
CIRCULAR SUSEP Nº 031, DE 10.08.1970
Dispõe sobre a contratação de Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea "c", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atendendo ao proposto pelo Instituto de Resseguros do Brasil e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, conforme processo SUSEP nº 397/70,
Resolve:
1 - As Sociedades Seguradoras poderão contratar, em apólice do ramo "Automóveis", o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, aprovado pela Circular nº 13, de 10 de março de 1970.
2 - As Sociedades Seguradoras que utilizarem esta faculdade, não poderão contratar o Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, nas apólices do ramo de "Responsabilidade Civil".
3 - A inclusão da cobertura referida no item 1, nas apólices de seguros do ramo "Automóveis", será feita através de aditivo, nos seguintes termos: "Havendo o Segurado pago à Seguradora o prêmio de Cr$......................., esta apólice garante até o(s) limite(s) de Cr$............... [ ] para DANOS PESSOAIS e de Cr$ ....................[ ] para DANOS MATERIAIS, o reembolso das reparações pecuniárias pelas quais fôr ele obrigado, em virtude de danos causados a terceiros, na forma das Condições Específicas, do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Vias Terrestres, que figuram em anexo.”
4 - As disposições previstas na Circular nº 13, de 19 de março de 1970, aplicam-se, também, às Sociedades Seguradoras que adotarem, na contratação desse seguro, a forma estabelecida nesta Circular.
Nota da Editora: A Circular SUSEP nº 013, de 19.03.1970, foi revogada pela Circular SUSEP nº 070, de 22.12.1980, que por sua vez sofreu revogação pela Circular SUSEP nº 027, de 14.06.1984.
5 - A presente Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Francisco Coelho
(DOU de 19/08/70)