Viúvo não terá de arcar com tratamento após falecimento de esposa
De acordo com juiz, se o médico tiver indicado o tratamento, cabe ao plano de saúde requerido efetuar o custeio deste tratamento
Viúvo não deve arcar com materiais e procedimentos de saúde referente a tratamento de esposa diagnosticada com câncer. A decisão é do juiz de Direito Marcos Duque Gadelho Junior, da 23ª vara Cível de São Paulo, ao entender que cabe ao plano de saúde pagar os procedimentos indicados por médico assistente mesmo se não estiver previsto no rol da ANS.
Nos autos, um homem afirma que sua esposa, credenciada em convênio, foi diagnosticada com câncer metastático, vindo a óbito após sérios problemas de saúde e internações. Conta, ainda, que em virtude da negativa do plano de custear os materiais e procedimentos empregados no tratamento, o hospital passou a cobrar R$ 23,1 mil pelo serviço realizado. Nesse sentido, o viúvo propôs ação para que o convênio arque com as despesas e que o hospital não negative seu nome.
Fonte: Migalhas, em 04.04.2024