Tribunal de Justiça de Santa Catarina Reconhece a Desnecessidade de Notificação Prévia do Segurado em caso de Mora no Pagamento da Parcela Única do Prêmio do Seguro
No caso em questão, o Segurado propôs ação indenizatória em face de sua Seguradora, questionando a licitude da negativa de cobertura perpetrada administrativamente, por força do não pagamento da parcela única do prêmio do seguro de casco, contratado para uma embarcação de recreio.
Em sua contestação, a Seguradora afirmou que a negativa do pagamento da indenização foi lícita diante da inexistência de renovação automática da apólice e do não aperfeiçoamento do contrato de seguro em virtude do inadimplemento do prêmio pelo Segurado, cuja pagamento se daria em parcela única.
Afirmou, ainda, que, por se tratar de parcela única, não haveria necessidade de notificação prévia do Segurado e que, de acordo com as peculiaridades do caso, o reconhecimento de cobertura iria de encontro ao princípio da boa-fé contratual e geraria o enriquecimento ilícito do Segurado.
Em primeiro grau, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema/SC rechaçou os argumentos da Seguradora e julgou procedente o pedido, para o fim de condená-la ao pagamento do valor da Importância Segurada na Apólice, correspondente ao valor do casco da embarcação sinistrada.
Para justificar a procedência da ação, a sentença baseou-se no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que seria necessária a prévia notificação do Segurado para fins de sua constituição em mora.
A Seguradora interpôs recurso de apelação e, em recente acórdão, a Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu a tese da Seguradora e reformou integralmente sentença prolatada para julgar improcedente a ação indenizatória em questão.
Nos termos do acórdão proferido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu que seria necessário fazer o "distinguishing" entre o caso concreto e o entendimento jurisprudencial citado pela sentença, uma vez que, na hipótese em discussão, houve o inadimplemento da parcela única do prêmio, o qual seria essencial ao aperfeiçoamento do contrato de seguro, nos termos do artigo 757 do Código Civil.
O acórdão também asseverou que, justamente por se tratar de pagamento de prêmio em parcela única, não seria necessária a notificação prévia para constituir o segurado em mora. Concluiu, também, que, dada as circunstâncias concretas do caso analisado, o pagamento de eventual indenização securitária violaria os princípios da boa-fé contratual e do "nemo potest venire contra factum proprium", acarretando, também, o enriquecimento ilícito do Segurado.
Apelação Cível nº 0004704-75.2013.8.24.0125
Com informações do CAL - Costa, Albino & Lasalvia Sociedade de Advogados (em dezembro de 2018).