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CIRCULAR SUSEP Nº 088, DE 26.03.1999

Dispõe sobre Indenização no Seguro de Automóvel.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Resolve:

Art. 1º As Sociedades Seguradoras deverão oferecer, no ato da contratação de seguro de automóvel com cobertura para perda total de veículo, as seguintes opções de cláusula de indenização:

I – Valor Determinado – cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado, quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contratação; e

II – Valor Médio de Mercado, cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado o pagamento da indenização, quando caracterizada a perda total, pelo valor médio de mercado do veículo na data da liquidação do sinistro.

§ 1° Para fins do disposto no "caput", a proposta deverá conter as opções referidas, cabendo a escolha ao consumidor.

§ 2° Nas apólices com cláusula de Valor Médio de Mercado para veículo zero quilômetro, deverá ser estabelecido, contratualmente, o período de tempo em que o veículo sinistrado por perda total será indenizado pelo "valor de novo", contado a partir de sua aquisição.

§ 3° Para efeito de controle estatístico, a seguradora deverá manter em seus registros o valor médio de mercado do veículo segurado no momento da contratação de apólices com a cláusula referida no inciso II.

Nota da Editora: Artigo 1° alterado pela Circular SUSEP n°116, de fevereiro de 2000.

Art. 2ºAs partes poderão endossar as apólices em vigor para alterar a cláusula de indenização por perda total, substituindo-a por uma das cláusulas previstas no art. 1º desta Circular.

Art. 3ºEsta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4ºFica revogada a Circular SUSEP nº. 15, de 12 de julho de 1989.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente

(DOU de 30.03.1999)


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)