
CIRCULAR SUSEP Nº 631, DE 28.06.2021
Estabelece regras sobre a previsão orçamentária da seguradora líder do Consórcio DPVAT, a natureza, as características e a execução das despesas, o controle e a supervisão da administração dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, e dá outras providências.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, e a Resolução CNSP nº 399, de 29 de dezembro de 2020, bem como o que consta do Processo Susep n.º 15414.631040/2019-21, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras sobre a previsão orçamentária da seguradora líder do Consórcio DPVAT, a natureza, as características e a execução das despesas, o controle e a supervisão da administração dos recursos do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Art. 2º A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá submeter, para aprovação do Conselho Diretor da Susep, até 15 de setembro de cada ano, uma previsão orçamentária detalhada de todas as despesas a serem custeadas com recursos do Seguro DPVAT no exercício social seguinte.
§ 1º A previsão orçamentária incluirá as despesas com sinistros, as despesas administrativas e eventuais outras despesas relacionadas com a operação do Seguro DPVAT, e deverá apresentar nível de detalhamento por fornecedor, projeto ou atividade.
§ 2º A previsão orçamentária será avaliada pela coordenação-geral competente, que, observando o contraditório da seguradora líder, emitirá parecer ao Conselho Diretor da Susep, para aprovação.
§ 3º A aprovação do Conselho Diretor da Susep baseará a proposta da Susep ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) relativa à definição do valor para custear as despesas administrativas do Consórcio DPVAT no exercício social seguinte e, se necessário, valores para saldar a conta de ativo de valores a compensar do Consórcio DPVAT.
Art. 3º A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep, semestralmente, relatório contendo a comparação, para um período de 12 (doze) meses, das rentabilidades líquidas dos investimentos dos recursos do Seguro DPVAT com as rentabilidades líquidas de investimentos com valores e riscos similares no mercado e, se qualquer daquelas for inferior às obtidas no mercado, as justificativas pertinentes, nos seguintes prazos:
I - até 28 de fevereiro, o relatório referente ao exercício anterior; e
II - até 31 de agosto, o relatório referente ao segundo semestre do exercício anterior e ao primeiro semestre do exercício corrente.
§ 1º Caso as justificativas não sejam aceitas pela coordenação-geral competente, mediante decisão fundamentada, o Consórcio DPVAT, por meio da seguradora líder, deverá compensar a diferença entre a rentabilidade obtida pelos recursos do Seguro DPVAT e a rentabilidade média de mercado apurada em investimentos com valores e riscos similares.
§ 2º Caberá recurso da decisão de que trata o § 1º deste artigo ao Conselho Diretor da Susep.
§ 3º A compensação poderá ser descontada de eventual margem de resultado das consorciadas sobre prêmios recebidos referentes a riscos decorridos.
§ 4º O primeiro relatório de que trata o caput será realizado para o exercício de 2021, devendo ser encaminhado à Susep até 28 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Todas as despesas a serem custeadas com recursos do Seguro DPVAT, independentemente de sua natureza, devem:
I - observar a legislação e a regulação vigentes;
II - observar a política de contratação prevista no art. 7º desta Circular;
III - ser avaliadas pela seguradora líder do Consórcio DPVAT quanto ao processo de escolha do fornecedor e quanto à sua finalidade;
IV - possuir uma relação direta de prestação de serviços, pagamento de sinistros ou aquisição de produtos para a operação do Seguro DPVAT; e
V - resultar em produto (bem ou serviço) que possa ser verificado pela supervisão da Susep.
§ 1º Atendidas as condições do caput, as despesas poderão ser custeadas com recursos do Seguro DPVAT.
§ 2º Caso as despesas não atendam às condições do caput, conforme decisão fundamentada da coordenação-geral competente, observado o contraditório, deverão ser ressarcidas pelo Consórcio DPVAT, por meio da seguradora líder.
§ 3º Caberá recurso da decisão de que trata o § 2º deste artigo ao Conselho Diretor da Susep.
§ 4º O ressarcimento poderá ser descontado de eventual margem de resultado das consorciadas sobre prêmios recebidos referentes a riscos decorridos.
Art. 5º Não serão custeadas com recursos do Seguro DPVAT, as seguintes despesas:
I - despesas com os sinistros ocorridos após 31 de dezembro de 2020;
II - despesas com sinistros que excedam ao valor máximo previsto em Lei, a não ser quando um valor maior for definido por decisão judicial transitada em julgado; e
III - despesas relacionadas a multas de qualquer natureza ou qualquer outra sanção que decorra de falhas operacionais na gestão do Consórcio DPVAT.
Art. 6º A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep, trimestralmente, relatório com o detalhamento, por fornecedor, projeto ou atividade, de todas as despesas executadas com recursos do Seguro DPVAT, segregando as despesas descritas e as não descritas na previsão orçamentária de que trata o art. 2º desta Circular, até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do trimestre.
Art. 6º A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá encaminhar à Susep, trimestralmente, relatório com o detalhamento, por fornecedor, projeto ou atividade, de todas as despesas executadas com recursos do Seguro DPVAT, segregando as despesas descritas e as não descritas na previsão orçamentária de que trata o art. 2º desta Circular, até quarenta e cinco dias após o encerramento do trimestre.
(Nota: caputo do art. 6 alterado pela Circular Susep nº 669, de 15.07.2022)
Parágrafo único. Na hipótese de saldo nulo da Provisão de Despesas Administrativas (PDA), a seguradora líder deverá comunicar imediatamente à Susep, além de encaminhar em destaque, no relatório de que trata o caput, as despesas administrativas remanescentes executadas e registradas na conta de ativo de valores a compensar.
Art. 7º A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá elaborar políticas de acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da efetividade e da economicidade em relação aos procedimentos e recursos aplicados.
§ 1º As políticas de que tratam o caput devem, no mínimo:
I - ser aprovadas pelo conselho de administração;
II - conter objetivos claramente estabelecidos;
III - definir papéis e responsabilidades da seguradora líder;
IV - prever a disseminação interna de suas disposições;
V - ser formalizadas em documentos específicos;
VI - descrever de forma detalhada os critérios e indicadores utilizados para aferição da legalidade, efetividade e economicidade das políticas estabelecidas;
VII - definir seus critérios de revisão com base nos indicadores definidos no inciso VI deste parágrafo, nos apontamentos da avaliação da auditoria interna prevista no § 2º deste artigo e no relatório de auditoria independente previsto no art. 8º;
VIII - definir detalhadamente, na política de contratação, os processos de tomada de preços e de tomada de decisão, além dos parâmetros necessários para justificar a necessidade, estabelecer a finalidade de cada contratação e relacionar as contratações com a operação do Seguro DPVAT; e
IX - prever, na política de contratação, a necessidade de se observar o disposto no art. 4º desta Circular.
§ 2º A auditoria interna da seguradora líder deverá avaliar, anualmente, a legalidade, a efetividade e a economicidade das políticas mencionadas no caput, mediante procedimento específico e metodologia apropriada.
§ 3º Os documentos que descrevem as políticas de que tratam o caput e os respectivos relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna da seguradora líder deverão ser encaminhados pela seguradora líder do Consórcio DPVAT à Susep, anualmente, em conjunto com o relatório de auditoria independente de que trata o art. 8º desta Circular.
§ 4º A seguradora líder deverá revisar as políticas requeridas no caput, no mínimo, anualmente.
§ 5º Os documentos e relatórios descritos no § 3º deste artigo serão mantidos à disposição da Susep pelo prazo regulamentar.
Art. 8º A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá contratar serviços de auditoria independente para avaliação dos seguintes objetos, em cada ano civil:
I - os relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna sobre as políticas de que trata o art. 7º desta Circular;
II - a execução das despesas administrativas, das despesas com sinistros e de outras despesas do Consórcio DPVAT, incluindo o exame da pertinência das despesas de honorários advocatícios e demais gastos com a contratação de escritórios de advogado;
III - o cálculo e a distribuição de eventual margem de resultado do Seguro DPVAT às consorciadas sobre prêmios recebidos referentes a riscos decorridos; e
IV - os relatórios a que se refere o art. 3º desta Circular.
§ 1º O relatório da auditoria independente deverá ser encaminhado à Susep até o dia 31 de março do ano subsequente ao ano de referência.
§ 2º A empresa de auditoria independente contratada para executar os serviços previstos no caput deste artigo deverá ser reconhecida no mercado por trabalhos desenvolvidos em empresas de grande porte.
§ 3º O relatório do auditor independente será elaborado em conformidade com a norma NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, observados, ainda, os atinentes procedimentos previamente acordados definidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
Art. 9º Ficam revogadas:
I - a Circular Susep nº 574, de 17 de agosto de 2018;
II - a Circular Susep nº 578, de 26 de setembro de 2018; e
III - a Circular Susep nº 593, de 25 de novembro de 2019.
Art. 10. Esta Circular entra em vigor em 2 de agosto de 2021.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 01.07.2021 – pág. 32 – Seção 1)