
RESOLUÇÃO CNSP Nº 083, DE 19.08.2002
Estabelece critério de reversão da provisão de IBNR referente às operações nas categorias 3 e 4 do Seguro DPVAT.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto n° 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em vista o disposto no Art. 32, incisos IV e V, e no Art. 84 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do processo CNSP nº 98, de 18 de dezembro de 1998 - na origem, processo SUSEP nº 15414.001648/2002-89, de 12 de abril de 2002,
Resolveu:
Art. 1º - Aprovar o critério de reversão da provisão de sinistros ocorridos e não avisados - IBNR referente às categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não - Seguro DPVAT, a ser adotado pelas sociedades seguradoras que tenham deixado de emitir bilhetes naquele ramo por prazo superior a doze meses.
Art. 2º - O valor dos sinistros avisados, a cada mês, será revertido da provisão de IBNR pelas sociedades seguradoras enquadradas na situação descrita no Art. 1º.
§ 1º - O valor dos sinistros avisados, revertido da provisão de IBNR, deverá ser reservado na provisão de Sinistros a Liquidar até as datas dos efetivos pagamentos.
§ 2º - Os valores dos sinistros constantes da Provisão de Sinistros a Liquidar que venham a ser negados pela sociedade seguradora, com base na legislação vigente, deverão ser revertidos dessa provisão e reintegrados na provisão de IBNR.
§ 4º - Fica mantida a capitalização mensal, à taxa de 0,4867551%, sobre o saldo da provisão de IBNR.
Art. 3º - As sociedades seguradoras que, até a data de publicação desta Resolução, já se encontravam na situação descrita no Art. 1º poderão aplicar, de forma retroativa, o critério de reversão estabelecido no Art. 2º, mediante autorização prévia da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único - Para a obtenção da autorização de que trata o “caput”, as sociedades seguradoras deverão encaminhar solicitação à SUSEP contendo demonstrativo da aplicação retroativa do critério de reversão.
Art. 4º - As sociedades seguradoras enquadradas na situação descrita no Art. 1º, que voltem a emitir bilhetes no ramo de Seguro DPVAT - categorias 3 e 4, deverão constituir a provisão de IBNR de acordo com a metodologia definida na norma aplicável, ficando excluídas da aplicação do critério de reversão de que trata o Art. 2º.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU, de 03.09.2002 - pág. 20 - Seção 1).