
CIRCULAR SUSEP Nº 574, DE 17.08.2018
Dispõe sobre a natureza e as características essenciais relacionadas as despesas que serão custeadas pelas receitas do Seguro DPVAT.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no art. 53 da Resolução CNSP nº 332, de 9 de dezembro de 2015, bem como o que consta do Processo Susep nº 15414.627118/2017-41, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas sobre a natureza e as características essenciais relacionadas as despesas que serão custeadas pelo prêmio tarifário do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
Art. 1º Estabelecer normas sobre a previsão orçamentária e sobre a natureza, as características e a execução das despesas do Consórcio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Consórcio DPVAT.
(Nota: Art. 1º alterado pela Circular SUSEP nº 593, de 25.11.2019)
Art. 2º A Seguradora Líder deverá submeter anualmente, para aprovação do Conselho Diretor da SUSEP, uma previsão orçamentária detalhada de todas as suas despesas para o exercício social seguinte, até o dia 30 de setembro de cada ano.
§ 1º A previsão orçamentária deverá apresentar um nível de detalhamento por fornecedor, projeto ou atividade.
§ 2º Os valores que irão compor o orçamento, incluindo as despesas com sinistros, despesas administrativas e outras despesas relacionadas a operação deverão ser compatíveis com os valores apresentados por empresas do mesmo porte que atuem com o ramo automóvel - responsabilidade civil.
§ 3º Qualquer alteração relevante na previsão orçamentária em relação a sua execução deverá ser submetida à aprovação do Conselho Diretor da SUSEP, contendo a justificativa para a divergência.
§ 4º Caso a alteração não seja aprovada pelo Conselho Diretor da SUSEP, a decisão será amparada por parecer técnico detalhando os motivos da decisão, cabendo a Seguradora Líder pedir reconsideração ao próprio Conselho, fundamentando seu pedido.
§ 5º Ratificada a decisão do Conselho Diretor da SUSEP e a Seguradora Líder decidindo por incorrer nessas despesas, esses valores não serão custeados pelas receitas do seguro DPVAT, devendo ser descontados da margem de resultado auferido pelas consorciadas.
§ 4º Caso a alteração não seja aprovada pelo Conselho Diretor da SUSEP, a decisão será amparada por parecer técnico detalhando os motivos da decisão, cabendo a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT pedir reconsideração ao próprio Conselho, no prazo de dez dias contados do recebimento da comunicação encaminhada pela SUSEP, fundamentando tecnicamente seu pedido.
§ 5º Ratificada a decisão do Conselho Diretor da SUSEP e a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT decidindo por incorrer nessas despesas, esses valores serão custeados pelos recursos das consorciadas do Seguro DPVAT, podendo ser descontados da sua margem de resultado.
(Nota: Parágrafo 2º revogado e alterados os parágrafos 4º e 5º pela Circular SUSEP nº 593, de 25.11.2019)
§6º Excepcionalmente, para o primeiro ano de atendimento a esse normativo, o prazo para envio da previsão orçamentária contida no caput, será até o dia 30 de novembro de 2018.
(Nota: Parágrafo 6º incluído pela Circular SUSEP nº 578, de 26.09.2018)
Art. 3º As taxas de retorno líquida dos investimentos do consórcio devem ser comparadas com as taxas de retorno líquida de fundos de investimento de valores similares no mercado.
§ 1º Se as taxas de retorno dos investimentos do consórcio forem menores que as obtidas no mercado, a Seguradora Líder deverá justificar a diferença.
§ 2º Em caso de não aceitação da justificativa pelo Conselho Diretor da SUSEP que será amparado por parecer técnico apresentando as divergências encontradas e fundamentando a opinião, as consorciadas deverão custear a diferença da taxa obtida pelo consórcio e da taxa média obtida pelo mercado em fundos com valores similares, descontando da sua margem de resultado.
§ 3º Em relação a essa decisão do Conselho Diretor caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho.
Art. 4º Todas as despesas, independentemente de sua natureza, serão avaliadas quanto ao processo de escolha do fornecedor e quanto a sua finalidade, devendo possuir uma relação direta de prestação de serviços, pagamento de sinistros ou aquisição de produtos para a operação do seguro DPVAT e deverão resultar em produto (bem ou serviço) que possa ser verificável pela fiscalização da SUSEP.
§ 1º Atendidas as condições do caput, as despesas poderão ser custeadas pelas receitas do seguro DPVAT.
§ 2º Caso as despesas não atendam as condições do caput, o parecer técnico fundamentando o fato será enviado para avaliação do Conselho Diretor da SUSEP e caso ratificado pelo próprio Conselho essas despesas deverão ser descontadas da margem de resultado auferido pelas consorciadas.
§ 1º Atendidas as condições do caput, as despesas poderão ser custeadas pelo Consórcio DPVAT.
§ 2º Caso as despesas não atendam às condições do caput, o parecer técnico fundamentando o fato será enviado para avaliação do Conselho Diretor da SUSEP e, caso ratificado pelo próprio Conselho, essas despesas deverão ser custeadas pelos recursos das consorciadas, podendo ser descontadas da sua margem de resultado.
(Nota: Parágrafos 1º e 2º alterados pela Circular SUSEP nº 593, de 25.11.2019)
§ 3º Em relação a essa decisão do Conselho Diretor caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho.
Art. 5º As despesas elencadas nos incisos abaixo não serão custeadas pelas receitas do seguro DPVAT:
I - despesas com sinistros que excedam ao valor máximo previsto em Lei, a não ser quando um valor maior for decidido por uma ação judicial.
II - despesas relacionadas a multas ou qualquer outra sanção que decorra de falhas operacionais na gestão do consórcio.
Art. 6º A Seguradora Líder deverá instituir estudos para avaliar, mediante procedimento específico e metodologia apropriada, a legalidade, a efetividade e a economicidade da sua política de conciliação e de contratação, devendo os citados estudos serem auditados por empresa de auditoria independente.
§ 1º A empresa de auditoria independente contratada deverá ser reconhecida no mercado por trabalhos desenvolvidos em empresas de grande porte.
§ 2º Os procedimentos de auditoria deverão ser previamente acordados com a Coordenação Geral de Monitoramento Prudencial e a Coordenação Geral de Fiscalização Prudencial.
Art. 6º A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá elaborar políticas de acordos judiciais e de contratação que obedeçam aos princípios da legalidade, da efetividade e da economicidade em relação aos procedimentos e recursos aplicados.
§ 1º As políticas de que tratam o caput devem, no mínimo:
I - ser aprovadas pelo conselho de administração;
II - conter objetivos claramente estabelecidos;
III - definir papéis e responsabilidades da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT;
IV - prever a disseminação interna de suas disposições;
V - ser formalizadas em documentos específicos;
VI - descrever de forma detalhada os critérios e indicadores utilizados para aferição da legalidade, efetividade e economicidade das políticas estabelecidas;
VII - definir seus critérios de revisão com base nos indicadores definidos no inciso VI deste parágrafo e nos apontamentos da avaliação da auditoria interna prevista no §2º deste artigo e do relatório de auditoria independente previsto no art. 6º-A;
VIII - definir detalhadamente, na política de contratação, os processos de tomada de preços e de tomada de decisão, além dos parâmetros necessários para justificar a necessidade, estabelecer a finalidade de cada contratação e relacionar as contratações com a operação do Seguro DPVAT; e
IX -prever, na política de contratação, a necessidade de se observar o disposto no art. 4º desta Circular.
§ 2º A auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá avaliar anualmente a legalidade, a efetividade e a economicidade das políticas mencionadas no caput, mediante procedimento específico e metodologia apropriada.
§ 3º Os documentos que descrevem as políticas de que tratam o caput e os respectivos relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna da Seguradora Líder do Consórcio DPVAT serão encaminhados, anualmente, em conjunto com o relatório de auditoria independente de que trata o art. 6º-A desta Circular.
§ 4º A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá revisar as políticas requeridas no caput, no mínimo, anualmente.
§ 5º Os documentos e relatórios descritos no § 3º deste artigo serão mantidos à disposição da Susep pelo prazo regulamentar.
(Nota: Art. 6º e parágrafos 1º e 2º alterados e incluídos os parágrafos 3º ao 5º pela Circular SUSEP nº 593, de 25.11.2019)
Art. 6º-A A Seguradora Líder do Consórcio DPVAT deverá contratar serviços de auditoria independente para avaliação dos seguintes objetos, em cada ano civil:
I - os relatórios de avaliação elaborados pela auditoria interna sobre as políticas de que trata o art. 6º desta Circular;
II - a execução das despesas administrativas, das despesas com sinistros e de outras despesas do Consórcio DPVAT, incluindo o exame da pertinência das despesas de honorários advocatícios e demais gastos com a contratação de escritórios de advogado; e
III - o cálculo e a distribuição da margem de resultado do Seguro DPVAT às consorciadas.
§ 1º O relatório da auditoria independente deverá ser encaminhado à Susep até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 2º Excepcionalmente, o relatório de auditoria independente referente ao ano de 2019 poderá ser entregue à Susep até o dia 31 de maio de 2020.
§ 3º A empresa de auditoria independente contratada para executar os serviços previstos no caput deste artigo deverá ser reconhecida no mercado por trabalhos desenvolvidos em empresas de grande porte.
§ 4º O relatório do auditor independente será elaborado em conformidade com a norma NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 1.277, de 26 de fevereiro de 2010, observados, ainda, os atinentes procedimentos previamente acordados definidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).
(Nota: Art. 6º-A incluído pela Circular SUSEP nº 593, de 25.11.2019)
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES
(DOU de 20.08.2018 – pág. 30 – Seção 1)