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LEI Nº 8.374, DE 30.12.1991

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As alíneas b e l do Art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe uma alínea m assim redigida:

"Art. 20 - ............................................................................................

b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo;

............................................................................................................

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;

(Nota: alínea l) revogada pela Lei Complementar nº 207, de 16.05.2024)

m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada."

Art. 2º - O seguro de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga, previsto na alínea l do Art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe deu o artigo anterior, se regerá pelas disposições desta lei.

§1º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se embarcações os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria.

§2º - O disposto neste artigo se aplica exclusivamente às embarcações sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.

Art. 3º - O seguro referido no artigo anterior tem por finalidade dar cobertura a pessoas transportadas ou não, inclusive aos proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e a seus respectivos beneficiários ou dependentes, esteja ou não a embarcação operando.

Art. 4º - O seguro referido no Art. 2º desta lei não abrangerá multas e fianças impostas aos condutores ou proprietários das embarcações, e danos decorrentes de radiações ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

Art. 5º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro referido no Art. 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP fixar.

Art. 6º - A indenização relativa ao seguro referido no Art. 2º desta lei, no caso de morte, será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela legislação previdenciária.

Art. 7º - As indenizações por invalidez permanente e por despesas de assistência médica e suplementares, relativas ao seguro referido no Art. 2º. desta lei, serão pagas diretamente à vítima, conforme dispuser o CNSP.

Art. 8º - O direito à indenização relativa ao seguro referido no Art. 2º desta lei decorre da simples prova do acidente e do dano, independentemente da existência de culpa.

§1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de quinze dias, a contar da data da entrega dos documentos a serem indicados pelo CNSP, à sociedade seguradora, contra recibo que o especificará.

§2º - A responsabilidade do transportador, por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte, está sujeita aos limites do seguro obrigatório, a não ser que o dano tenha resultado de culpa ou dolo do transportador ou de seus prepostos.

Art. 9º - No caso de ocorrência de acidente do qual participem duas ou mais embarcações, a indenização será paga pelo segurador da embarcação em que a pessoa vitimada era transportada.

§1º - Resultando de acidente referido neste artigo vítimas não transportadas, ou não sendo possível identificar em qual embarcação a pessoa vitimada era transportada, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em partes iguais, pelos seguradores das embarcações envolvidas.

§2º - Havendo embarcações não identificadas e identificadas, a indenização será paga pelos seguradores destas últimas.

Art. 10 - A indenização por morte ou invalidez permanente, causada exclusivamente por embarcações não identificadas, será devida conforme dispuser o CNSP.

Art. 10. A indenização por morte ou por invalidez permanente ou as despesas de assistência médica e suplementares, causadas exclusivamente por embarcações não identificadas ou que estejam inadimplentes quanto ao pagamento do seguro de que trata esta Lei, serão devidas por fundo de direito privado constituído, administrado, gerido e representado pela Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF, empresa pública de que trata o art. 37 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, na forma que dispuser o CNSP.

§1º O fundo a que se refere o caput terá natureza privada e patrimônio separado de sua administradora, será sujeito a direitos e obrigações próprias, não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

§2º O patrimônio do fundo a que se refere o caput será formado:

I - por parcela dos prêmios arrecadados pelo seguro de que trata esta Lei, na forma disciplinada pelo CNSP;

II - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e

III - por outras fontes definidas pelo CNSP.

§3º O CNSP disporá sobre as obrigações, os prazos para a implementação e a remuneração devida à administradora do fundo.

(Nota: Art. 10 alterado e incluídos os parágrafos 1º, 2º  e 3º pela Lei nº 13.313, de 14.07.2016)

Art. 11 - Comprovado o pagamento a sociedade seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação própria, haver do responsável pelo acidente a importância efetivamente indenizada.

Art. 12 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos pessoais regulados na presente lei.

Art. 13 - A sociedade seguradora que infringir as disposições desta lei terá suspensa a autorização para operar no seguro referido no seu Art. 2º, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas.

Art. 14 - Não se procederá à inscrição, nem se expedirá provisão de registro, termo de vistoria ou certificado de regularização de embarcação, sem a comprovação da existência do seguro, em vigor, de que trata o Art. 2º desta lei.

§1º - Por ocasião das vistorias e inspeções deverão ser apresentados à autoridade competente, ainda, os comprovantes dos seguros que vigoraram desde a data da vistoria ou inspeção imediatamente anterior.

§2º - O responsável pela embarcação deverá portar e, sempre que solicitado pela autoridade, exibir o comprovante da existência deste seguro, em vigor.

§3º A exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro de que trata o art. 2º.

§4º Cabe à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP informar à autoridade competente a falta de oferta do seguro de que trata o art. 2º.

(Nota: Parágrafos 3º  e 4º incluídos pela Lei nº 13.313, de 14.07.2016)

Art. 15 - O responsável pela embarcação que deixar de contratar o seguro referido no Art. 2º desta lei ficará sujeito à multa de valor igual ao dobro do prêmio anual, por ano ou fração de ano.

§1º - Para efeito de aplicação da multa a que se refere este artigo, considerar-se-á o valor do prêmio na data de sua aplicação.

§2º - As multas serão aplicadas pelas capitanias dos portos ou por repartições a elas subordinadas, na forma estabelecida pela Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

§3º - O produto das multas impostas será recolhido à conta do Tesouro Nacional, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 16 - O CNSP expedirá normas disciplinadoras do seguro de que trata o Art. 2º, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta lei.

Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

Fernando Collor
Mário César Flores
Sócrates da Costa Monteiro
Marcílio Marques Moreira
Simá Freitas de Medeiros

(DOU de 31.12.1991)


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