
CIRCULAR SUSEP Nº 011, DE 11.04.1988
Altera a Tarifa do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil de Proprietários de Veículos Automotores (TRCFV).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do Processo SUSEP nº 001.01213/87;
Resolve:
Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 5º e os subitens 7.5.1, 7.5.3, 7.5.4 e 7.5.5 do item 7.5, do art. 7º, da TRCFV, aprovada pela Circular SUSEP nº 27, de 14 de junho de 1984, alterada pela Circular SUSEP nº 56, de 14 de dezembro de 1984.
"Art. 5º - SEGURO DE FROTA
Entende-se por seguro de frota o seguro de um conjunto de 2 (dois) ou mais veículos, contratado na mesma Seguradora, por 1 (uma) ou mais apólices, emitidas em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de pessoa jurídica, poderão ser considerados, além dos veículos da própria empresa segurada, os veículos de seus diretores, de seus empregados e de firmas comprovadamente subsidiárias".
"Art. 7º - PRÊMIOS
7.5 - Desconto por Frota
7.5.1 - Ao seguro de frota de, no mínimo, 50 (cinqüenta) veículos poderão ser concedidos os descontos previstos na Tabela de Descontos Básicos, constante do subitem 7.5.2, aplicáveis ao prêmio tarifário calculado de acordo com os subitens 7.1 e 7.3 deste artigo, observadas, ainda, as seguintes disposições:
a) no caso de seguro novo - o Segurado poderá obter 50% (cinqüenta por cento) dos descontos previstos na referida Tabela de Descontos Básicos, considerando para tal fim, apenas, o número de veículos da frota segurada. Para usufruir desse benefício, o Segurado fica obrigado a declarar na proposta que se trata do primeiro seguro contratado com o referido benefício;
b) no caso de renovação - o segurado somente fará jus ao desconto básico previsto na tabela do subitem 7.5.2 se a experiência do seguro apresentar coeficiente sinistro/prêmio igual ou inferior a 30% (trinta por cento)".
"7.5.3 - Quando o coeficiente sinistro/prêmio estiver situado entre 30% (trinta por cento) e 60% (sessenta por cento), o desconto a ser concedido resultará da aplicação da fórmula a seguir:
d1= |
d |
30 - (S/P-30) |
30 |
Onde:
d1 = desconto a ser concedido (expresso em percentagem);
d = desconto básico (expresso em percentagem), constante da tabela do subitem 7.5.2, em função da frota do segurado;
S/P = coeficiente sinistro/prêmio (expresso em percentagem, desprezadas as decimais).
7.5.4 - Quando o coeficiente sinistro/prêmio for igual ou superior a 60% (sessenta por cento), não será permitida a concessão de qualquer desconto de frota sobre o prêmio líquido tarifário, independentemente do número de veículos da frota do Segurado.
7.5.5 - Na apuração do coeficiente sinistro/prêmio, de que trata este item, deverão ser considerados, em conjunto e abrangendo as Garantias Danos Materiais e Danos Pessoais, os sinistros pagos e pendentes e os prêmios referentes ao período máximo de 5 (cinco) anos, observados os seguintes critérios:
a) sinistros pagos - as importâncias indenizadas serão convertidas a OTN com base em seu valor na data da liquidação do sinistro;
b) sinistros pendentes - a estimativa atualizada será convertida a OTN com base em seu valor na data da apuração da experiência;
c) prêmios - considerar-se-ão os valores das OTN na data da emissão da apólice e/ou endossos. Se a experiência envolver seguros com vencimento não coincidentes, prevalecerá para efeito do período em estudo o prazo da apólice mais antiga do grupo analisado; para as apólices cujo vencimento ultrapassar a data limite do período de experiência, considerar-se-á o prêmio "pro-rata temporis"."
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Regis Ricardo dos Santos
Superintendente
(DOU de 20.04.88)