TRF2 condena Unimed-Rio e CAARJ a reembolsarem gastos de segurada em home care
Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos da Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro (Unimed-Rio) e da Caixa de Assistência aos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (CAARJ), que tentaram reverter a sentença que as condenou a reembolsar N.F.F. pelas despesas com medicamentos, no valor de R$ 5.359,76, e ao pagamento de multa de R$ 5 mil, por danos morais.
No processo, N.F.F. conta que assinou contrato de seguro saúde com a CAARJ, o qual previa o reembolso pelos medicamentos prescritos mediante a apresentação dos recibos fiscais (Cláusula 8ª, parágrafo 7º, alínea “b”). Acontece que, após celebração de convênio entre a CAARJ e a Unimed-Rio, esta passou a se recusar a efetuar esses reembolsos à autora, que precisou ser internada em regime domiciliar em 2007, com sequela encefálica, traqueostomizada e sujeita à dieta por gastrotomia.
A Unimed alega, em sua defesa, sua ilegitimidade passiva, ou seja, que não deveria ser ré nesse processo, porque não haveria “obrigação legal ou contratual para o reembolso pretendido”. Já a CAARJ, em suas razões recursais, sustenta que a sentença seria extra petita, estabelecendo uma obrigação diversa da que constava no pedido da autora, que dirigiu o pedido de indenização à Unimed-Rio, e não, à CAARJ, a quem solicitava apenas a apresentação de cópia do contrato firmado entre as partes.
Mas, o fato é que, para a juíza federal Carmen Silvia Lima de Arruda, convocada para atuar na relatoria do processo no TRF2, a autora mantinha relação de consumo com ambas. “Não houve incorporação, mas sim convênio entre a Unimed-Rio e a CAARJ, firmado em março de 2008, a fim de ampliar atendimento do plano de saúde da primeira, o que caracteriza evidente continuidade dos serviços prestados”, pontuou.
Diante dos fatos, a magistrada entendeu que se trata de relação consumerista balizada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). “Existe responsabilidade solidária no caso, uma vez que figuram a CAARJ e a Unimed-Rio como fornecedoras de serviço, estando a demandante na condição de consumidora”, concluiu Carmen Arruda.
Quanto à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a relatora ressaltou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde. “Tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, pontuou.
Com relação ao valor da reparação, a magistrada explicou que, embora não haja critérios objetivos para fixar os valores, é possível estipular parâmetros, para que seja fixado de modo proporcional, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes, e a função pedagógica e de reprovabilidade da conduta do agente.
“Nesse sentido, somente é possível a alteração do quantum estabelecido quando se mostrar excessivo ou irrisório. O valor da condenação fixada pelo Juízo a quo em face da Unimed-Rio e da CAARJ foi de R$ 5.359,76, relativo aos danos materiais, e R$ 5.000,00, a título de danos morais. Essa quantia deve ser mantida, porquanto é capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e encontra-se em conformidade com situações equânimes submetidas a julgamento”, finalizou Carmen Arruda.
Processo 0005174-98.2012.4.02.5101
Fonte: TRF2, em 21.08.2017.