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CIRCULAR SUSEP Nº 603, DE 12.05.2020

Dispõe sobre procedimentos operacionais para contratação de seguro no exterior, e dá outras providências.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alíneas "b" e "h" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no art. 12 da Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.627581/2019-55, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos operacionais a serem observados para contratação de seguro no exterior.

Art. 2º A contratação de seguros no exterior fica restrita aos casos previstos na Resolução CNSP nº 197, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, solicitar ao segurado e/ou seu intermediário os documentos que comprovem a conformidade da contratação do seguro no exterior com a regulamentação vigente.

Parágrafo único. A não apresentação da documentação descrita no artigo anterior sujeita o segurado e seu intermediário, quando residentes ou domiciliados no Brasil, às penalidades cabíveis, nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 4º Para contratações relativas a riscos para os quais não tenha sido obtida cobertura no País, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou seu intermediário apresentem os seguintes documentos:

I - Cópia de consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, devendo ser as consultas iguais, para todas as seguradoras;

II - Cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras mencionadas no inciso anterior, com a respectiva negativa para a cobertura do seguro, com a justificativa apresentada para o posicionamento;

III - Cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais.

§ 1º Na hipótese de não existirem pelo menos 5 (cinco) seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadra o risco, para atender ao disposto no inciso I deste artigo, deverão ser consultadas todas as seguradoras que operam naquele ramo.

§ 2º Para efeito de atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, não serão consideradas as negativas de cobertura motivadas por ausência de informações prestadas pelo proponente.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II, não serão consideradas as consultas efetuadas a seguradoras brasileiras:

a) em data posterior à de início de vigência da apólice contratada no exterior; e

b) que não tenham emitido prêmios no ramo de seguro em que se enquadra o risco nos 12 (doze) meses anteriores ao de início de vigência da apólice, conforme informações constantes do Sistema de Estatísticas da SUSEP - SES, disponibilizadas no sítio eletrônico da autarquia.

Art. 5º Caso seja solicitado pela SUSEP, o segurado e/ou seu intermediário deverão apresentar a comprovação de que o seguro contratado no exterior foi objeto de acordo internacional referendado pelo Congresso Nacional.

Art. 6º Para efeito do disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997 (cobertura de seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB), e no inciso V do art. 6º da Resolução CNSP nº 197, de 2008, especificamente para os casos em que o mercado interno não ofereça preços compatíveis com o mercado internacional, a SUSEP poderá, a qualquer tempo, exigir que o segurado e/ou seu intermediário apresentem os seguintes documentos:

I - cópia das consultas efetuadas a, no mínimo, 5 (cinco) sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo, devendo ser iguais para todas as seguradoras;

II - cópia dos documentos emitidos pelas seguradoras brasileiras com a respectiva cotação para a cobertura do seguro;

III - cópia da consulta efetuada à seguradora no exterior e respectiva cotação obtida, nos mesmos termos daquelas efetuadas às seguradoras nacionais;

IV - cópia das consultas de reavaliação por parte das sociedades seguradoras brasileiras, e das respectivas negativas formais.

Parágrafo único. Os termos e condições da cotação de que trata o inciso III deverão ser obrigatoriamente reapresentados às sociedades seguradoras brasileiras para reavaliação.

Art. 7º A contratação de seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior facultada às pessoas jurídicas deverá ser informada à SUSEP em até 60 (sessenta) dias contados do início de vigência do risco, nos termos da correspondência cujo modelo consta do Anexo I desta Circular.

Art. 8º O segurado e seu intermediário, quando domiciliados ou residentes no Brasil, estarão sujeito às penalidades previstas em regulamentação específica no caso de contratação de seguro no exterior que não esteja de acordo com as disposições desta Circular.

Art. 9º Não será competência da SUSEP intervir em litígios relacionados a seguros contratados no exterior.

Art. 10. A contratação de seguro no exterior a que se refere o artigo 4º deverá ser comunicada à SUSEP pelo segurado e/ou seu intermediário em até 60 (sessenta) dias do início de vigência do risco, nos termos do modelo de formulário constante do Anexo II desta Circular.

Parágrafo único. A documentação relativa à contratação de seguro no exterior, inclusive a que se refere o artigo 4º desta Circular, deverá ser mantida à disposição da SUSEP, pelo segurado e seu intermediário, pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término da vigência do risco, sem prejuízo de prazos distintos exigidos por outros órgãos de controle.

Art. 11. Respeitadas a legislação e a regulamentação em vigor, a aceitação direta de riscos do exterior nos ramos em que a seguradora é autorizada a operar no Brasil não estará sujeita à prévia autorização da SUSEP.

Art. 12. Para os casos descritos nesta Circular, deverá ser observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, sem prejuízo de outras, se aplicável.

Art. 13. Fica revogada a Circular SUSEP nº 392, de 16 de outubro de 2009.

Art. 14. Esta Circular entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

(DOU de 14.05.2020 - pág. 39 - Seção 1)

ANEXO I

CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR PARA COBERTURA DE RISCOS NO EXTERIOR - ART. 7º CIRCULAR SUSEP Nº 603, DE 2020

À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

Referência: CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR PARA COBERTURA DE RISCOS NO EXTERIOR - Art. 7º Circular SUSEP nº 603, de 2020

INTERESSADO:

CNPJ: <informação adicional do interessado/segurado>

RAMO:

SEGURO:

DESCRIÇÃO SUCINTA DO RISCO COBERTO/OBJETO SEGURADO: (máximo de três linhas)

COBERTURAS A SEREM CONTRATADAS:

IMPORTÂNCIA SEGURADA:

PRÊMIO TOTAL (LÍQUIDO DE IOF):

FRANQUIA:

VIGÊNCIA DA APÓLICE:

SEGURADORA A SER CONTRATADA:

PAÍS: <país da seguradora a ser contratada>

PRAZO DA COTAÇÃO: /<mês>/, indicar o prazo para validade da cotação>

, XX de XXXXXX de 20XX.

 

<Informações de contato: endereço completo, telefone e e-mail>

ANEXO II

COMUNICADO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR POR AUSÊNCIA DE COBERTURA NO BRASIL - ART. 10 DA CIRCULAR SUSEP Nº 603, DE 2020

À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

Referência: COMUNICADO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR POR AUSÊNCIA DE COBERTURA NO BRASIL - Art. 10 da Circular SUSEP nº 603, de 2020

INTERESSADO/SEGURADO:

CNPJ/CPF: <informação adicional do interessado/segurado>

INTERMEDIÁRIO: <identificação do corretor de seguros que intermediou a contratação, se houver>

RAMO: < indicar o ramo de seguro com a respectiva codificação> SEGURO:

DESCRIÇÃO SUCINTA DO RISCO COBERTO/OBJETO SEGURADO: (máximo de três linhas)

COBERTURAS A SEREM CONTRATADAS:

IMPORTÂNCIA SEGURADA:

PRÊMIO TOTAL (LÍQUIDO DE IOF):

FRANQUIA:

VIGÊNCIA DA APÓLICE:

SEGURADORA ESTRANGEIRA: <identificação da seguradora contratada no exterior>

PAÍS: <país da seguradora estrangeira>

SEGURADORAS BRASILEIRAS CONSULTADAS:

, XX de XXXXXX de 20XX.

 

<Informações de contato: endereço completo, telefone e e-mail>


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Circular Susep Moeda Estrangeira Normas (Susep/CNSP)