CUMPRIMENTO DA DECISÃO DEVE TER INÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DEVE TER INÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu parcial provimento às apelações dos mutuários da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Caixa Seguradora e negou provimento, hoje (8/05), à apelação da CEF, para responsabilizar solidariamente as duas últimas pelos vícios de construção constatados no Conjunto Residencial Marcos Freire, Bloco 34, em Jaboatão dos Guararapes.
“A Caixa e a Caixa Seguradora S/A são devedoras solidárias e, nesse passo, deverão responder pela obrigação toda perante os segurados. Destaco que o cumprimento da obrigação de fazer deverá ser iniciado no prazo improrrogável de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da ação, nos termos determinados na sentença, e o prazo final deverá ser definido no cronograma da obra a ser apresentado no laudo técnico emitido pela empresa executora contratada”, afirmou o relator, desembargador federal Geraldo Apoliano.
Para a moradora Elícia Maria Souza de Andrade, o julgamento foi de grande importância. "Nós ficamos muito satisfeitos com essa vitória. Sofremos há 12 anos com essa questão e não recebemos mais a ajuda para o aluguel. Estamos ansiosos para resolver; o prédio está há três anos sem vigilância".
RISCO DE DESABAMENTO - O prédio do tipo caixão, objeto da ação judicial, foi interditado pela Defesa Civil em 2002, devido ao risco de desabamento. Nesse mesmo ano, 29 dos 32 proprietários dos apartamentos ajuizaram ação perante a Justiça Estadual contra a seguradora, pedindo a recuperação estrutural do prédio e multa contratual. Pleitearam, ainda, uma liminar, para que recebessem aluguéis enquanto durasse o processo, o que foi deferido.
Os moradores ajuizaram ação na Justiça Comum contra a Caixa Seguradora. O processo foi remetido para a Justiça Federal, para inclusão da Caixa Econômica Federal como devedora solidária da seguradora. Isto criou uma dificuldade maior na tramitação da ação, pois os mutuários passaram a brigar contra duas empresas, ambas defendendo que os mutuários não teriam direito à recuperação do prédio, alegando que não estão cobertos os danos decorrentes de vícios de construção.
A perícia judicial concluiu que o imóvel foi edificado de forma equivocada, em desacordo com as normas em vigor: paredes de espessura menor que a recomendada; tijolos cerâmicos fora dos padrões e dispostos em posição não indicada; falta de revestimento de proteção da base em alvenaria dobrada; e cintas de amarração em desacordo, com falhas de execução na concretagem.
O juízo federal da 1ª Vara Federal da Justiça Federal em Pernambuco, ao receber o processo, declarou que ratificava os atos já praticados pela a Justiça Estadual. Porém, em decisão posterior, revogou a liminar do auxilio moradia e determinou o reinício da ação, com a citação da Caixa Econômica Federal. O auxílio moradia foi restabelecido pelo TRF5, por meio de agravo de instrumento ajuizado pelos mutuários.
A sentença foi no sentido de condenar as rés a promoverem a recuperação/reabilitação do prédio, mediante execução de projeto de recuperação e reforço específico, por meio de empresa idônea, com seu corpo técnico composto de profissionais habilitados e com experiência comprovada nesta atividade, devendo, inclusive, manter o projeto arquitetônico fiel à forma original do condomínio, incumbindo-lhe, ainda, advertir os autores de que não poderão promover qualquer alteração no projeto arquitetônico das unidades habitacionais.
Os mutuários, a Caixa Seguradora e a Caixa Econômica Federal recorreram da decisão.
AC 564995 (PE)
Fonte: TRF5, em 08.05.2014.