
CIRCULAR SUSEP Nº 012, DE 11.04.1988
Alterar a Tarifa para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alínea "c" do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e o que consta do Proc. SUSEP nº 001-1404/83;
Resolve:
Art.1º - Aprovar a inclusão do subitem 4.8 no Art. 4º e do subitem 7.6.3 no Art. 7º da Tarifa para o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre, conforme abaixo:
"4.8 SEGUROS DE VEÍCULOS REBOCADOS - É permitida a extensão de cobertura de danos materiais aos veículos rebocados, observadas as seguintes disposições:
a) adoção da Cláusula Especial para Extensão de Cobertura a Veículos Rebocados (Cláusula-Padrão nº 111);
b) pagamento de prêmio adicional previsto no subitem 7. 6. 3 do Art. 7º desta Tarifa
7. 6. 3 - O prêmio adicional para extensão de cobertura de veículos rebocados por carros - socorro, durante a operação de reboque, corresponderá a 20% (vinte por cento) do prêmio relativo a danos materiais".
Art. 2º - Incluir na Tabela de 1 - Prêmios Básicos Anuais, no texto correspondente à categoria tarifária 06, a seguinte especificação: "carro - socorro (guinchos)".
Art. 3º - As NOTAS constantes da supracitada Tabela ficam acrescidas do item 6, com a redação abaixo:
Nos seguros de guinchos enquadrados sob a categoria tarifária 06 a(s) garantia(s) do seguro principal será(ão) extensiva(s) aos danos ocasionados pelo veículo rebocado durante a operação de reboque".
Art.4º - Aprovar à Cláusula - Padrão nº 111, a ser inserida no Anexo 3 à Tarifa, na forma a seguir:
CLÁUSULA ESPECIAL PARA EXTENSÃO DE COBERTURA A VEICULOS REBOCADOS
1 - Tendo sido pago prêmio adicional correspondente, fica entendido e concordado que, não obstante o disposto nas alíneas "d" e "j" do item 4 - RISCOS EXCLUIDOS - das Condições Gerais deste Seguro, considerando-se incluídos na cobertura de dados materiais, concedida por esta apólice, os dados porventura ocasionados ao veículo rebocado, durante a operação de reboque, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade do segurado, ou por ele ocupados.
2 - Na liquidação dos sinistros a que se refere a presente extensão, o segurado participará com o percentual de 20% (vinte por cento) do valor dos prejuízos apurados, observadas as limitações mínima e máxima de 10 e 100 OTN’s, respectivamente, considerando-se, para efeito de conversão em cruzados, a data de ocorrência do sinistro.
Art.5º - Esta circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente
(DOU de 20.04.88)