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CIRCULAR PRESI-024 (RCFV-002), 06.08.1997

Ref.: Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão
Extensão de Cobertura de Resseguro para Danos Morais

Atos Revogados: Circular PRESI-002 (RCFV-001), de 07.01.1997

Divulgamos, a seguir, as diretrizes que nortearão, a partir de 01.08.97, cessões de resseguro do ramo RCFV, envolvendo Danos Morais.

Contarão com a extensão de cobertura de resseguro, para as indenizações referentes a Danos Morais, no ramo RCFV:

1 - As Sociedades Seguradoras que introduzirem em suas Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos, de forma clara, a partir de 01.08.97, a seguinte exclusão:

“Pela natureza compensatória, não se encontram cobertos pela presente apólice, as indenizações por DANOS MORAIS e ESTÉTICOS, decorrentes de acidente, no qual esteja, o Segurado obrigado a pagar, sejam elas provenientes de ação judicial ou extrajudicial, bem como nos casos de acordo amigável”.

2 - Inclusão de Cláusula Particular, conforme modelo a seguir, estendendo a garantia de danos Pessoais a prejuízos provenientes de Danos Morais, diretamente decorrentes de Danos Materiais e/ou de Danos Pessoais, mediante pagamento de prêmio adicional;

“Fica entendido e acordado que tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, em caso de acidente envolvendo o(s) veículo(s) segurado(s), até o limite da(s) importância(s) segurada(s) contratada(s) na Garantia de Danos Pessoais, o presente seguro indenizará também as quantias mensuráveis pelas quais o Segurado seja civilmente responsável a pagar, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo expressamente autorizado pela Seguradora, em virtude de Danos Morais, diretamente decorrente de Danos Materiais  e/ou de Danos Pessoais causados a terceiros e efetivamente indenizados nos termos previstos no presente contrato.”

3 - As extensões de cobertura de resseguro, de que trata a presente, terão automaticidade, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) da soma das Importâncias Seguradas referentes a Danos Materiais e Danos Pessoais;

3.1 - Para percentuais além do acima limitado, todas as aceitações estarão condicionadas à prévia consulta, para análise do risco e fixação da taxa.

4 - Será adotada uma franquia simples de resseguro correspondente a R$ 5.000,00.

5 - Serão consideradas como mínimas, para efeito de resseguro, as seguintes taxas de risco:

a) Veículos de Passeio:
0,1341% , com até 25% de comissão de corretagem, ou 0,1006% , sem comissão de corretagem.

b) demais veículos:

0,2349%, com até 25% de comissão de corretagem, ou 0,1762%, sem comissão de corretagem.

Demósthenes Madureira de Pinho Filho
Presidente


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