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CIRCULAR SUSEP Nº 608, DE 19.06.2020

Dispõe sobre os elementos mínimos do bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (seguro DPVAT).

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto no art. 53 da Resolução CNSP nº 332, de 9 de dezembro de 2015, o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do processo Susep nº 15414.628581/2019-72, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os elementos mínimos do bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (seguro DPVAT).

Art. 2º Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do seguro DPVAT emitidos em todo o território nacional os seguintes elementos mínimos:

I - cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - SEGURO DPVAT.";

II - definição e objetivo do seguro, dispondo, no mínimo, sobre:

a) sua finalidade;

b) necessidade de sua contratação por todos os proprietários de veículos, nos termos da legislação vigente; e

c) procedimentos que devem ser adotados pela vítima de acidente de trânsito ou seu beneficiário para solicitar a indenização do seguro DPVAT.

III - telefone, sítio eletrônico, serviço de atendimento ao consumidor (SAC), ouvidoria e demais canais de comunicação atualizados, que poderão ser utilizados pelos segurados e beneficiários para esclarecimentos de dúvidas, reclamações, acompanhamento dos pedidos de indenização e reembolso, locais de atendimento, documentação necessária, prazos e informações gerais sobre o seguro DPVAT;

IV - telefone e sítio eletrônico atualizados da Susep, com a indicação de sua competência legal;

V - coberturas do seguro DPVAT e valores dos limites máximos de indenização ou reembolso fixados para o período de vigência por pessoa vitimada:

a) morte: indicação do valor indenizável;

b) invalidez permanente: indicação do valor máximo indenizável, conforme graduação legal; e

c) despesas de assistência médica e suplementares (DAMS): indicação do valor máximo reembolsável.

VI - listagem e/ou indicação de sítio eletrônico para consulta da documentação necessária aos avisos dos sinistros de acordo com cada cobertura do seguro DPVAT, conforme estabelecido em regulamentação específica;

VII - prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenizações ou reembolsos de DAMS a contar da apresentação da documentação completa e necessária;

VIII - número do bilhete;

IX - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do proprietário do veículo;

X - informações da emissão:

a) ano do exercício e período de vigência; e

b) data da emissão;

XI - características do veículo:

a) número da placa;

b) marca/modelo;

c) número do chassi;

d) ano de fabricação;

e) registro no registro nacional de veículos automotores (RENAVAM); e

f) categoria tarifária;

XII - informações do valor a ser pago pelo segurado:

a) prêmio tarifário:

b) repasse obrigatório ao Fundo Nacional de Saúde;

c) repasse obrigatório ao Departamento Nacional de Trânsito;

d) custo efetivo do seguro;

e) custo da emissão e cobrança do bilhete;

f) valor do imposto de operações financeiras (IOF); e

g) valor total a ser pago pelo segurado.

Art. 3º Devem constar, obrigatoriamente, dos bilhetes do seguro DPVAT emitidos pelas sociedades seguradoras para os veículos excluídos do Consórcio DPVAT, além daquelas especificadas no art. 2º desta Circular, os seguintes elementos mínimos:

I - identificação da sociedade seguradora;

II - chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora; e

III - nome do corretor e seu respectivo número de registro na Susep, quando for o caso.

Art. 4º O Consórcio DPVAT, para veículos abrangidos por este, e as sociedades seguradoras, para veículos excluídos do consórcio, estabelecerão modelos próprios de bilhetes do seguro DPVAT, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular.

Art. 5º Fica revogada a Circular Susep nº 451, de 17 de outubro de 2012.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 22.06.2020 - pág. 55 - Seção 1)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP) SPVAT/DPVAT