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CONTEÚDO

DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 207, DE 08.05.2018

Dispõe sobre o estatuto da Auditoria Interna da Superintendência de Seguros Privados - Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 8 de maio de 2018, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 10 do Regimento Interno de que trata a Resolução CNSP nº 346, de 2 de maio de 2017, considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.613089/2016-50, deliberou:

Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna da Superintendência de Seguros Privados - Susep, na forma a seguir.

CAPÍTULO I
DA MISSÃO E DO ESCOPO DO TRABALHO

Art. 2º A missão da Auditoria Interna (Audit) é prestar serviços de avaliação e consultoria, auxiliando, de forma independente, o aperfeiçoamento do controle interno implantado na Susep, agregando valor às práticas administrativas, particularmente as relacionadas à governança, gestão de riscos e controles internos, e contribuindo para o alcance dos objetivos e o cumprimento da missão institucional com maior eficiência.

Art. 3º O escopo do trabalho é determinado pelo grau de risco atribuído à atividade objeto da auditoria, por meio de metodologia apropriada que se propõe a:

I - identificar os riscos das atividades praticadas pela Autarquia e avaliar a capacidade dos controles internos em minimizar, evitar ou corrigir eventuais falhas ou irregularidades;

II - verificar se a ação praticada pelos servidores e gestores demonstra a observância às leis, normas e políticas aplicáveis;

III - colaborar com o aperfeiçoamento do controle interno visando assegurar que os programas, planos e objetivos institucionais sejam realizados;

IV - promover a qualidade e a melhoria contínua do controle interno da Autarquia.

CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO E ABRANGÊNCIA

Art. 4º A Audit se reporta funcionalmente ao Conselho Diretor da Susep, sendo vedada a delegação a outra autoridade.

Parágrafo Único. Os assuntos de natureza administrativa relacionados ao funcionamento da unidade de Auditoria Interna, tais como aprovação de viagens, cursos e afastamentos, serão submetidos diretamente ao Superintendente para apreciação, nos casos em que houver necessidade.

Art. 5º A autonomia para o desenvolvimento, execução e apresentação dos trabalhos de auditoria estende-se aos servidores da Audit, que devem reportar-se funcional e administrativamente ao Auditor-Chefe.

Art. 6º Tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso IX, da Lei 10.180, de 6/2/2001, nos artigos 14, 15 e 20 do Decreto 3.591, de 6/9/2000, a AUDIT fica sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Controladoria Geral da União (CGU).

Art. 7º A ação da auditoria interna abrange todas as atividades, programas, operações e controles existentes na Susep.

Art. 8º A Audit apresentará à CGU, anualmente, o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, nos termos dos normativos vigentes.

Art. 9º A designação ou dispensa do Auditor-Chefe será submetida, pelo Superintendente, à aprovação do Conselho Diretor, e após, à aprovação da CGU, nos termos estabelecidos na Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017, ou em norma que vier a sucedê-la.

§ 1º Fica dispensada de consulta à CGU a designação de substituto para a função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pelo Conselho Diretor.

§ 2º A permanência no cargo de Auditor-Chefe deve ser limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Art. 10. A CGU poderá utilizar os serviços da Audit conforme previsto no Decreto 3591/2000.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Da Auditoria Interna

Art. 11. Não obstante as competências previstas no Regimento Interno da Susep, o Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, deve:

I - desenvolver proposta de Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna - PAINT com base na metodologia de avaliação de risco desenvolvida pela Unidade, contemplando, inclusive, a visão do gestor;

II - executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos;

III - encaminhar relatórios de auditoria para as chefias das unidades auditadas, após a discussão prévia dos achados e recomendações da auditoria realizada, bem como encaminhar síntese dos assuntos tratados nos relatórios aos diretores aos quais as unidades estejam subordinadas e ao Superintendente;

IV - encaminhar relatórios de auditoria para a CGU, nos termos das normas vigentes;

V - emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;

VI - manter relacionamento com órgãos externos de controle;

VII - apresentar ao Conselho Diretor da Susep, periodicamente, relatórios gerenciais sobre as recomendações efetuadas pela Audit e pelos órgãos externos de controle, que ainda não tenham sido implementadas pelas unidades da Susep;

VIII - manter o corpo funcional com nível de conhecimento suficiente à execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no exterior;

IX - avaliar proposta de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas para a auditoria interna e implantá-las quando julgar necessário à melhoria das atividades desenvolvidas pela Audit;

X - manter o Conselho Diretor da Susep informado tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância e/ou materialidade, imponham uma ação imediata por parte daquela instância administrativa;

XI - convocar a unidade auditada para participar de reunião de busca conjunta de soluções, referente aos apontamentos contidos nos Relatórios Preliminares de Auditoria; e

XII - encaminhar o Relatório Final de Auditoria ao Conselho Diretor, para ciência.

Parágrafo único. A justificativa prevista no inciso II poderá ser feita quando da apresentação do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT.

Seção II
Das Unidades Auditadas

Art. 12. Compete às unidades auditadas:

I - atender e dar o suporte necessário para a equipe de auditores designados para a realização das auditorias, bem como prestar informações e apresentar a documentação pertinente dentro do prazo estabelecido, quando solicitada;

II - participar das reuniões de busca conjunta de soluções;

III - fornecer, dentro do prazo estabelecido, informações e evidências pertinentes, em relação aos fatos apontados no Relatório Preliminar de Auditoria;

IV - preencher e enviar para avaliação da Audit, dentro do prazo estabelecido, o Plano de Ação, de forma clara e objetiva, contemplando as ações, responsáveis e prazos para a implementação das recomendações contidas no Relatório Final de Auditoria; e

V - cumprir efetivamente as ações e prazos estabelecidos no Plano de Ação, fornecendo as evidências quanto à sua implementação.

CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 13. O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está autorizado a:

I - ter acesso a todas as informações, registros, propriedades, servidores e terceiros ligados à Autarquia necessários à execução dos trabalhos para os quais esteja designado;

II - alocar os recursos disponíveis para a Unidade, estabelecer frequências, selecionar tópicos, determinar escopo de trabalho e aplicar as técnicas julgadas necessárias para atingir os objetivos da auditoria.

III - ter acesso aos membros da Diretoria Colegiada da SUSEP sempre que necessário para discutir assuntos relacionados à Auditoria Interna; e

IV - obter a necessária assistência dos servidores na unidade onde a auditoria é efetuada, bem como de outros serviços especializados dentro ou fora da SUSEP.

§ 1º Em relação aos incisos I e IV, caso a equipe de auditoria interna encontre restrição à execução dos trabalhos, o Superintendente e o Diretor da unidade auditada deverão ser comunicados pelo Auditor-Chefe, para as providências cabíveis;

§ 2º Na ausência de providências por parte das autoridades a que se refere o parágrafo anterior, a CGU deverá ser informada.

CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES

Art. 14. É vedado ao pessoal da Audit:

I - participar de qualquer atividade, no âmbito da Susep, que possa ser caracterizada como ato de gestão, ou que possa vir a ser avaliada pela Auditoria Interna, no exercício de suas competências;

II - participar de comissões de sindicância, processos administrativos disciplinares ou grupos de trabalho;

III - propor ou aprovar transações contábeis no âmbito da Autarquia;

IV - ordenar despesas de qualquer natureza;

V - exercer autoridade hierárquica fora do âmbito da Audit, exceto com relação a servidores de outras unidades atuando como especialistas em missão de auditoria; e

VI - substituir titulares de unidades sujeitas à auditoria.

§ 1º Os servidores transferidos para a unidade de Auditoria Interna não poderão auditar qualquer atividade que previamente tenham diretamente executado em outra unidade da Autarquia.

§ 2º Os servidores transferidos para a unidade de Auditoria Interna somente poderão auditar atividades relativas ao seu setor de lotação anterior, após decorrido o período de 24 (vinte e quatro) meses de sua transferência, ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas.

CAPÍTULO VI
FORMAS DE ATUAÇÃO DA AUDIT

Art. 15. As ações de auditoria são classificadas em ordinária e especial.

Art. 16. A auditoria ordinária é aquela prevista no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT).

Art. 17. A auditoria especial consiste na realização de uma ação não prevista na programação anual de auditoria, e objetiva o exame de fatos ou situações consideradas relevantes.

Parágrafo único. A determinação pela execução de auditoria especial ficará a cargo do Auditor-Chefe, podendo ser solicitada pelo Conselho Diretor da Susep ou pelos órgãos externos de controle.

CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 18. A Audit adotará, no que couber, os padrões para o exercício profissional da auditoria interna constantes da Instrução Normativa Nº 3, de 9/6/2017, expedida pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, ou norma que venha a sucedê-la, sem prejuízo do acompanhamento das práticas recomendadas pelo Instituto de Auditores Internos do Brasil (IIA Brasil/AUDIBRA) e pelo Conselho Federal de Contabilidade.

CAPÍTULO VIII
DO CÓDIGO DE CONDUTA

Art. 19. Os servidores lotados na Audit e designados para realizar os trabalhos de auditoria interna, têm a responsabilidade de observar o Código de Conduta do Servidor Público e do Servidor da SUSEP.

Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, o Código de Ética instituído pelo IIA/Audibra.

CAPÍTULO IX
DO TREINAMENTO E CAPACITAÇÃO

Art. 20. Cada auditor, incluindo o Auditor-Chefe, deve realizar, no mínimo, 40 horas de treinamento por ano, visando manter-se atualizado no que se refere ao desempenho de suas atividades. Esta capacitação pode incluir cursos formais, seminários, workshops, encontros, visitas técnicas, cursos de pós-graduação, cursos à distância, dentre outros.

CAPÍTULO X
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DA AUDIT

Art. 21. Visando a aprimorar a qualidade dos trabalhos desempenhados no âmbito da unidade, a Audit deve estabelecer indicadores de desempenho que considerem, no mínimo:

I - o desempenho da UAIG em relação ao Plano Anual de Auditoria Interna; e

II - o grau de atendimento às recomendações emitidas pela UAIG.

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Fica revogada a Deliberação Susep nº 185, de 22 de dezembro de 2016.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES

(DOU de 11.05.2018 – pág. 27 – Seção 1)  


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