Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

CIRCULAR SUSEP Nº 475, DE 06.09.2013

Dispõe sobre o estabelecimento de prazo mínimo de carência para resgate dos títulos de capitalização que prevejam cessão integral do direito de resgate e dos títulos da modalidade Incentivo e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista nas alíneas "b", "c" e "h" do Art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o §2º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 6.388, de 5 de março de 2008, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.001592/2013-15,

Resolve:

Art. 1º - Dispor sobre o estabelecimento de prazo mínimo de carência para resgate dos títulos de capitalização que prevejam cessão integral do direito de resgate e dos títulos da modalidade Incentivo, nos termos previstos nos artigos 9º e 13 da Circular SUSEP nº 460, de 21 de dezembro de 2012, e dar outras providências.

Art. 2º - Os títulos de capitalização que prevejam cessão integral do direito de resgate e os títulos da modalidade Incentivo, aprovados em conformidade com a Circular SUSEP nº 365, de 27 de maio de 2008, cujos prazos de resgate sejam inferiores a 60 (sessenta) dias estão, automaticamente, adaptados ao prazo de carência de 60 (sessenta) dias contado do início de vigência do título.

Art. 3º - Os títulos de capitalização que prevejam cessão integral do direito de resgate, aprovados em conformidade com a Circular SUSEP nº 365/2008 estão, automaticamente, adaptados ao percentual de 100% de resgate.

Art. 4º - As Condições Gerais, a Nota Técnica Atuarial, bem como todo material de comercialização dos títulos aprovados até 11 de outubro de 2013, deverão, no momento da disponibilização ao cliente, estar adaptados a esses novos parâmetros.

Art. 5º - As Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos protocolados na SUSEP a partir de 2 de janeiro de 2013, comercializados ou não, deverão ser adaptadas, exclusivamente, da forma prevista nessa circular.

Parágrafo único - O título de capitalização adaptado nos termos do caput deverá ser encaminhado à SUSEP, através do Registro Eletrônico de Produtos, de acordo com o previsto na Circular SUSEP nº 438, de 15 de junho de 2012, na funcionalidade ALTERAÇÃO DE PRODUTO.

Art. 6º - As Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial dos títulos protocolados na SUSEP antes de 2 de janeiro de 2013, comercializados ou não, deverão ser adaptadas para comercialização, exclusivamente, da forma prevista nessa circular.

Parágrafo único - O título de capitalização adaptado nos termos do caput deverá ser encaminhado à SUSEP, através do Registro Eletrônico de Produtos, de acordo com o previsto na Circular SUSEP nº 438/2012, quando da migração dos títulos.

Art. 7º - Os títulos cuja adaptação seja, exclusivamente, da forma prevista nessa circular, estão excluídos da exigência de encaminhar à SUSEP as Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial mediante abertura de novo processo administrativo.

Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Luciano Portal Santanna
Superintendente

(DOU de 10.09.2013 – pág. 16 – Seção 1)


Tags Legismap:
Circular Susep Modalidade Incentivo Normas (Susep/CNSP) Normas Reguladoras das Operações de Capitalização