
CIRCULAR SUSEP Nº 593, DE 25.11.2019 (*)
Altera a Circular Susep n.º 574, de 17 de agosto de 2018.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 53 da Resolução CNSP nº 332, de 9 de dezembro de 2015, e o que consta do Processo Susep nº 15414.631040/2019-21;, resolve:
Art. 1º A Circular SUSEP n.º 574, de 17 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Estabelecer normas sobre a previsão orçamentária e sobre a natureza, as características e a execução das despesas do Consórcio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Consórcio DPVAT." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................................................
§ 4º Caso a alteração não seja aprovada pelo Conselho Diretor da SUSEP, a decisão será amparada por parecer técnico detalhando os motivos da decisão, cabendo a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT pedir reconsideração ao próprio Conselho, no prazo de dez dias contados do recebimento da comunicação encaminhada pela SUSEP, fundamentando tecnicamente seu pedido.
§ 5º Ratificada a decisão do Conselho Diretor da SUSEP e a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT decidindo por incorrer nessas despesas, esses valores serão custeados pelos recursos das consorciadas do Seguro DPVAT, podendo ser descontados da sua margem de resultado." (NR)
"Art. 4º....................................................................................................................
§ 1º Atendidas as condições do caput, as despesas poderão ser custeadas pelo Consórcio DPVAT.
§ 2º Caso as despesas não atendam às condições do caput, o parecer técnico fundamentando o fato será enviado para avaliação do Conselho Diretor da SUSEP e, caso ratificado pelo próprio Conselho, essas despesas deverão ser custeadas pelos recursos das consorciadas, podendo ser descontadas da sua margem de resultado.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá elaborar políticas de acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da efetividade e da economicidade em relação aos procedimentos e recursos aplicados.
§ 1º As políticas de que tratam o caput devem, no mínimo:
I - ser aprovadas pelo conselho de administração;
II - conter objetivos claramente estabelecidos;
III - definir papéis e responsabilidades da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT;
IV - prever a disseminação interna de suas disposições;
V - ser formalizadas em documentos específicos;
VI - descrever de forma detalhada os critérios e indicadores utilizados para aferição da legalidade, efetividade e economicidade das políticas estabelecidas;
VII - definir seus critérios de revisão com base nos indicadores definidos no inciso VI deste parágrafo e nos apontamentos da avaliação da auditoria interna prevista no §2º deste artigo e do relatório de auditoria independente previsto no art. 6-Aº;
VIII - definir detalhadamente, na política de contratação, os processos de tomada de preços e de tomada de decisão, além dos parâmetros necessários para justificar a necessidade, estabelecer a finalidade de cada contratação e relacionar as contratações com a operação do Seguro DPVAT; e
IX -prever, na política de contratação, a necessidade de se observar o disposto no art. 4º desta Circular.
§ 2º A auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá avaliar anualmente a legalidade, a efetividade e a economicidade das políticas mencionadas no caput, mediante procedimento específico e metodologia apropriada.
§ 3º Os documentos que descrevem as políticas de que tratam o caput e os respectivos relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT serão encaminhados, anualmente, em conjunto com o relatório de auditoria independente de que trata o art. 6-Aº desta Circular.
§ 4º A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá revisar as políticas requeridas no caput, no mínimo, anualmente.
§ 5º Os documentos e relatórios descritos no § 3º deste artigo serão mantidos à disposição da Susep pelo prazo regulamentar. " (NR)
Art. 2º Incluir o art. 6-Aº na Circular SUSEP n.º 574, de 17 de agosto de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 6-Aº A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá contratar serviços de auditoria independente para avaliação dos seguintes objetos, em cada ano civil:
I - os relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna sobre as políticas de que trata o art. 6º desta Circular;
II - a execução das despesas administrativas, das despesas com sinistros e de outras despesas do Consórcio DPVAT, incluindo o exame da pertinência das despesas de honorários advocatícios e demais gastos com a contratação de escritórios de advogado; e
III - o cálculo e a distribuição da margem de resultado do Seguro DPVAT às consorciadas.
§ 1º O relatório da auditoria independente deverá ser encaminhado à Susep até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 2º Excepcionalmente, o relatório de auditoria independente referente ao ano de 2019 poderá ser entregue à Susep até o dia 31 de maio de 2020.
§ 3º A empresa de auditoria independente contratada para executar os serviços previstos no caput deste artigo deverá ser reconhecida no mercado por trabalhos desenvolvidos em empresas de grande porte.
§ 4º O relatório do auditor independente será elaborado em conformidade com a norma NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, observados, ainda, os atinentes procedimentos previamente acordados definidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon)."
Art. 3º Revogar o § 2º do art. 2º da Circular SUSEP n.º 574, de 17 de agosto de 2018.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 28.11.2019 – pág. 58 – Seção 1)
(*) Republicado, por ter saído no DOU de 27/11/2019, Seção 1, Página 63, com incorreção na ementa.