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CIRCULAR SUSEP Nº 393, DE 16.10.2009

(Vigência: 01.01.2010)

Altera e consolida as instruções complementares para operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alíneas “b” e “c”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no Art. 2º da Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.001041/2004-61,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar as instruções complementares que integram o anexo a esta Circular, para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, conforme estabelecido pela Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006.

Art. 2º - Esta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando-se a Circular SUSEP nº 373, de 27 de agosto de 2008.

Armando Vergilio dos Santos Júnior

(DOU, de 20.10.2009 - pág. 35 - Seção 1)

 

ANEXO

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA A OPERAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT. DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DO BILHETE DE SEGURO DPVAT

Art. 1º - Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelos Consórcios os seguintes elementos mínimos:

I - cabeçalho, com o seguinte texto: “SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.”;

II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:

a) “O Seguro tem por finalidade prover cobertura aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.”

b) “O Seguro DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974.”; e

c) “Na eventualidade de sinistro, dirija-se a uma seguradora consorciada.”;

III - telefones atualizados para esclarecimentos, com os seguintes textos:

a) “Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800- 0221204”; e

b) “SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-0218484”;

IV - site atualizado para esclarecimentos, com o seguinte texto:

a) “Site para esclarecimentos sobre o Seguro DPVAT: http://www.dpvatseguro.com.br”;

V - número do bilhete;

VI - CNPJ/CPF do proprietário do veículo;

VII - informações da emissão:

a) ano do exercício e período de vigência; e

b) data da emissão;

VIII - limites máximos de indenização, por pessoa vitimada:

Morte

Invalidez Permanente

DAMS

R$ 13,500,00

até R$ 13,500,00

até R$ 2,700,00

IX - documentação necessária para o pedido de indenização, com os seguintes textos:

a) “Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário.”;

b) “Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela, constante do anexo à Lei nº 6.194/74, e registro da ocorrência expedido pela autoridade competente.”;

c) “Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS: prova das despesas médicas efetuadas, prova de que as despesas decorrem do atendimento à vítima de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre, e registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.”; e

d) “As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do Art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 154, de 08 de dezembro de 2006.”;

X - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto:

“Prazo para a liquidação do sinistro: trinta dias contados da apresentação da documentação necessária.”;

XI - características do veículo:

a) número da placa;

b) marca/modelo;

c) número do chassi;

d) ano de fabricação;

e) registro no RENAVAM; e

f) categoria tarifária;

XII - informações do valor a ser pago pelo segurado:

a) prêmio tarifário:

a.1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde;

a.2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito; e

a.3) custo efetivo do seguro;

b) custo da emissão e cobrança do bilhete;

c) valor do IOF; e

d) valor total a ser pago pelo segurado.

Art. 2º - Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelas sociedades seguradoras para os veículos excluídos dos Consórcios os seguintes elementos mínimos:

I - cabeçalho, com o seguinte texto: “SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.”;

II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:

a) “O Seguro tem por finalidade prover cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.”;

b) “O Seguro de DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974.”; e

c) “Na eventualidade de sinistro, dirija-se a sociedade seguradora contratada.”;

III - telefones atualizados para esclarecimentos:

a) telefone da sociedade seguradora responsável pela emissão do bilhete; e

b) “SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-0218484”;

IV - número do bilhete;

V - CNPJ/CPF do proprietário do veículo;

VI - informações da emissão:

a) período de vigência;

b) data de emissão;

c) assinatura do segurado;

d) identificação da sociedade seguradora; e

e) chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;

VII - limites máximos de indenização, por pessoa vitimada:

 

Morte

Invalidez Permanente

DAMS

R$ 13.500,00

até R$ 13.500,00

até R$ 2.700,00

 

VIII - documentação necessária para o pedido de indenização, com os seguintes textos:

a) “Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário.”;

b) “Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei nº 6.194/74, e registro da ocorrência expedido pela autoridade competente.”;

c) “Despesas de Assistência Médica e Suplementares - DAMS: prova das despesas médicas efetuadas, prova de que as despesas decorrem do atendimento à vítima do acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre, e registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.”; e

d) “As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do Art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 154, de 08 de dezembro de 2006.”;

IX - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto:

“Prazo para a liquidação do sinistro: trinta dias contados da apresentação da documentação necessária.”;

X - características do veículo:

a) número da placa;

b) marca/modelo;

c) número do chassi;

d) ano de fabricação;

e) registro no RENAVAM; e

f) categoria tarifária;

XI - informações do valor a ser pago pelo segurado:

a) prêmio tarifário:

a.1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde;

a.2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito; e

a.3) custo efetivo do seguro;

b) custo da emissão e cobrança do bilhete;

c) valor do IOF; e

d) valor total a ser pago pelo segurado.

XII - dados de identificação do corretor:

a) nome; e

b) número do registro na SUSEP.

Art. 3º - Os Consórcios e as sociedades seguradoras, para os veículos excluídos destes, estabelecerão modelos próprios de bilhetes do Seguro DPVAT, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP) SPVAT/DPVAT