
CIRCULAR SUSEP Nº 451, DE 17.10.2012
Altera e consolida as instruções complementares para operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o disposto no Art. 2º da Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006, bem como o que consta do processo SUSEP nº 15414.001041/2004-61,
Resolve:
Art. 1º - Aprovar as instruções complementares que integram o anexo a esta Circular, para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, conforme estabelecido pela Resolução CNSP nº 154, de 8 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Circular SUSEP nº 393, de 16 de outubro de 2009.
ANEXO
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES PARA A OPERAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DO BILHETE DE SEGURO DPVAT
Art. 1º - Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelos Consórcios os seguintes elementos mínimos:
I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.";
II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:
a) “O Seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.
b) "O Seguro DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974."; e.
c) "Na condição de vítima de acidente de trânsito ou de seu beneficiário, após reunir a documentação indicada, dirija-se a uma seguradora consorciada para dar entrada na solicitação da indenização do Seguro DPVAT. (Veja os locais de atendimento em www.dpvatseguro. com.br ou ligue para o SAC DPVAT: 0800 022 1204)";
III - telefone e site referentes ao Consórcio DPVAT atualizados, para esclarecimentos, com os seguintes textos:
a) "Informações sobre o Seguro DPVAT, pedidos de indenização e reembolso, andamento de solicitações, locais de atendimento, documentação necessária, prazos e demais dúvidas.";
b) "SAC DPVAT: 0800 022 1204"; e
c) "www.dpvatseguro.com.br".
IV - telefone e site atualizados da SUSEP, para esclarecimentos, com os seguintes textos:
a) "Disque SUSEP: 0800 021 8484";
b) "www.susep.gov.br"; e
c) "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização, resseguro e corretores de seguros.";
V - número do bilhete;
VI - CNPJ/CPF do proprietário do veículo;
VII - informações da emissão:
a) ano do exercício e período de vigência; e
b) data da emissão;
VIII - limites de indenização por pessoa vitimada:
Morte |
Invalidez |
Permanente DAMS |
R$ 13.500,00 |
Até R$ 13.500,00 |
Até R$ 2.700,00 |
IX - documentação básica necessária para pedido de indenização, com os seguintes textos:
a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; certidão de óbito; prova da qualidade de beneficiário (vínculo com o falecido).";
b) "Invalidez Permanente: registro da ocorrência expedido pela autoridade competente; laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do local do acidente ou da residência da vítima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194/1974 e alterações.";
c) "DAMS - Despesas de Assistência Médica e Suplementares: registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vitima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; cópia da documentação de identificação da vítima; conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital; notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores; recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento e cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver."; e
d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do Art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 154/2006 e do Art. 5º, §1º do anexo à Resolução CNSP nº 242/ 2011.";
X - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto:
"Prazo para pagamento da indenização ou reembolso: trinta dias, a partir da apresentação da documentação necessária.";
XI - características do veículo:
a) número da placa;
b) marca/modelo;
c) número do chassi;
d) ano de fabricação;
e) registro no RENAVAM; e
f) categoria tarifária;
XII - informações do valor a ser pago pelo segurado:
a) prêmio tarifário:
1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde;
2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito; e
3) custo efetivo do seguro;
b) custo da emissão e cobrança do bilhete;
c) valor do IOF; e
d) valor total a ser pago pelo segurado.
Art. 2º - Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do Seguro DPVAT emitidos pelas sociedades seguradoras para os veículos excluídos dos Consórcios os seguintes elementos mínimos:
I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.";
II - definição e objetivo do seguro, com os seguintes textos:
a) "O Seguro DPVAT tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.";
b) "O Seguro DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974."; e
c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a sociedade seguradora contratada.";
III - telefones atualizados para esclarecimentos:
a) telefone da sociedade seguradora responsável pela emissão do bilhete; e
b) telefone e site atualizados da SUSEP, para esclarecimentos, com os seguintes textos:
1) "Disque SUSEP: 0800 021 8484";
2) "www.susep.gov.br"; e
3) "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização, resseguro e corretores de seguros.";
IV - número do bilhete;
V - CNPJ/CPF do proprietário do veículo;
VI - informações da emissão:
a) período de vigência;
b) data de emissão;
c) assinatura do segurado;
d) identificação da sociedade seguradora; e
e) chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;
VII - limites de indenização, por pessoa vitimada:
Morte |
Invalidez Permanente |
DAMS |
R$ 13.500,00 |
Até R$ 13.500,00 |
Até R$ 2.700,00 |
VIII - documentação necessária para o pedido de indenização, com os seguintes textos:
a) "Morte: registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; certidão de óbito; prova da qualidade de beneficiário (vínculo com o falecido).";
b) "Invalidez Permanente: registro da ocorrência expedido pela autoridade competente; laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do local do acidente ou da residência da vítima, com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei nº 6.194/74 e alterações.";
c) "DAMS - Despesas de Assistência Médica e Suplementares: registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; boletim de atendimento médico-hospitalar, ou documento equivalente, que comprove que as despesas médico-hospitalares efetuadas possam decorrer do atendimento à vitima de danos corporais consequentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; cópia da documentação de identificação da vítima; conta original do estabelecimento hospitalar, ou documento equivalente, com discriminação de todas as despesas, incluindo diárias e taxas, relação dos materiais e medicamentos utilizados e, ainda, os exames efetuados com os preços por unidade, além dos serviços médicos e profissionais quando estes forem cobrados diretamente pelo hospital; notas fiscais, faturas ou recibos do hospital, originais, comprovando o pagamento dos respectivos valores; recibos originais, emitidos em nome da vítima, ou comprovantes do pagamento a cada médico ou profissional, constando data, assinatura, carimbo de identificação, número do CRM, número do CPF ou CNPJ e a especificação do serviço executado, com a data em que foi prestado o atendimento e cópia do laudo anatomopatológico da lesão e dos exames realizados em geral, quando houver."; e
d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do Art. 20 do anexo à Resolução CNSP nº 154/2006 e do Art. 5º, §1º do anexo à Resolução CNSP nº 242/ 2011.";
IX - prazo para liquidação do sinistro, com o seguinte texto:
"Prazo para pagamento da indenização ou reembolso: trinta dias, a partir da apresentação da documentação necessária.";
X - características do veículo:
a) número da placa;
b) marca/modelo;
c) número do chassi;
d) ano de fabricação;
e) registro no RENAVAM; e
f) categoria tarifária;
XI - informações do valor a ser pago pelo segurado:
a) prêmio tarifário:
1) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde;
2) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito;e
3) custo efetivo do seguro;
b) custo da emissão e cobrança do bilhete;
c) valor do IOF; e
d) valor total a ser pago pelo segurado.
XII - dados de identificação do corretor:
a) nome; e
b) número do registro na SUSEP.
Art. 3º - Os Consórcios, para veículos abrangidos por estes, e as sociedades seguradoras, para veículos excluídos dos Consórcios, estabelecerão modelos próprios de bilhetes do Seguro DPVAT, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular.
Luciano Portal Santanna
Superintendente
(DOU de 19.10.2012 – pág. 25 – Seção 1)