
RESOLUÇÃO IBA Nº 10/2016
Dispõe sobre a criação do Pronunciamento Atuarial CPAO 006 – Provisões das Sociedades de Capitalização – SUPERVISIONADAS SUSEP.
O INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA - IBA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o desenvolvimento da profissão atuarial no Brasil e a maior abrangência de atuação do profissional atuário em suas atividades técnicas,
CONSIDERANDO a necessidade de prover fundamentação apropriada para interpretação e aplicação do disposto na legislação vigente,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos termos do artigo 1º do regulamento do Decreto-Lei nº 806, de 04.09.1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de atuário, aprovado pelo Decreto nº 66.408, de 03.04.1970, esta resolução tem por objetivo aprovar a criação do pronunciamento atuarial no que diz respeito à auditoria atuarial independente das Sociedades supervisionadas pela SUSEP.
Art. 2º - O CPAO 006 é parte anexa desta Resolução e poderá ser alterado com o objetivo de adaptar-se à evolução do trabalho do atuário e/ou de sua atividade profissional, em conformidade com as normas emanadas pelo IBA a respeito.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2016.
Flávio Vieira Machado da Cunha Castro
Presidente do IBA
COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS ATUARIAIS
(CPA)
CPAO Nº 006
Provisões das Sociedades de Capitalização
SUPERVISIONADAS SUSEP
(versão 02/09/2016)
1. O presente Pronunciamento Técnico (Pronunciamento) destina-se a divulgar procedimentos específicos sobre as melhores práticas que devem ser utilizadas para constituição das provisões técnicas das sociedades de capitalização (Sociedades).
2. O conteúdo aqui apresentado deve ser observado pelos atuários, mas também oferece mecanismos de esclarecimento aos técnicos e demais responsáveis pela gestão e governança das Sociedades, acerca da forma e abrangência do conceito e cálculo das provisões.
3. O objetivo principal deste Pronunciamento é apresentar os melhores procedimentos, critérios e princípios a serem utilizados na constituição das provisões técnicas das Sociedades.
III. ALCANCE E RESPONSABILIDADE
4. Esse Pronunciamento deve servir como embasamento do atuário responsável técnico da Sociedade, dos auditores atuariais independentes, consultores atuariais e demais atuários envolvidos na análise das provisões técnicas das Sociedades.
5. Para cada uma das provisões técnicas atualmente previstas na regulamentação vigente, será apresentado um capítulo específico, cujo conteúdo abrangerá “Conceito” e “Aplicações Práticas”.
6. Todas as provisões mencionadas abaixo devem constituídas e informadas nos Quadro 55, 101 e 16 do Formulário de Informações Periódicas – FIP de acordo com o Manual disponibilizado pela SUSEP.
V. PROVISÃO MATEMÁTICA PARA CAPITALIZAÇÃO (PMC)
Conceito
7. A Provisão Matemática para Capitalização – PMC prevê, em sua estrutura técnica, parâmetros para cota de capitalização, taxa de juros, tabela de resgate, índice de atualização monetária, prazo de vigência, dentre outros, os quais estão devidamente previstos nas respectivas cláusulas contratuais.
8. O valor desta provisão deverá ser remunerado com base nos parâmetros previstos em sua estrutura técnica, a qual tem como objetivo garantir o pagamento do resgate enquanto o Título estiver vigente (ativo ou suspenso).
9. O pagamento do resgate deverá levar em consideração todas as parcelas pagas pelo titular e, quando aplicável, os resgates parciais já realizados.
10. Os títulos não vigentes (cancelados por inadimplência, cancelados por solicitação ou vencidos) não devem ser considerados na PMC.
11. A solicitação de resgate antecipado pelo titular deverá ser considerada como cancelamento antecipado do título.
12. Quando, por qualquer motivo, a taxa de remuneração da parcela da capitalização, prevista no contrato, se mostrar insuficiente para a cobertura dos valores previstos na tabela de resgate, a Sociedade deverá atualizar o valor da provisão com base em taxa de juros adequada para garantir a cobertura dos compromissos assumidos.
Aplicação prática
13. O Atuário Responsável Técnico deve calcular o valor a ser constituído na PMC enquanto não ocorrido o evento gerador de resgate do titulo, a qual abrange a(s) parcela(s) correspondente(s) aos valores arrecadados para capitalização, devendo ser calculada para cada título que estiver vigente (ativo ou suspenso) durante o prazo previsto na Nota Técnica Atuarial e Condições Gerais, observadas as regulamentações específicas vigentes.
14. O fato gerador da constituição da PMC será o reconhecimento da respectiva receita.
15. Atualização de valores: a provisão será atualizada mensalmente, com base nos índices e taxa de juros devidamente estabelecidos nas Condições Gerais e Nota Técnica Atuarial, a partir da data de início de vigência do título.
16. O fato gerador de baixa da PMC será:
a) Solicitação de resgate parcial: quando ocorrer o evento gerador de resgate parcial do título, haverá a baixa parcial da PMC, conforme previsto nas Condições Gerais do título. Neste caso, o saldo remanescente da PMC deverá continuar a ser constituído em conformidade ao disposto nas Condições Gerais e Nota Técnica Atuarial; e
b) Solicitação de resgate integral, cancelamento ou vencimento do título: quando ocorrer o evento gerador de resgate integral do título, a Sociedade deverá baixar o saldo constituído na PMC do título a ser resgatado, e transferir o respectivo montante, que corresponderá ao valor do resgate, para a Provisão para Resgate (PR).
Exemplo
17. Formulações previstas no plano padrão SUSEP vigente:
a) Hipótese de que os valores de sorteio são pagos no início de cada mês.
b) Notações
ij: taxa de juros do plano no mês j
rj: fator de capitalização financeira mensal rj = 1 + ij
hj: fator de variação de atualização monetária do mês j
d: dia de término de vigência
d*: número de dias do mês de vigência
dt: data de término de vigência do título
n: prazo de vigência do título em meses
j: mês de vigência
CCj: cota de capitalização do plano no mês j
VCj: valor constituído na provisão matemática para capitalização
c) Pagamento Mensal ou Periódico:
Opção A: quando a data de atualização do capital é a mesma que a data de aniversário.
Ao final do 1º mês:
VC1 = CC1 .r1 . h1
A partir do 2° mês, inclusive (2 ≤ j ≤ n):
VCj = (VCj-1 +CCj) . rj . hj, CCj = 0, se j > k
Opção B: quando a data de atualização do capital é diferente da data de aniversário.
Aplica-se o fator ( r ) e a variação da atualização ( h ), conforme segue:
Ao final do 1º mês:
VC1 = CC1. [( r1 )( d*-d )/ d*]. [( h1 )( d*-d )/ d*]
Do 2º mês ao nº mês, inclusive (2 ≤j≤ n):
VCj = VCj-1. rj . hj + CCj. [( rj )( d*-d )/ d*]. [(hj )( d*-d )/ d*]
Na data de término de vigência (dt):
VCdt = VCn . [( rn + 1 )d / d*]. [( hn+1 )d / d*]
d) Pagamento Único:
Opção A: quando a data de atualização do capital é a mesma que a data de aniversário.
Ao final do 1º mês:
VC1 = CC1 .r1 . h1
A partir do 2° mês, inclusive (2 ≤ j ≤ n):
VCj = VCj-1 . rj . hj
Opção B: quando a data de atualização do capital é diferente da data de aniversário.
Aplica-se o fator ( r ) e a variação da atualização ( h ), conforme segue:
Ao final do 1º mês:
VC1 = CC1. [( r1 )( d*-d )/ d*]. [( h1 )( d*-d )/ d*]
Do 2º mês ao (n-1)º mês, inclusive (2 ≤ j ≤ n):
VCj = VCj-1 .rj . hj
Na data de término de vigência (dt):
VCdt = VCn . [( rn+1 )d / d*]. [( hn+1 )d / d* ]
VI. PROVISÃO PARA DISTRIBUIÇÃO DE BÔNUS (PDB)
Conceito
18. A Provisão para Distribuição de Bônus – PDB deve corresponder à melhor estimativa para garantir o pagamento do bônus enquanto o Título estiver vigente (ativo ou suspenso), devendo respeitar as cláusulas contratuais definidas para a respectiva distribuição de bônus.
19. O pagamento do bônus deverá levar em consideração todas as parcelas pagas pelo titular e, quando aplicável, as baixas parciais de bônus já realizadas.
20. Os títulos não vigentes (cancelados por inadimplência, cancelados por solicitação ou vencidos) não devem ser considerados na PDB.
Aplicação prática
21. O Atuário Responsável Técnico deve calcular o valor a ser constituído na PDB enquanto não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus, a qual abrange os valores definidos para pagamento de bônus, devendo ser calculada para cada título que estiver vigente (ativo ou suspenso), desde que o plano estabeleça a respectiva distribuição, de acordo com os critérios previstos nas Condições Gerais e Nota Técnica Atuarial, observadas as regulamentações específicas vigentes.
22. O fato gerador de constituição da PDB será o reconhecimento da respectiva receita.
23. Quando não ocorrido o evento gerador de distribuição de bônus e for constatada a extinção definitiva da obrigação de seu pagamento, os valores correspondentes devem ser revertidos da provisão.
24. Atualização de valores: a provisão é atualizada mensalmente, a partir da data de início de vigência do título, com base nos índices e taxa de juros previstos no plano, devidamente estabelecido nas Condições Gerais e Nota Técnica Atuarial.
25. Fator gerador de baixa da PDB: quando ocorrer o evento gerador da distribuição de bônus, a Sociedade deverá baixar o saldo constituído na PDB - relativo ao título gerador do pagamento de bônus - e constituir o respectivo montante, que corresponderá ao valor do bônus a pagar, na Provisão para Resgates (PR), a qual será atualizada conforme previsão contratual.
Exemplo
26. Apenas com o intuito de exemplificar, mas não de limitar as formas e metodologias da PDB, incluímos dois casos que podem ser utilizados como referência.
27. Provisão de distribuição de bônus de renda variável
a) Notações
Aporte: valor do aporte na provisão de bônus
PU: valor do pagamento único
Cbon: cota de bônus aplicada ao pagamento único ou ao pagamento mensal ou periódico
qd: quota diária do fundo de investimento em ações
Pbond: provisão de bônus no dia d
Qtd_cotas: saldo de cotas do fundo de investimento em ações
b) Metodologia de constituição da provisão de distribuição de bônus
A constituição da Provisão de Bônus será calculada conforme abaixo:
Aporte = PU x Cbon
Qtd _ cot as = |
Aporte |
|
q d+j |
, sendo d = dia do efetivo pagamento da parcela e y é escolhido. |
Para fechamento de balancete a demonstração da Provisão será calculada da seguinte forma:
, onde x = 0
Para pagamento de resgate antecipado ou final, a Provisão será calculada da seguinte forma:
, onde x = escolhido.
28. Provisão de distribuição de bônus de renda variável
a) Conceito: Ao Título que atingir o fim de vigência será acrescido ao Capital* um bônus correspondente à X% do valor da atualização monetária acumulada e devida sobre o Capital*, deduzido dos resgates parciais eventualmente realizados.
b) Bases Técnicas
A constituição da provisão será realizada por título.
A provisão será mantida enquanto o título estiver vigente.
c) Notações
CCj: cota de capitalização do plano no mês j
VCj: provisão matemática para resgate do plano no mês j
VC’j: provisão auxiliar no mês j
ij: taxa de juros do plano no mês j
rj: fator de capitalização financeira mensal rj = (1 + ij)
TAj: taxa de atualização monetária do mês j
hj: fator de variação de atualização monetária do mês j h j = (1 + TRj )
Resj: provisão de distribuição de bônus
d) Metodologia
A constituição da PDB será mensalmente calculada conforme abaixo, sem segregação de
atualização monetária nem capitalização:
Ao final do 1º mês:
VC1 = CC1 . r1 . h1
VC’1 = CC1 . r1
Res1 = ½ . [VC1 – VC’1]
A partir do 2º mês, inclusive ( 2 ≤ j ≤ n ):
VCj = (VCj-1 + CCj). rj . hj
VC’j = (VC’j-1 + CCj) . rj
Resj = ½ . [VCj – VC’j]
e) Critério de Reversão:
A reserva de bônus será revertida para o cliente, no momento do resgate final. Em caso de resgate, antecipado ou parcial do título, o valor referente ao bônus reverterá para resultado da sociedade de capitalização na proporção do valor resgatado sobre o saldo da Provisão Matemática para resgate.
VII. PROVISÃO PARA RESGATE (PR)
Conceito
29. A Provisão para Resgate – PR deve ser constituída para a liquidação de resgates e/ou para a distribuição de bônus dos títulos, cujo evento gerador tenha ocorrido, abrangendo os títulos não vigentes (cancelados por inadimplência, cancelados por solicitação ou vencidos), a partir do momento que assumirem tal condição, devendo ser respeitados os parâmetros definidos em suas cláusulas contratuais para tais pagamentos.
30. A PR é uma provisão de liquidação das obrigações que estavam previstas na PMC e na PDB durante a vigência do título.
31. Os títulos devem permanecer na PR apenas o tempo necessário para que sejam cumpridos os trâmites operacionais (como coleta de documentação do titular, conferência de documentação na empresa e agendamento do pagamento, entre outros).
32. Os valores constituídos na PR devem receber atualização monetária.
Aplicação prática
33. O Atuário Responsável Técnico deve calcular o valor a ser constituído na PR a partir da solicitação do resgate ou do término do prazo de vigência do título, enquanto não ocorrido o evento gerador de sua baixa, cujo saldo deverá dar garantia ao pagamento do valor de resgate, aos Titulares ou Cessionários, dos títulos de capitalização vencidos ou antecipados.
34. O fato gerador de constituição da PR será a data do evento gerador de resgate do título ou de distribuição de bônus, a qual se materializa através da solicitação do respectivo resgate ou do bônus pelo Titular ou Cessionário, ou ainda a data de término da vigência do título.
35. Atualização de valores: o valor de resgate deverá ser atualizado pelo indexador previsto no plano, em consonância com a seguinte regra:
a) A partir da data de sua solicitação até a data de seu efetivo pagamento, nos casos de cancelamento do Título ou resgate antecipado;
b) A partir da data do término de sua vigência até a data do efetivo pagamento, nos casos de resgate total.
36. Inclusão de Juros Moratórios: o valor do resgate deverá ser colocado à disposição do Titular ou do Cessionário em até 15 (quinze) dias úteis após o término da vigência ou após o cancelamento do Título, ou, ainda, após a solicitação por parte do Titular ou Cessionário no caso de resgate antecipado, observada a carência estabelecida nas condições gerais do plano.
37. Somente serão devidos juros moratórios se a Sociedade não disponibilizar o valor do pagamento do resgate no prazo de até 15 dias úteis a partir de seu fato gerador e desde que o Titular ou Cessionário tenha apresentado os documentos exigidos pela legislação vigente à Sociedade. Ultrapassado este prazo, haverá a incidência de juros moratórios, cujo valor deverá ser calculado proporcionalmente ao número de dias em atraso.
38. O fator gerador de baixa da PR é a liquidação financeira da obrigação, quando de efetivo pagamento do resgate ou da distribuição de bônus, considerada como tal a baixa do ativo contábil correspondente, quando então a Sociedade deverá baixar o saldo constituído na PR relativo ao título gerador do resgate ou do pagamento de bônus. Excepcionalmente, quando possuir comprovante de pagamento da obrigação, a sociedade de capitalização poderá baixar os valores correspondentes da PR. A Sociedade de capitalização também deve observar o prazo prescricional definido em legislação para realizar as baixas.
39. No caso da liquidação realizada por “Ordem de Pagamento – OP”, o valor da provisão deve ser revertido (baixado) mediante a liquidação financeira (baixa do ativo contábil utilizado), entretanto, se por quaisquer motivos houver o retorno desta OP com o respectivo valor, a PSP deve ser constituída novamente até que a Sociedade proceda à liquidação efetiva do prêmio de sorteio.
Exemplo
40. Inicialmente o valor a ser constituído corresponde ao saldo (ou percentual, no caso de resgate parcial ou resgate antecipado nos planos com previsão contratual de penalidade) da Provisão Matemática para Capitalização - PMC ou do saldo da distribuição de bônus, na data do evento gerador, conforme a formulação a seguir:
PR0 = PMC ou PR0 = PDB
Onde:
PR0: Provisão para Resgate no momento “zero”;
PMC: Provisão Matemática para Capitalização, saldo ou percentual, na data do evento gerador;
PDB: Provisão para Distribuição de Bônus na data do evento gerador;
41. A Provisão para Resgate - PR, a partir da sua constituição inicial, será avaliada mensalmente (pro-rata, se for o caso) conforme a formulação abaixo:
PRj = PR0 (1+ij) (1+m)
Onde:
PRj: Provisão para Resgate no momento “j”;
PR0: Provisão para Resgate no momento “0”;
ij: indexador previsto no plano do mês “j”;
m: taxa mensal de juros moratórios, se houver
VIII. PROVISÃO PARA SORTEIOS A REALIZAR (PSR)
Conceito
42. A Provisão para Sorteios a Realizar - PSR deve possuir saldo constituído para cobrir sorteios que já tenham sido custeados, mas que ainda não foram realizados, de forma a representar a melhor estimativa para garantir o pagamento do(s) prêmio(s) de sorteio ao(s) título(s) contemplado(s).
43. A PSR deve considerar sempre que todos os títulos da série concorrerão ao(s) sorteio(s), observadas as cláusulas contratuais definidas para a realização dos sorteios futuros, à exceção dos títulos não vigentes: cancelados por inadimplência, cancelados por solicitação ou vencidos.
Aplicação prática
44. A obrigatoriedade do cálculo da PSR pelo Atuário Responsável Técnico se dá pela existência de sorteios que já tenham sido custeados, mas que ainda não foram realizados, conforme determina legislação em vigor.
45. O fato gerador de constituição da PSR será o reconhecimento da respectiva receita.
46. Atualização: o saldo da provisão será atualizado com base na periodicidade, índice e taxa de juros previstos nas Condições Gerais e na Nota Técnica Atuarial do plano, sendo observados os mesmos critérios definidos para os respectivos sorteios que estão sendo custeados.
47. O fato gerador da baixa (reversão) da PSR é a efetiva realização dos sorteios ou, no caso de títulos com premiação instantânea, é a efetiva premiação ou a extinção definitiva da possibilidade de premiação. Além disso, no caso de devolução de custos de sorteios futuros, estes devem ser baixados da PSR e transferidos para a PR.
Exemplo
48. O método utilizado para o cálculo da provisão pode ser retrospectivo ou prospectivo, sendo a mesma constituída mensalmente, durante a vigência do título.
a) Notação
n: prazo de vigência do título em meses;
k: prazo de pagamento do título em meses (k ≤ n);
t: quantidade de título por série;
i’: taxa percentual mensal efetiva de juros da PSR;
rj’: fator de capitalização financeira mensal rj’ = 1 + ij’
v’: fator de desconto financeiro mensal da PSR = 1 / (1+ i’);
Pj: valor do j-ésimo pagamento efetuado;
aj: valor de parcela a ser considerado no j-ésimo mês para apuração do valor de sorteio;
mjlz: múltiplo de aj, de ordem z, do l-ésimo sorteio, que será dado como prêmio de sorteio no mês j;
fjlz: quantidade de premiados, de ordem z, do l-ésimo sorteio, que será dado como prêmio de sorteio no mês j;
s: número de parcelas em que será custeado o sorteio (s ≤ k);
hj: variação do j-ésimo mês do índice definido para corrigir o valor de parcela;
QSj: quota de sorteio da j-ésima parcela do título;
VSj: valor constituído na provisão para sorteios a realizar
b) Formulação Plano Padrão SUSEP vigente
Ao final do 1º mês
A partir do 2º mês, inclusive ( 2 ≤ j ≤ n )
c) Formulação alternativa
aj: valor de parcela a ser considerado no j-ésimo mês para apuração do valor de sorteio
Se: j Є {12, 24, 36, 48, ..., x . 12}, x Є Z , ou seja, j é um número inteiro pertencente aos múltiplos de 12, então:
VPDSFw: valor atual em reais, no mês w, das despesas com sorteios futuros previstas do título:
VPRSFw: valor atual em reais, no mês w, das receitas com sorteios futuros previstas do título:
PSRw: valor da PSR, no mês w:
IX. PROVISÃO COMPLEMENTAR DE SORTEIOS (PCS)
Conceito
49. A Provisão Complementar de Sorteios - PCS deve representar a melhor estimativa para garantir o pagamento do prêmio de sorteio complementar ao previsto na PSR. Os critérios e cálculos para constituição de seu saldo, devem respeitar as cláusulas contratuais definidas para a realização de sorteios futuros com contemplação obrigatória ou de premiação instantânea.
50. Os dois casos mais comuns são: (i) o caso de contemplação obrigatória, quando a participação no sorteio fica restrita aos títulos vigentes desde que cumpridas determinadas condições e (ii) o caso da premiação instantânea, pois a atribuição dos prêmios de sorteio aos títulos ocorre previamente ao início de vigência dos mesmos, motivo pelo qual não são considerados na PSR. No caso de premiação instantânea, a PCS deve ser constituída somente enquanto ainda houver possibilidade de ocorrência da respectiva premiação instantânea, ou seja, enquanto ainda não tiverem sido distribuídos todos os prêmios e os títulos da série continuarem em comercialização.
51. Por representar a melhor estimativa possível, a PCS não tem por objetivo cobrir eventuais insuficiências decorrentes de desvios do valor esperado dos sorteios a realizar.
Aplicação prática
52. O Atuário Responsável Técnico deve calcular o valor a ser constituído na PCS sempre que o plano comercializado preveja premiação instantânea ou contemplação obrigatória em sorteio.
53. Fato gerador de constituição da PCS: quando for prevista contemplação obrigatória em sorteio para determinado prêmio e forem cumpridos os requisitos previstos no plano, o saldo da PCS – Contemplação Obrigatória, conjuntamente com o saldo da respectiva PSR, deve ser suficiente para cobrir os prêmios de sorteio esperados.
54. No caso de o plano prever premiação instantânea, a PSR para a cobertura dessas premiações é nula, motivo pelo qual deve ser prevista a constituição da PCS - Premiação Instantânea.
55. A PCS - Premiação Instantânea deverá, em cada data-base de cálculo, representar, para cada série, a diferença positiva entre o valor acumulado das parcelas das cotas de sorteios referentes às premiações instantâneas dos títulos vendidos e o valor total das premiações instantâneas ocorridas - as quais, por sua vez, ou já foram pagas ou já estão contempladas na Provisão de Sorteios a Pagar (PSP). Ressalte-se que a PCS deve ser constituída somente enquanto houver possibilidade de ocorrência de premiação instantânea.
56. O fato gerador da baixa (reversão) da PCS – Premiação Instantânea é o conhecimento da contemplação de um título ou o fim da possibilidade de ocorrência de premiação instantânea.
57. É importante destacar que a PCS não tem por objetivo cobrir eventuais insuficiências decorrentes de desvios do valor esperado dos sorteios a realizar, pois esses valores são considerados no cálculo do capital de risco de subscrição das Sociedades.
58. Atualização de valores: o saldo da provisão será atualizado na forma prevista em Nota Técnica Atuarial de forma a suportar, quando prevista, a atualização monetária da premiação já custeada
59. O fato gerador da baixa (reversão) da PCS - Contemplação Obrigatória é a realização do sorteio previsto, assim como na PSR, momento em que o valor da premiação será constituído na PSP.
Exemplo
60. O fato gerador de constituição da PCS - Contemplação Obrigatória é o custeio dos Títulos que prevejam contemplação obrigatória em sorteios futuros e não realizados.
61. Portanto, a PCS deve representar a diferença positiva entre o valor esperado a pagar dos sorteios a realizar e o saldo da Provisão de Sorteios a Realizar (PSR).
62. A PCS - Contemplação Obrigatória (VPCS) será constituída para os sorteios do mês de vigência j do Título, quando a quantidade de títulos vendidos (v) for igual ou superior à q (quantidade mínima de títulos vendidos para ter direito à contemplação obrigatória) da seguinte forma:
Onde:
QSj,obrig: quota de sorteio do j-ésimo mês de vigência dos sorteios com contemplação obrigatória;
rj‘: fator de capitalização financeira mensal para provisão de sorteio rj‘ =(1 + i j‘);
hj: fator de variação de atualização monetária do mês j;
aj: valor do pagamento;
mjlz,obrig: múltiplo(s) de a j, de ordem z do l-ésimo sorteio do mês j dos sorteios com contemplação obrigatória;
fjlz,obrig: quantidade de premiações, de ordem z do l-ésimo sorteio do mês j dos sorteios com contemplação obrigatória.
v: quantidade de títulos vendidos;
X. PROVISÃO PARA SORTEIOS A PAGAR (PSP)
Conceito
63. A Provisão para Sorteios a Pagar - PSP é uma provisão para liquidação das obrigações referentes aos prêmios de sorteios de títulos contemplados, cujos cálculos e critérios para sua movimentação devem respeitar as cláusulas contratuais definidas para o pagamento dos sorteios.
64. Os títulos devem permanecer na PSP apenas o tempo necessário para que sejam cumpridos os trâmites operacionais (como coleta de documentação do titular, conferência de documentação na empresa e agendamento do pagamento, entre outros).
65. Os prêmios de sorteio constituídos na PSP devem receber atualização monetária.
Aplicação prática
66. O Atuário Responsável Técnico deve calcular o valor a ser constituído na PSP a partir da data de realização do sorteio, enquanto não ocorrido o evento gerador de baixa do valor sorteado, visando dar garantia ao pagamento do valor de sorteio aos Titulares dos títulos de capitalização premiados.
67. O fato gerador de constituição da PSP será a data da realização do sorteio do título.
68. Atualização de valores: o saldo da PSP deverá ser atualizado pelo indexador previsto no plano a partir da data de realização do sorteio até a data de seu efetivo pagamento.
69. Juros moratórios: somente serão devidos juros moratórios se a Sociedade não disponibilizar o valor do pagamento do sorteio no prazo de até 15 dias úteis a partir de seu fato gerador e desde que o Titular ou Cessionário tenha apresentado os documentos exigidos pela legislação vigente à Sociedade. Ultrapassado este prazo, haverá a incidência de juros, cujo valor deverá ser calculado proporcionalmente ao número de dias em atraso.
70. Fato gerador da baixa (reversão): quando ocorrer o evento gerador, pagamento do valor sorteado, a Sociedade deverá baixar o valor constituído na PSP relativo ao título sorteado. Excepcionalmente, quando possuir comprovante de pagamento da obrigação, a sociedade de capitalização poderá baixar os valores correspondentes da PR. A Sociedade também deve observar o prazo prescricional definido em legislação para realizar as baixas.
71. No caso da liquidação realizada por “Ordem de Pagamento - OP”, o valor da provisão deve ser revertido (baixado) mediante a liquidação financeira (baixa do ativo contábil utilizado), entretanto, se por quaisquer motivos houver o retorno desta OP com o respectivo valor, a PSP deve ser constituída novamente até que a Sociedade proceda à liquidação efetiva do prêmio de sorteio.
Exemplo
72. Inicialmente o valor a ser constituído corresponde ao valor do sorteio (premiação bruta) na data do evento gerador, e corresponderá ao valor do prêmio de sorteio dos títulos já sorteados e ainda não liquidados, sendo seu valor atualizado, a partir da data do sorteio até o de sua efetiva liquidação, pelo índice de atualização previsto no plano ou conforme os demais casos previstos em lei. A provisão deve contemplar os títulos premiados.
73. Na data do evento gerador do sorteio, a PSP será avaliada conforme a formulação a seguir:
PSP0 = VP
Onde:
PSP0: Provisão para Sorteios a Pagar no momento zero “0”;
VP: valor do prêmio de sorteio na data do evento gerador do sorteio
74. A PSP, a partir da sua constituição inicial, será avaliada mensalmente conforme a formulação abaixo:
PSPj = PSP0 (1+ij) (1+m)
Onde:
PSP: Provisão para Sorteios a Pagar no momento “j”;
PSP0: Provisão para Sorteios a Pagar no momento “zero”;
ij: indexador previsto no plano do mês “j”;
m: taxa mensal de juros moratórios, se for o caso;
75. A PSP, a partir da sua constituição inicial, poderá ser avaliada mensalmente na forma “pro-rata”
(se for o caso), conforme a formulação abaixo:
PSPj = PSP0 (1+ij . p/q) (1+m. p’/q’)
Onde:
PSP0: Provisão para Sorteios a Pagar na data do evento gerador do sorteio;
PSPj: Provisão para Sorteios a Pagar na data “j” da avaliação da provisão;
ij: indexador previsto no plano do mês “j”;
m: taxa mensal de juros moratórios, se for o caso;
p/q: período mensal fracionário de aplicação da atualização monetária;
p’/q’: período mensal fracionário de aplicação dos juros de mora;
XI. PROVISÃO PARA DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PDA)
Conceito
76. A Provisão para Despesas Administrativas - PDA tem o objetivo de garantir a cobertura das despesas administrativas futuras com a manutenção/operacionalização da carteira em um cenário de run-off. Destaca-se que este conceito de despesas futuras utilizado neste Pronunciamento não tem relação com a apropriação da despesa. Ou seja, despesas já registradas, mas que são diferidas ao longo do tempo para fins de apropriação no resultado, não são consideradas despesas futuras para fins das projeções das despesas a ocorrer.
77. A PDA deve ser estimada com base no valor presente esperado dos fluxos de entrada e saída. Todas as premissas necessárias para a estimação dos valores presentes esperados devem ser baseadas em informações realistas, atuais e não tendenciosas.
78. A PDA deve representar a diferença, se positiva, entre a projeção do valor presente esperado das despesas administrativas e a projeção do valor presente esperado das parcelas de carregamento a receber relativas aos títulos já comercializados.
79. As despesas consideradas no cálculo da PDA devem estar compatíveis com os títulos comercializados. Ou seja, devem ser projetadas somente as despesas relativas à manutenção da estrutura administrativa necessária para o cumprimento das obrigações assumidas.
80. Todas as parcelas devem ser reavaliadas periodicamente, com base nas informações mais realistas e atuais disponíveis.
81. A PDA abrange apenas as despesas a ocorrer. À medida que as despesas se tornem incorridas, devem ser baixadas da PDA e consideradas nas devidas contas de passivo específicas – que não provisões técnicas.
Aplicação prática
82. Definição: esta provisão é necessária principalmente nas situações em que os pagamentos já foram efetuados e o título continua em vigor. É o caso dos planos de pagamento único. Mesmo nas situações em que ainda há pagamento (planos de pagamento mensal), esta provisão é necessária quando as despesas futuras são superiores ao carregamento embutido nestes pagamentos.
83. Efetua-se o cálculo para todos os planos, independente da forma de pagamento, e a provisão é constituída quando se faz necessário.
84. Teste de Consistência: é utilizado para a análise da qualidade da PDA estimada. Seu objetivo é verificar, em uma determinada data no passado, se a provisão constituída estava adequada. Compara-se o estimado com o realizado de custo nos planos de capitalização.
85. Atualização: fica a critério do atuário responsável técnico definir a forma de atualização e periodicidade de recálculo desta provisão.
Exemplo
86. Neste exemplo é utilizado o método prospectivo no cálculo desta provisão e corresponde à diferença entre as despesas futuras e os carregamentos futuros.
87. Considera-se um cenário de run-off, e abrange todos os títulos vigentes no momento do cálculo.
88. Baseia-se no conceito de custos unitários referentes aos eventos de manutenção e resgate. Pode ser feito por família de planos, que são compostas por planos com a mesma característica e que por sua vez tem o mesmo padrão de persistência no plano.
a) Planos PU
b) Planos PM
89. Fica o atuário responsável técnico livre para apresentar outro critério de constituição que mais se adeque com a carteira de títulos da Sociedade.
90. Devem ser observadas as normas existentes que dispõem sobre a constituição das provisões técnicas e auditoria atuarial independente, em especial as abaixo descritas ou as que venham a substituí-las.
91. Decreto-Lei nº 261 de 28 de fevereiro de 1967: Dispõe sobre as Sociedades de capitalização e dá outras providências;
92. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 281 de 30 de janeiro de 2013: Institui regras para constituição de provisões técnicas;
93. Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 365 de 27 de maio de 2008: Estabelece normas para elaboração, operação e comercialização de títulos de capitalização.
94. Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) nº 517 de 30 de julho de 2015: Dispõe sobre provisões técnicas; teste de adequação de passivos; ativos redutores; capital de risco de subscrição, crédito, operacional e mercado; constituição de banco de dados de perdas operacionais; plano de regularização de solvência; registro, custódia e movimentação de ativos, títulos e valores mobiliários garantidores das provisões técnicas; Formulário de Informações Periódicas - FIP/SUSEP; Normas Contábeis e auditoria contábil independente das seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, Sociedades de capitalização e resseguradores; exame de certificação e educação profissional continuada do auditor contábil independente e sobre os Pronunciamentos Técnicos elaborados pelo Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
95. Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nº 311 de 16 de junho de 2014: Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria atuarial independente para as sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores locais;
96. Resolução IBA: CPA – 001 – Princípios Atuariais.
97. Resolução IBA: CPA – 002 – Auditoria Atuarial
98. Além disso, deve-se sempre buscar no sítio do IBA (http://www.atuarios.org.br) a versão atualizada do CPA-O Nº 006 – Provisões das Sociedades de Capitalização.
99. As normas acima mencionadas são aquelas existentes quando da publicação deste Documento e, quando da utilização do mesmo. Recomenda-se a verificação da vigência das mesmas, seus complementos, substituições e/ou revogações.
100. Orientações sobre Provisões Técnicas (atualizado em fevereiro/2016). Disponível em http://www.susep.gov.br/menu/orientacoes-de-normativos
101. Plano Padrão de Capitalização por Modalidade. Disponível em http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-mercado/informacoes-tecnicas-e-planospadroes/capitalizacao