TJSC reconhece que o seguro de penhor rural cobre apenas a colheita, e não a lavoura
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em decisão unânime, afastou a pretensão do segurado que, com base em apólice de seguro de penhor rural, buscava o pagamento de indenização securitária para reparação dos danos causados por evento climático à sua lavoura. A Corte apontou que tal modalidade de seguro oferece cobertura apenas para a colheita. Nessa linha, concluiu que o Segurado poderia ter optado pela contratação de seguro agrícola, caso tivesse interesse em garantir a cobertura por danos causados à lavoura por determinados eventos climáticos, desde o seu plantio até a colheita. Apontou, ainda, que no seguro de penhor rural a lavoura figura da relação de bens não compreendidos no seguro. Face a isso, o TJSC negou provimento ao recurso do Segurado, para manter a sentença de improcedência da demanda. O Escritório Santos Bevilaqua Advogados patrocinou a Seguradora na demanda e atuaram no caso as advogadas Juliana Telles e Bárbara Pereira, da Equipe da sócia Keila Manangão.
O Segurado pretendia o recebimento da indenização securitária em virtude de sinistro ocorrido com sua lavoura de milho, afetada por chuvas excessivas, o que causou a perda parcial de sua produtividade. Sustentou que o objeto do seguro de penhor rural seria a safra, e que esta compreenderia desde o plantio, desenvolvimento da lavoura, colheita e entrega na cooperativa, ou seja, todas as etapas do ciclo de sua produção.
Em sua contestação, a Seguradora demonstrou que em se tratando de seguro da modalidade de penhor rural, o interesse segurável será sempre o bem dado em garantia pelo Segurado quando da contratação do financiamento rural com a Instituição Bancária, por força de expressa previsão contratual neste sentido. Dessa forma, sustentou que no caso em comento, pela simples análise da apólice do seguro, não haveria como considerar os prejuízos alegados pelo Segurado como indenizáveis, uma vez que os danos ocorridos na lavoura não são compreendidos como bens segurados.
A sentença acolheu integralmente os argumentos da defesa e julgou improcedente o pedido inicial, consignando que o seguro contratado abrangia tão somente o produto milho depois de colhido, sendo indiscutível que existem no mercado securitário outras modalidades de contratação específicas para lavouras, ressaltando que o objeto do seguro e as exclusões eram de conhecimento do Segurado, porquanto a elas teve acesso no momento da contratação, estando bem apontadas no certificado do seguro.
O Segurado interpôs recurso de apelação, o qual foi distribuído para a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, sob a relatoria do Desembargador Luiz Felipe Schuch. Em seu voto, o relator destacou que, para a análise da pretensão do Segurado, é necessária a observância das peculiaridades da modalidade do seguro de penhor rural, concluindo que a Seguradora não está obrigada contratualmente a suportar o pagamento de indenização por prejuízos ocorridos em bem diverso daquele identificado na apólice, mesmo que decorrentes de evento coberto pelo seguro, com o intuito de que que sejam preservados os limites do contrato de seguro.
Consignou o relator que “dadas as peculiaridades e a complexidade do sistema securitário, especialmente em atenção à proteção à mutualidade, não se pode ampliar as coberturas (ou "bens segurados", como no caso) por mera interpretação, sob pena de se admitir perniciosa desarmonia na estrutura desse intrincado sistema.” O acórdão enfatizou, ainda, que “as refaladas estipulações decorrem do seguro automático de penhor rural, que não envolve a plantação de milho, mormente diante da natureza do referido seguro, em que está vinculado ao ajuste de financiamento agrícola, não sendo concedida ao contratante a oportunidade de escolher o bem segurado”.
O relator destacou, também, que “Há, nas próprias "observações gerais" anexas ao certificado, uma observação de que "este seguro não cobre lavouras e plantações em pé e respectivos produtos não colhidos”, mantendo, pois, a improcedência da ação diante da inexistência de prova do efetivo dano sobre o bem segurado, não havendo que se falar em interpretação favorável ao consumidor quando inexistir qualquer margem para dúvida razoável acerca da ausência de cobertura. Além disso, o TJSC entendeu que a ciência do Segurado sobre a cláusula restritiva foi suficientemente comprovada, uma vez que ele mesmo juntou aos autos a sua apólice de seguro, sendo incontroverso, portanto, que ele teve acesso ao conteúdo do contrato.
Confira aqui o conteúdo do acórdão da Apelação nº 5000553-35.2019.8.24.0039.
Fonte: Santos Bevilaqua Advogados, em 19.10.2023