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CONTEÚDO

 


 Nota da Editora: Sobre o Normativo abaixo, vide dispositivos da Circular SUSEP nº 153/2001.

CIRCULAR SUSEP Nº 010, DE 16.06.1995

Aprova as Condições Gerais e o Certificado de Apolice Unica, para o Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietario e/ou conduta de veiculos terrestres (automovel de passeio particular ou de aluguel) nao matriculados no pais de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos nao transportados [ Seguro Carta Verde ]

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66;

Considerando a Resolução nº 120/94 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL, que aprovou, em caráter obrigatório, a partir de 01.07.95, um seguro que cubra a Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres (automóvel de passeio - particular ou de aluguel) não matriculados no país de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados, obrigatoriedade esta que não se aplica aos veículos que ingressem no Paraguai até 2006; e

Considerando o que consta no processo SUSEP nº 001.002958/95;

Resolve:

Art. 1º - Aprovar as Condições Gerais e o Certificado de Apólice Única para o Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres (automóvel de passeio - particular ou de aluguel) não matriculados no país de ingresso em viagem internacional - danos causados a pessoas ou objetos não transportados nos termos dos seus Anexos I e II, respectivamente, que ficam fazendo parte integrante desta Circular.

Parágrafo único - O certificado referido no “caput” deste artigo será impresso em meia folha de papel formato A4, de cor verde.

Parágrafo único. O certificado de que trata o caput deste artigo poderá ser emitido por meio físico ou, nos termos da regulamentação específica, por meios remotos.

Nota da Editora: Parágrafo único alterado pela Circular SUSEP nº 597, de 16.03.2020.

Art. 2º - Aplica-se a esse Seguro o critério tarifário praticado pela Seguradora no Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Proprietário de Veículos Automotores de Via Terrestre - RCFV, observado o período de vigência do seguro contratado e os limites de responsabilidade estabelecidos no item 5 das Condições Gerais.

Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo prevalecerá até que a Seguradora apresente à SUSEP tarifa específica para esse Seguro.

Art. 3º - O prêmio do Seguro será expresso em dólares dos Estados Unidos, devendo seu pagamento ser efetuado antes do início do período de vigência do Seguro, em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia do pagamento.

Art. 4º - O pagamento em moeda estrangeira de indenização de sinistros e despesas correlatas a beneficiário residente ou domiciliado no exterior dar-se-á através das Seguradoras conveniadas a que se refere o Art. 5º desta Circular.

Art. 5º - Para a operação desse Seguro, a Seguradora deverá firmar acordo com Seguradoras dos países-membros do MERCOSUL, observados, no que couber, os termos do Convênio mútuo entre Seguradoras constante da Circular SUSEP nº 08, de 21.04.89, devendo cópia desse acordo e seus eventuais aditivos ser enviada à SUSEP, para arquivamento.

Parágrafo único - A qualquer tempo a SUSEP poderá determinar alterações nos termos do acordo referido no “caput” deste artigo, de modo a adequá-lo às exigências de assistência aos Segurados, bem como em razão de distorções que sejam verificadas no tocante à transferência de valores ao exterior referida no Art. 4º desta Circular.

Art. 6º - As operações desse Seguro serão registradas no código 53-RCFV.

Art. 7º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se os seus efeitos a partir de 01.07.95.

Marcio Serôa de Araujo Coriolano
Superintendente 

(DOU de 21.06.1995)

 ANEXO I

Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos Terrestres (Automóvel de passeio - particular ou de aluguel) não matriculados no País de ingresso em viagem Internacional, danos causados a pessoas ou objetos não transportados

1. Objeto do Seguro

1.1 - O presente seguro tem por objeto, nos termos das presentes condições, indenizar a terceiros ou reembolsar o Segurado pelos montantes pelos quais seja civilmente responsável, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Entidade Seguradora, por fatos ocorridos durante a vigência do seguro e relativos a:

1.1.1 - Morte e/ou danos pessoais e despesas médico-hospitalares e danos materiais causados a terceiros não transportados, e derivados de riscos cobertos por este contrato.

1.2 - O presente seguro garantirá também o pagamento dos honorários do advogado de defesa do Segurado e as custas judiciais sempre que o mesmo seja escolhido e fixado seus honorários de comum acordo com a Seguradora.

1.2.1 - Os honorários correrão integralmente por conta de cada uma das partes, Segurador e Segurado, quando cada um designar seu advogado.

1.3 - Entende-se por Segurado para efeito das responsabilidades cobertas, indistintamente, proprietário do veículo segurado e/ou seu condutor, devidamente habilitado.

2. Risco Coberto

Considera-se risco coberto a responsabilidade civil do Segurado (de acordo com o previsto na Cláusula 1) proveniente de danos materiais e/ou pessoais a terceiros não transportados pelo veículo segurado nesta apólice, como conseqüência de acidente de trânsito causado:

a) por veículo discriminado neste seguro, que terá que ser, necessariamente, um veículo de passeio particular ou de aluguel, não licenciado no país de ingresso, ou;

b) por objetos transportados no veículo em local destinado para tal fim;

c) por reboque discriminado neste seguro quando estiver acoplado ao mesmo veículo segurado, desde que autorizada e regulamentada sua utilização por autoridade competente e pago o prêmio adicional correspondente.

3. Âmbito Geográfico

As disposições desta apólice aplicam-se dentro do âmbito dos países integrantes do MERCOSUL e somente a eventos ocorridos fora do território nacional do país de matrícula do veículo.

4. Riscos não Cobertos

4.1 - O presente contrato não cobre reclamações relativas a responsabilidades provenientes de:

a) dolo ou culpa grave do Segurado;

b) radiações ionizantes ou qualquer outro tipo de emanação surgidas no transporte de materiais de fusão ou seus resíduos;

c) furto, roubo ou apropriação indevida ou qualquer dano sofrido pelo veículo segurado;

d) tentativa do Segurado, proprietário ou condutor, de obter benefícios ilícitos do seguro a que este contrato se refere;

e) atos de hostilidades ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacio-nalização, destruição ou requisição proveniente de qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil ou militar, e em geral todo e qualquer ato ou conseqüência desses fatos como também atos praticados por qualquer pessoa atuando em nome de ou em relação a qualquer organização, cujas atividades forem derrubar pela força o governo ou instigar sua derrubada pela perturbação da ordem política ou social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilha, tumulto popular, greve ou “lockout”;

f) multas e/ou fianças;

g) despesas e honorários incorridos em ações ou processos criminais;

h) danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes, colaterais ou cônjuge, assim como qualquer pessoa que com ele resida ou que dele dependa economicamente;

i) condução do veículo por pessoa sem habilitação legal própria para o veículo segurado;

j) quando o veículo esteja destinado a fins distintos dos permitidos;

k) quando o veículo segurado seja conduzido por uma pessoa em estado de embriaguez ou sob a influência de qualquer droga que produza efeitos desinibitórios, alucinógenos ou soníferos. Exclui-se também a responsabilidade, assumida quando o condutor se negue a submeter-se a teste de embriaguez, tendo sido este requerido por autoridade competente;

l) os danos a pontes, balanças, viadutos, estradas e a tudo o que possa existir sobre ou abaixo dos mesmos devido ao peso ou dimensão do veículo, que contrariem as disposições legais ou regulamentares;

m) comprovação de que o Segurado ou qualquer outra pessoa, por sua conta operando, obstrui o exercício dos direitos da Entidade Seguradora estabelecida nesta apólice;

n) danos ocasionados como conseqüência de corridas, desafios ou competições de qualquer natureza dos quais participe o veículo segurado, ou de seus atos preparatórios;

o) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, uso, manipulação ou execução de qualquer trabalho;

p) acidentes ocorridos por excesso de capacidade, volume, peso ou dimensão da carga, que desrespeitam disposições legais ou regulamentares.

4.2 - Nos casos das Cláusulas de exclusão das letras “i”, “k” e “n” , a Entidade Seguradora pagará as indenizações devidas, dentro dos montantes segurados, repetindo-se pelos montantes respectivos contra os Segurados e ou todos os que civilmente sejam responsáveis pelo dano, subrogando-se em todas as ações e direitos que correspondam ao indenizado.

5. Somas seguradas e limites máximos de responsabilidade

5.1 - São os seguintes os montantes segurados:

a) Morte, despesas médico-hospitalares e/ou danos pessoais - US$ 40,000 por pessoa;

b) Danos materiais - US$ 20,000 por terceiro

5.1.1 - Os honorários dos advogados e as despesas incorridas para a defesa do Segurado não estão compreendidos nos limites estabelecidos para as somas seguradas previstas no subitem 5.1. Quanto a estes honorários e despesas, ficam limitados a até 50% do valor da indenização paga ao Segurado.

5.1.2 - No caso de várias reclamações relacionadas com o mesmo evento, o limite da responsabilidade da Sociedade Seguradora pela cobertura prevista no subitem 5.1 “a” fica limitada a US$ 200,000 e subitem 5.1 “b” será de US$ 40,000.

5.2 - Não obstante a determinação dos valores previstos no subitem 5.1 desta Cláusula poderão ser acertados, entre Segurado e a Entidade Seguradora, limites de soma segurada mais elevados, mediante Cláusula particular a ser incluída na presente apólice.

5.3 - As condições particulares que venham a ser contratadas, tendo como base a presente apólice, não podem estabelecer limites de cobertura inferiores aos contidos nestas condições gerais.

6. Pagamento do prêmio

Fica entendido e acordado que o pagamento do prêmio desta apólice será feito antes do início de sua vigência, observada a legislação interna de cada país.

O pagamento do prêmio é condição indispensável para o início da cobertura prevista nesta apólice. Em conseqüência, uma vez entregue a apólice ou certificado ao Segurado, a Seguradora não poderá alegar falta de cobertura pelo não pagamento do prêmio.

7. Prejuízos não indenizáveis

Ademais das exclusões previstas nesta apólice tampouco serão indenizadas aquelas reclamações resultantes de:

a) Reconhecimento de culpabilidade ou de direito de indenização ou realização de transações de qualquer espécie que formalize o Segurado sem autorização escrita do Segurador.

b) Uma contestação que seja conseqüência do início pelo Segurado de ação por danos e prejuízos causados por um fato coberto por esta apólice sem que tenha havido prévio consentimento por escrito do Segurador.

8. Obrigações do Segurado

8.1 - Certificado do Seguro

O Segurado será obrigatoriamente portador, durante sua permanência no exterior, do certificado emitido pela Seguradora que comprove a contratação deste seguro.

8.2 - Ocorrência do sinistro

8.2.1 - Em caso de sinistro coberto por esta apólice o Segurado se obriga a cumprir as seguintes disposições:

a) Avisar por escrito dentro de cinco dias úteis da ocorrência ou conhecimento do fato à Entidade Seguradora ou ao seu representante local;

b) Entregar à Entidade Seguradora ou ao seu representante local, dentro de três dias do seu recebimento, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receber relacionado com o ocorrido (sinistro).

8.3 - Conservação de veículos

O Segurado está obrigado a manter o veículo em bom estado de conservação e segurança.

8.4 - Modificações de risco

8.4.1 - O Segurado obriga-se a comunicar imeditamente por escrito à Entidade Seguradora, qualquer fato ou alteração de importância relativos ao veículo coberto por esta apólice, entre outras:

a) alterações das características técnicas do próprio veículo ou no uso do mesmo;

b) alterações no veículo de interesse do Segurado.

8.4.1.1 - Em qualquer caso a responsabilidade da Entidade Seguradora somente subsistirá na hipótese em que aprove expressamente as alterações que sejam de imediato comunicadas e efetue na apólice as necessárias modificações. No caso em que a Entidade Seguradora não manifeste, dentro de quinze dias, sua discordância com as alterações comunicadas de imediato, considerar-se-ão como cobertas as referidas alterações.

8.5 - Outras obrigações:

8.5.1 - O Segurado está obrigado a comunicar a contratação ou o cancelamento de qualquer outro seguro que cubra os mesmos riscos previstos nesta apólice com relação ao mesmo veículo.

8.5.2 - Dar imediata notificação do sinistro às autoridades públicas competentes.

8.5.3 - Nos casos em que o Segurador ou seu representante assuma a defesa do Segurado nas ações de indenização movidas pelas vítimas, o Segurado estará obrigado a outorgar os mandatos que lhe sejam solicitados, colocando à disposição da Entidade Seguradora todos os dados e antecedentes que habilitem à defesa mais eficaz.

Caso não cumpridos os prazos fixados pelas leis processuais respectivas, exonera-se da responsabilidade o Segurador.

8.5.4 - Apoiar, com todos os meios a seu alcance, as gestões que o Segurador ou seu representante realize, tanto por via judicial ou extrajudicial.

9. Contribuição Proporcional

Quando, na data da ocorrência de um sinistro, existirem outros seguros, garantindo os mesmos riscos previstos neste seguro, com relação ao mesmo veículo, a Seguradora indenizará o total cabível, podendo requerer reembolso na proporção correspondente às demais Seguradoras.

10. Liquidação de sinistros

10.1 - A liquidação de qualquer sinistro coberto por este contrato reger-se-á segundo as seguintes regras:

a) estabelecida a responsabilidade civil do Segurado nos termos da Cláusula 1 “Objeto do Seguro”, a Entidade Seguradora poderá indenizar diretamente o terceiro prejudicado ou reembolsará os prejuízos que o Segurado estiver obrigado a pagar, observados os limites de responsabilidade fixados na apólice;

b) qualquer acordo judicial ou extrajudicial com o terceiro vitimado, seus beneficiários ou herdeiros, somente obrigarão a Entidade Seguradora caso esta dê sua aprovação por escrito;

c) iniciada qualquer ação civil ou criminal que tenha como base um acidente de trânsito abrangendo os interesses garantidos por esta apólice, o Segurado dará notificação ime-diata à Entidade Seguradora, nomeando de acordo com esta os advogados de defesa para ação civil;

d) ainda que não conste na ação civil, a Entidade Seguradora dará instruções para a de-fesa, intervindo diretamente na mesma, se assim achar conveniente, na qualidade de terceiros;

c) a avaliação em princípio da responsabilidade do Segurado, na produção de sinistros que causem danos a terceiros cobertos ou não por este seguro, fica ao exclusivo critério do Segurador que poderá indenizar os reclamantes ou rechaçar suas reclamações.

Se o Segurador entender que a responsabilidade do sinistro corresponde total ou parcialmente ao Segurado e que as reclamações formuladas a este excedem ou podem exceder o montante disponível do seguro, não poderá realizar qualquer acordo judicial ou extrajudicial, sem a concordância por escrito do Segurado.

11. Perda de direitos

O não cumprimento por parte do Segurado de qualquer Cláusula da presente apólice, exceto nos casos especialmente nela previstos, liberará a Entidade Seguradora do pagamento de indenizações, sem direito à devolução do prêmio.

12. Vigência e cancelamento do contrato

12.1 - O presente contrato terá vigência de até um ano; somente poderá ser cancelado ou rescindido total ou parcialmente, por acordo entre as partes contratantes, ou pelas formas estabelecidas na legislação de cada país.

13. Subrogação de direitos

13.1 - A Entidade Seguradora subrogar-se-á até o limite do pagamento que efetue em todos os direitos e ações que competem ao Segurado contra terceiros.

14. Prescrição

14.1 - Toda ação entre as partes contratantes prescreve nos prazos e na forma que disponha a legislação de cada país signatário do Tratado de Assunção onde a apólice foi emitida.

15. Tribunal competente

Sem prejuízo dos direitos que em cada caso correspondam a terceiros vitimados, para as ações advindas do contrato de seguro, entre Segurador e Segurado, serão competentes os tribunais do país da Entidade Seguradora que emitiu a apólice.

ANEXO II

MERCOSUL/MERCOSUR

Certificado de Apólice Única de Seguro de Responsabilidade Civil do Proprietário e/ou Condutor de Veículos de Passeio ou de Aluguel não matriculados no País de ingresso em viagem Internacional. Danos causados a pessoas ou objetos não transportados.

Certificado de Póliza Unica de Seguro de Responsabilidad Civil del Proprietario y/o Conductor de Vehiculos de paseo o de alquiller no Matriculados em el Pais de ingresso en viaje internacional. Danos causados a personas o cosas no transportadas.

Seguradora

País

 

Aseguradora

Pais

 

_______________________

_______________________

 
     

Segurado

Apólice nº

Certificado nº

Asegurado

Póliza nº

Certificado nº

_______________________

_______________________

_______________________

     

Endereço

Vigência

 

Domicilio

Validez

 

_______________________

_______________________

 
     

Marca Modelo Ano

Chassis

Placa

Marca Modelo Año

Chasis

Matrícula

_______________________

_______________________

_______________________

Certifica que o veículo cujos dados enumeram-se anteriormente está amparado no risco de responsabilidade civil, segundo os valores e condições estabelecidas na Resolução do Grupo Mercado Comum para os países integrantes do Mercosul.

Certifica que el vehiculo, cuyos datos se detallan anteriormente, se encuentra amparado en el riesgo de responsabilidad civil conforme a los montos y condiciones estabelecidas en la Resolución del Grupo Mercado Común a los países integrantes del Mercosur.

Esta cobertura compreende os seguintes países:

Esta cobertura comprende los siguientes países:

_______________________

__________

_______________________

_______________________

__________

_______________________

_______________________

__________

_______________________

     

Cidade

Data

Assinatura e carimbo da Seguradora

Ciudad

Fecha

Firma y sello de la Aseguradora

 

 


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