TRF5 acolhe integralmente parecer do MPF e proíbe atividades da empresa MultiFácil por comercialização ilegal de seguros
O MPF considerou pertinentes os argumentos da Susep de que a empresa está atuando como sociedade seguradora sem a devida autorização legal
Acompanhando entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou sentença que declarou ilegal a atuação da Multifacil Clube de Benefícios e Consórcio no mercado de seguros e proibiu a empresa de comercializar qualquer modalidade contratual de seguro em todo o país. No parecer, o procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega considerou pertinentes os argumentos da Superintendência de Seguros Privados (Susep) de que a empresa está atuando como sociedade seguradora sem a devida autorização legal.
De acordo com o MPF, as sociedades seguradoras devem cumprir diversos requisitos e só podem operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização. “Operar no mercado de seguros sem a devida autorização, além impor grave risco à ordem econômica, configura concorrência desleal, na medida em que o participante do mercado que não está autorizado passa ao largo dos diversos ônus financeiros e regulatórios que têm que obedecer os seus competidores, levando, assim, a uma vantagem competitiva ilícita”, afirmou o procurador no parecer.
A MultiFácil alegou que sua atividade não é securitária, mas de socorro mútuo, e que estaria atuando de forma legal, autorizada pelo Decreto-Lei nº 2.063/40. O MPF, porém, enfatizou que contratos de socorro mútuo são marcados por ajustes individuais e sem finalidade lucrativa e que contratos securitários são caracterizados pela universalidade de suas propostas. “E essa universalidade se fazia presente nas atividades da empresa, que estava a oferecer contrato de ‘proteção veicular’ caracterizado pelo pagamento de ‘indenizações’ no caso de ‘sinistros’, exigindo, em contraprestação, o pagamento de ‘taxa de adesão’ e ‘mensalidades’”, demonstrou o procurador no parecer.
O relator do caso, desembargador federal da Sexta Turma Sebastião José Vasques de Moraes, destacou que “não há dúvidas de que, a partir do robusto acervo probatório acima apresentado, a ré pratica atividade nitidamente securitária e que a roupagem que a ré insiste em vestir tem o claro propósito de driblar os órgãos reguladores, nomeadamente a Susep”.
Apelação nº 0800795-88.2021.4.05.8300
Fonte: Ministério Público Federal - Procuradoria Regional da República da 5.ª Região - Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco, em 11.10.2023