
CONTEÚDO
RESOLUÇÃO CNSP Nº 336, DE 31.03.2016
Dispõe sobre as regras e os critérios para operação do seguro popular de automóvel com permissão de utilização de peças usadas oriundas de empresas de desmontagem, conforme lei específica, para a recuperação de veículos sinistrados com cobertura securitária, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 2/2016 e Processo SUSEP nº 15414.000408/2014-09, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 30 de março de 2016, na forma do que estabelece o inciso IV do art. 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Resolveu:
(Nota: vide, também, a lista de verificação adicional do seguro popular de automóvel)
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Dispor sobre as regras e os critérios para a operação do seguro popular de automóvel com permissão de utilização de peças usadas oriundas de empresas de desmontagem, conforme lei específica, para a recuperação de veículos sinistrados com cobertura securitária.
Parágrafo único. O seguro de que trata esta Resolução será denominado Seguro Auto Popular.
Art. 1º-A. A sociedade seguradora poderá fixar uma idade mínima de veículo para a oferta do seguro de que trata esta Resolução.
(Nota: Art. 1-A acrescido pela Resolução CNSP nº 354, de 20.12.2017)
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por peça usada a peça original obtida pela desmontagem de veículos automotores terrestres, executada por empresas especializadas regulamentadas pela Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO SEGURO
Art. 3º A cobertura principal do Seguro Auto Popular deverá compreender, no mínimo, a garantia de indenização por danos causados ao veículo por colisão.
§1º É vedada a oferta de cobertura que preveja apenas a indenização integral por colisão.
§2º Visando a reparação de danos parciais causados ao veículo por colisão, a proposta do seguro deverá conter a opção entre a utilização de oficinas de livre escolha ou de oficinas pertencentes à rede referenciada específica do produto, discriminando, nesta hipótese, as vantagens auferidas pelo segurado.
§2º Visando a reparação de danos parciais causados ao veículo por colisão, as condições contratuais poderão conter a opção de utilização de oficinas de livre escolha ou somente de oficinas pertencentes à rede referenciada específica do produto.
§3º A proposta do seguro deverá apresentar, expressamente, a forma de reparação de danos parciais causados ao veículo por colisão, nos termos do §2º deste artigo.
§4º Quando a única opção de reparação oferecida nas condições contratuais for por meio de oficinas pertencentes à rede referenciada, caso não haja oficina pertencente a essa rede a uma distância de 50 quilômetros do domicílio do segurado, a sociedade seguradora deverá optar, em até 2 dias úteis, contados da comunicação do sinistro, por oferecer serviço gratuito de reboque, assegurando o trajeto de ida e volta para uma de suas oficinas referenciadas, ou garantir a reparação do veículo em alguma oficina não pertencente a sua rede.
§5º As sociedades seguradoras deverão manter em seu sítio eletrônico a lista atualizada das oficinas de sua rede referenciada por plano de seguro, quando essa for a única opção de reparação oferecida.
(Nota: Parágrafo 2º alterado e parágrafos 3º, 4º e 5º acrescido Resolução CNSP nº 354, de 20.12.2017)
Art. 4º Os planos de seguro compostos relativos ao Seguro Auto Popular poderão oferecer como coberturas agregadas exclusivamente as coberturas relativas aos ramos Assistência e Outras Coberturas - Auto (0542), Acidentes Pessoais de Passageiros - APP (0520) e Responsabilidade Civil Facultativa Veículos - RCFV (0553).
Parágrafo único. As coberturas agregadas dos planos de seguro compostos dispostos no caput somente poderão ser comercializadas em conjunto com a cobertura principal.
Art. 5º Para o Seguro Auto Popular, deverão ser oferecidas, quando da apresentação da proposta, as modalidades "valor de mercado referenciado" e/ou "valor determinado".
§1º A modalidade "valor de mercado referenciado", de que trata o caput, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência expressamente indicada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em percentual, a ser aplicado sobre o valor de cotação do veículo na data da liquidação do sinistro.
§2º A modalidade "valor determinado", de que trata o caput, garante ao segurado, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia fixa, em moeda corrente nacional, estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
Art. 6º Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro atingirem ou ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
§1º Na modalidade "valor de mercado referenciado", o valor contratado a que se refere o caput corresponde ao valor de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.
§2º Na modalidade "valor determinado", o valor contratado a que se refere o caput é aquele definido na apólice, no certificado individual ou no bilhete.
§3º Ficam vedadas a dedução dos valores referentes às avarias previamente constatadas e a aplicação de franquia, nos casos de indenização integral.
Art. 7º A contratação do Seguro Auto Popular será feita mediante emissão de apólice ou de bilhete, no caso de plano individual, ou de certificado individual, no caso de plano coletivo, os quais deverão conter, além das informações previstas em normativos específicos, os seguintes elementos:
a) o valor determinado ou o percentual de fator de ajuste do valor de mercado, fixados conforme os §§1º e 2º do art. 5º desta Resolução;
b) informação ao segurado, em destaque, sobre a utilização de peças usadas, conforme a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; e
c) respostas do questionário de avaliação de risco, quando houver.
§1º As condições contratuais do Seguro Auto Popular deverão estar à disposição do proponente, na íntegra, previamente à assinatura da respectiva proposta, devendo este, seu representante legal ou seu corretor de seguros assinar declaração de que o proponente tomou ciência das referidas condições contratuais, especialmente da informação constante da alínea "b" do caput.
§2º A declaração de que trata o parágrafo anterior deverá constar da própria proposta.
§3º As condições contratuais deverão especificar os benefícios e as condições de aplicação da opção de contratação do seguro com utilização de rede referenciada ou de oficina de livre escolha e da utilização de peças usadas.
§3º As condições contratuais deverão especificar os benefícios e condições da utilização de peças usadas assim como da rede referenciada, quando for oferecida essa opção.
(Nota: Parágrafo 3º alterado pela Resolução CNSP nº 354, de 20.12.2017)
§4º As condições contratuais deverão conter a seguinte expressão: "o corretor e a seguradora deverão informar o percentual e o valor da comissão de corretagem aplicada à apólice ou bilhete, sempre que estes forem solicitados pelo segurado".
Art. 8º As sociedades seguradoras que comercializarem o Seguro Auto Popular com vigência anual deverão oferecer obrigatoriamente na proposta a opção de pagamento do prêmio integral à vista ou em até doze parcelas mensais, sendo a primeira à vista.
Ar. 9º A contratação da cobertura do ramo principal do seguro será, exclusivamente, a primeiro risco absoluto.
Art. 10. A utilização de peças usadas na recuperação de veículos sinistrados com cobertura securitária, prevista nesta Resolução, somente será permitida quando atenderem aos requisitos de origem, às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e às demais condições impostas pela Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE DE DESMONTAGEM VINCULADA À COBERTURA SECURITÁRIA
Art. 11. A oferta, a apresentação e a utilização de peças, conjuntos de peças ou serviços que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem devem assegurar ao destinatário informações claras, suficientes e destacadas acerca da procedência e das condições do produto.
Parágrafo único. A sociedade seguradora deverá incluir no orçamento de reparo a relação das peças usadas e/ou compatíveis utilizadas na recuperação do veículo sinistrado.
Art. 11-A. A permissão do uso de peças oriundas de desmontagem não afasta a possibilidade de utilização de peças de reposição novas e que apresentem as mesmas especificações técnicas do fabricante, asseguradas ao destinatário informações claras, suficientes e destacadas acerca da procedência e da adequação do produto.
Parágrafo único. A Sociedade Seguradora somente poderá utilizar peças de reposição não originais após autorização específica do segurado no momento da contratação.
(Nota: Art. 11-A e parágrafo único incluídos pela Resolução CNSP nº 340, de 30.09.2016)
Art. 11-A. A permissão do uso de peças oriundas de desmontagem não afasta a possibilidade de utilização de peças de reposição novas, observado o disposto no art. 21 da Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
(Nota: At. 11-A alterado e parágrafo único revogado pela Resolução CNSP nº 354, de 20.12.2017.
Art. 12. Os contratos firmados entre as sociedades seguradoras e as empresas de desmontagem deverão dispor sobre os direitos e as obrigações das partes, observando a obrigatoriedade de a seguradora firmar contrato com empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado em que atuar ou do Distrito Federal, conforme a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As sociedades seguradoras que comercializarem o Seguro Auto Popular deverão encaminhar à SUSEP, previamente à comercialização, as condições contratuais do plano de seguro e a nota técnica atuarial para análise e arquivamento, observada a legislação em vigor.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras que já comercializam seguro do ramo Automóvel - Casco (0531) não necessitam encaminhar Nota Técnica Atuarial de Carteira de Início de Operação em Ramo.
(Nota: Parágrafo único do Art. 13 revogado pela Resolução CNSP nº 356, de 20.12.2017)
Art. 14. As informações referentes às apólices contratadas no Seguro Auto Popular serão contabilizadas no ramo 0526.
Art. 15. O Seguro Auto Popular deverá observar o disposto nesta Resolução e, nos casos omissos, as normas relativas aos seguros de danos e aos seguros de automóveis.
Art. 15-A. As peças promocionais e de propaganda referentes aos seguros mencionados nesta resolução deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Sociedade Seguradora, respeitadas rigorosamente as Condições Contratuais e a Nota Técnica submetidas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
(Nota: At. 15-A acrescido pela Resolução CNSP nº 354, de 20.12.2017)
Art. 16. A comercialização do Seguro Auto Popular feita em desacordo com o estabelecido nesta Resolução sujeitará os infratores às medidas e às sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.
Art. 17. Fica expressamente vedada a denominação "Seguro Auto Popular" na comercialização de seguros para automóveis que não atendam o disposto nesta Resolução.
Art. 18. Fica a SUSEP autorizada a editar normas complementares e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 306, de 17 de novembro de 2005.
ROBERTO WESTENBERGER
Superintendente
(DOU de 01.04.2016 – pág. 39 – Seção 1)