destacou a importância das políticas agrícolas, como o ZARC, para análise de risco das seguradoras , tendo destacado que “o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) é instrumento da política agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que visa diminuir os riscos na agricultura decorrentes dos fenômenos climáticos adversos, permitindo aos agricultores identificar a melhor época de plantio de culturas em sua região, razão pela qual é razoável sua adoção pela seguradora, como critério a ser observado para garantia da cobertura securitária.”
O reconhecimento, pelo TJPR, de que as orientações do Zoneamento Agrícola de Risco Climático devem ser seguidas pelo agricultor e que merecem ser tomadas em consideração para a análise do direito a cobertura para sinistros por ele reclamados é de crucial importância, pois desestimula o desempenho da atividade agrícola sem a observância das normas técnicas que visam reduzir justamente o risco de perdas de produtividade, além de prestigiar as limitações e exclusões de cobertura previstas no clausulado dos seguros agrícolas, as quais precisam ser corretamente aplicadas e interpretadas pelo Poder Judiciário, em linha com o crescimento e relevância do agronegócio para o País.
Confira aqui o conteúdo do acórdão da Apelação nº 0008144-31.2022.8.16.001.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 17.05.2024