
INSTRUÇÃO SUSEP Nº 93, DE 21.12.2018
Dispõe sobre o Manual do Liquidante de que trata o inciso IX, do artigo 27 da Resolução CNSP nº 335, de 2015, com os procedimentos, esclarecimentos e orientações, aprovados pelo Conselho Diretor da Susep, a serem observados pelos liquidantes na condução dos trabalhos de liquidação extrajudicial.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – Susep, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 346, de 02 de maio de 2017, considerando o inciso IX, do artigo 10 da Resolução CNSP nº 346, de 02 de maio de 2017, e o inciso IX, do artigo 27 da Resolução CNSP nº 335, de 09 de dezembro de 2015, e o que consta no processo eletrônico Susep nº 15414.607068/201786,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução dispõe sobre o Manual do Liquidante de que trata o inciso IX, do artigo 27 da Resolução CNSP nº 335, de 2015, com os procedimentos, esclarecimentos e orientações, aprovados pelo Conselho Diretor da Susep, a serem observados pelos liquidantes na condução dos trabalhos de liquidação extrajudicial.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução consideramse:
I – QGC: Quadro Geral de Credores;
II – bancos de primeira linha: os bancos mais tradicionais e de grande patrimônio; e
III – supervisionada: as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais que tiverem decretados o regime especial de liquidação extrajudicial.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS NA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 3º O liquidante, ao ser nomeado pelo Superintendente da Susep, deverá observar as competências e os deveres previstos na Resolução CNSP nº 335, de 2015, sem prejuízo de outras obrigações previstas nas leis e normativos aplicáveis às suas atividades.
§1º Ao tomar conhecimento de sua nomeação, o liquidante deverá manter contato com a Coordenação responsável pela supervisão das liquidações extrajudiciais para tomar posse e iniciar os trabalhos.
§2º Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o liquidante poderá ser investido em suas funções, de imediato, mediante Termo de Posse a ser encaminhado à Susep.
Art. 4º O liquidante, bem como seu(s) substituto(s) e assistente(s), deve apresentar as certidões e os documentos pessoais previstos nos normativos do CNSP e da Susep que dispõem sobre liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A nomeação do liquidante e a(s) designação(ões) do(s) substituto(s) e do(s) assistente(s) estarão condicionadas à apresentação da documentação mencionada no caput.
Art. 5º O liquidante, examinada a conveniência em cada caso concreto, poderá fazerse acompanhar de advogado(s), profissional(is) da área de segurança (sem portar arma), profissional(is) da área de tecnologia da informação ou servidor(es) pertencente(s) ao quadro da Susep, ou ainda, de autoridade policial.
SEÇÃO II
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL
Art. 6º O liquidante, bem como seu(s) substituto(s) e assistente(s), pela natureza de sua função, não mantém com a supervisionada vínculo ou relação de emprego.
Parágrafo único. O liquidante, bem como seu(s) substituto(s) e assistente(s), deverá efetuar contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual, conforme previsto no inciso XVI, do §15, do artigo 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, com a alteração dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001, e sua atividade, enquanto restrita à liquidação extrajudicial, não estará sujeita ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, por falta de enquadramento nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 116, de 2003.
Art. 7º O liquidante prestará contas à Susep, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá por seus atos.
SEÇÃO III
DA EQUIPE DE TRABALHO
Art. 8º O liquidante poderá solicitar à Susep, por meio de correspondência circunstanciada acerca da necessidade da medida:
I – auxílio nas tarefas e levantamentos iniciais, quando da decretação da liquidação extrajudicial da supervisionada; e
II a designação de assistente pelo Diretor competente, para auxiliálo na condução do processo de liquidação extrajudicial.
Art. 9º. O liquidante poderá outorgar procuração, no caso da existência de dependências para as quais tenham sido indicados prepostos, a fim de possibilitar ao mandatário o desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. Devem ser adotadas medidas para que se reduza o número de dependências ao estritamente necessário.
Art. 10. O liquidante deverá acautelarse em relação às pessoas contratadas, diretamente ou não, que possam comprometer a segurança e o andamento do processo de liquidação extrajudicial em razão da natureza de seus serviços, principalmente os serviços de segurança, portaria, protocolo, secretariado, tesouraria, contadoria, programação e análise técnica.
Parágrafo único. As atividades na liquidação extrajudicial deverão ser executadas por pessoas da confiança do liquidante.
Art. 11. O liquidante, que tem amplos poderes de administração, poderá nomear e demitir empregados, fixandolhes os vencimentos.
§1º Quando houver contratação de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá haver a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços e o recolhimento, em nome da empresa cedente de mão de obra, da importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, conforme previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009.
§2º A retenção, a que se refere o parágrafo anterior, se presumirá feita oportuna e regularmente pela contratante, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento da contribuição para a seguridade social, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo, conforme previsto no artigo 33 da Lei nº 8.212, de 1991.
§3º Havendo necessidade de contratação de pessoal de forma direta, sem a interveniência de prestadora de serviços, e quando não se tratar de profissionais autônomos, restando caracterizados os elementos ensejadores do vínculo empregatício (habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação), deverá a contratação ser formalizada regularmente, consoante admitida pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
§4º Caso o liquidante entenda por reajustar os salários dos empregados da supervisionada, deverá utilizar como limite máximo o índice de reajuste da convenção coletiva de trabalho dos securitários.
Art. 12. O liquidante deverá providenciar, no início da liquidação extrajudicial, com vistas a avaliar a conveniência e a oportunidade da demissão de pessoal, a relação nominal dos empregados com indicação da área de atuação, data de admissão, data da opção pelo FGTS, salário mensal, encargos sociais incidentes, situação do empregado em relação a férias adquiridas, situações de estabilidade e custo da rescisão do contrato individual de trabalho.
Art. 13. Na hipótese de administradores com contrato de trabalho suspenso em virtude de eleição para cargos de diretoria, caberá ao liquidante promover a reversão aos cargos ocupados anteriormente e examinar a conveniência da demissão.
Parágrafo único. O salário do exadministrador, após a reversão, será calculado com base no último salário percebido como empregado, atualizado pelos índices de correção salarial da categoria.
Art. 14. O liquidante deverá acautelarse quanto ao controle de frequência dos empregados e das atividades de cada um junto aos departamentos e dependências da supervisionada.
Art. 15. O liquidante deverá verificar os casos em que empregados prestam serviços às empresas do mesmo grupo da supervisionada e promover os ajustes de modo a adequála ao regime jurídico previsto na CLT.
Art. 16. Logo que possível, o liquidante elaborará relato e informará à Susep acerca do quadro de pessoal existente no dia da decretação da liquidação extrajudicial, contendo número de empregados e o valor da folha de pagamentos, incluindo os encargos, e outras informações que julgar necessárias e relevantes.
Art. 17. O liquidante deverá informar à Susep, em até 15 (quinze) dias da sua efetivação, toda contratação de empregado e de prestador de serviço.
SEÇÃO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS DESPESAS DO LIQUIDANTE E DO ASSISTENTE
Art. 18. A remuneração e os demais benefícios do liquidante e do assistente, previstos nos normativos em vigor, terão natureza privada e serão pagos com recursos da supervisionada, devendo as contribuições e os tributos serem recolhidos na forma da legislação vigente.
§1º O liquidante e o assistente farão jus somente aos honorários fixados.
§2º Gastos com passagens, diárias ou outras quaisquer despesas realizadas pelo liquidante ou pelo assistente, quando no interesse da liquidação extrajudicial, deverão ser suportados pela supervisionada.
§3º O valor das diárias a que se refere o parágrafo anterior estará limitado aos valores do item “D” da tabela de valor da indenização de diárias aos servidores públicos federais, estabelecida no Anexo I do Decreto nº 5.992, de 2006.
§4º É vedado ao liquidante contratar servidores da ativa da Susep para prestar serviços, mediante remuneração, à supervisionada.
§5º Não se inclui na vedação do parágrafo anterior a prestação de serviço como liquidantes ou assistentes.
Art. 19. O liquidante deverá encaminhar correspondência à Coordenação responsável pela supervisão das liquidações extrajudiciais, fornecendo seu parecer e dados que possam permitir a avaliação do porte da supervisionada e a complexidade dos trabalhos a serem executados, na hipótese do Conselho Diretor da Susep deixar de categorizar a supervisionada para fins de fixação da sua remuneração e do seu assistente quando da decretação da liquidação extrajudicial.
§1º A correspondência de que trata o caput deverá conter, no mínimo, os dados relativos a número de empregados, número de dependências, localização das dependências, valor aproximado do ativo, valor aproximado do passivo, estado geral da contabilidade, dimensionamento da carteira de segurados, participantes de planos de previdência privada aberta ou de títulos de capitalização emitidos, conforme o caso, número aproximado de ações judiciais e posicionamento da supervisionada em relação às demais antes da decretação da liquidação extrajudicial.
§2º Enquanto o Conselho Diretor da Susep não deliberar sobre a categoria da supervisionada, para fins de remuneração do liquidante e do assistente, o liquidante deverá utilizar a menor categoria até que haja a deliberação.
§3º Se a categoria designada for superior à categoria a que faz referência o parágrafo anterior, a supervisionada deverá pagar ao liquidante a diferença, retroativa à data de sua posse.
SEÇÃO V
DAS PROVIDÊNCIAS INICIAIS
Art. 20. O liquidante deverá verificar se a Coordenação responsável pela supervisão das liquidações extrajudiciais oficiou, dando ciência da portaria de decretação da liquidação extrajudicial e da indisponibilidade dos bens de exadministradores e do exacionista controlador, às seguintes entidades:
I Registro Público;
II Junta Comercial;
III Banco Central do Brasil;
IV DENATRAN e DETRAN;
V Concessionárias Públicas de Telefonia;
VI Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);
VII Diretoria de Portos e Costas;
VIII – Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho;
IX – Diretoria Geral da Polícia Federal;
X – Superintendências Regionais da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XI – BM&F BOVESPA;
XII – CETIP/SELIC;
XIII – Corregedorias de Justiça dos Estados e Central Nacional de Indisponibilidades; e
XIV Caixa Econômica Federal, caso tenha operado no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, Ramo 66.
§1º O liquidante poderá fazer a comunicação da indisponibilidade de bens a que se refere o caput, independentemente de a Coordenação responsável pela supervisão das liquidações extrajudiciais têlo feito, e publicará edital para conhecimento de terceiros.
§2º No caso da comunicação a que se refere o inciso IX deste artigo, deve ser indicada, também, a proibição dos exadministradores, dos membros de conselhos estatutários e dos exacionistas controladores se afastarem do país sem autorização da Susep.
Art. 21. O liquidante deverá observar as seguintes medidas acautelatórias:
I troca do segredo dos cofres, dos arquivos e das fechaduras das portas de acesso às salas onde haja valores e documentos;
II – verificação do sistema de comunicação, principalmente os serviços de malote e os demais serviços de recepção e de expedição de correspondências, inclusive eletrônicas, a fim de mitigar possíveis irregularidades, particularmente com relação à existência de ramais telefônicos clandestinos ou qualquer processo de interceptação das comunicações do liquidante, sobretudo com a Susep;
III – desabilitação do sistema de emissão de apólices, títulos ou planos, lacração da máquina ou do equipamento eletrônico de autenticação e levantamento do estoque de impressos para emissão de títulos, de apólices, de planos de previdência complementar e outros, guardandoos em cofre para posterior cancelamento;
IV habilitação nas contas correntes mantidas em estabelecimentos bancários identificadas nos levantamentos iniciais, providenciando mudanças no cartão de assinaturas e senhas de acesso pela internet, por telefone e por token;
V verificação da existência de estoque de bens perecíveis, solicitando, em caso positivo, autorização da Susep para, se necessário, promover a sua imediata alienação, observado o que a respeito dispõe o Capítulo IV deste Manual, Da Realização do Ativo;
VI averiguação se o serviços de informática são prestados na própria supervisionada ou por terceiro contratado, observando as normas de segurança a que se refere a Seção XV deste Capítulo, Da Área de Informática;
VII – montagem da equipe para atendimento aos credores; e
VIII – modificação do sítio eletrônico da supervisionada para conter informações básicas sobre a liquidação extrajudicial, o telefone e o endereço eletrônico para atendimento aos credores, notícias referentes ao andamento da liquidação, a fase em que se encontra e os próximos passos e documento contendo perguntas e respostas com as dúvidas mais frequentes.
Art. 22. O liquidante deverá reunir as disponibilidades da supervisionada, preferencialmente em uma única conta corrente, em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil e considerada de primeira linha, no município da sua sede, devendo constar em sua titularidade o complemento “em liquidação extrajudicial”.
Parágrafo único. A livre movimentação da conta referida no caput não exonerará o liquidante da prestação de contas e da responsabilidade pela adequada aplicação das disponibilidades.
Art. 23. O liquidante deverá observar que o ato da Susep que decretar a liquidação extrajudicial indicará a data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando termo legal da liquidação.
Parágrafo único. Poderão ser declarados nulos ou revogados os atos indicados nos artigos 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 2005, no que couber, cuja prática, nesse período de suspeição, seja apurada pelo liquidante, a quem caberá a adoção de medidas cabíveis resultante da declaração.
Art. 24. O liquidante poderá propor à Susep, antes da apresentação do relatório de que trata o artigo 11 da Lei nº 6.024, de 1974, aplicável por força do artigo 20 da mesma Lei, a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.
SEÇÃO VI
DA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. Apurados, no curso da liquidação extrajudicial, seguros elementos de prova, mesmo indiciária, da prática de contravenções penais ou crimes por parte de qualquer dos exadministradores, dos membros dos Conselhos Estatutários e do exacionista controlador, o liquidante encaminhará os documentos necessários à comprovação do fato ao órgão do Ministério Público competente, para que este promova a ação penal cabível.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deve ser remetida cópia do documento de comunicação à Susep e à Comissão de Inquérito, caso ainda em funcionamento.
SEÇÃO VII
DA ARRECADAÇÃO E DO INVENTÁRIO
Art. 26. O liquidante deverá inventariar e arrecadar, mediante termos próprios, todos os livros, os documentos, o dinheiro e os demais bens da supervisionada, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.
§1º Tratandose de bens e de valores em poder de terceiros, inclusive títulos caucionados e garantias oferecidas, a arrecadação se processará pela simples inclusão do bem ou do valor no termo de arrecadação dos ativos da supervisionada, não havendo, necessariamente, o desapossamento de quem legitimamente o detenha.
§2º Os termos de arrecadação e de inventário deverão ser assinados pelo liquidante, por duas testemunhas e pelos administradores em exercício no dia imediatamente anterior ao da posse do liquidante, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e as observações que julgarem a bem dos seus interesses.
SEÇÃO VIII
DO PATRIMÔNIO DOS EXADMINISTRADORES
Art. 27. Ao tomar posse, o liquidante solicitará aos exadministradores a declaração prevista no artigo 10 da Lei nº 6.024, de 1974, por força do artigo 20 da mesma Lei, devendo alertar para a obrigatoriedade do atendimento dessa solicitação, conforme o artigo 12 da Lei nº 7.492, de 1986, que tipifica o não atendimento como crime contra o Sistema Financeiro Nacional.
Art. 28. Na hipótese de ser o depositário de bens particulares de exadministradores ou exacionista controlador, que foram objeto de arresto por força de decisão judicial, o liquidante ficará responsável por administrar, por adotar providências necessárias e por prestar contas relativamente aos bens arrestados à autoridade competente e à Susep.
Parágrafo único. O montante apurado na execução, entregue ao liquidante, deverá ser objeto de rateio entre os credores da supervisionada, conforme §3º, artigo 49 da Lei nº 6.024, de 1974.
SEÇÃO IX
DAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, PARAFISCAIS E TRIBUTÁRIAS
Art. 29. O liquidante deverá providenciar a atualização no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, na RFB Receita Federal do Brasil, quando das seguintes ocorrências:
I no início da liquidação extrajudicial, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, conforme o inciso I, do §3º, do artigo 24 da IN RFB nº 1.634, de 2016;
II – na substituição definitiva de liquidante, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, conforme o inciso I, do §3º, do artigo 24 da IN RFB nº 1.634, de 2016; e
III – no encerramento da liquidação extrajudicial, até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência, conforme inciso I, do artigo 27 da IN RFB nº 1.634, de 2016.
Art. 30. O liquidante deverá recolher as contribuições dos empregados que permanecerem servindo à supervisionada, cujos contratos de trabalho não tenham sido rescindidos, posto que a liquidação extrajudicial não a desonera de continuar a cumprir as obrigações decorrentes de sua responsabilidade de empregadora.
Art. 31. O liquidante deverá observar que:
I a supervisionada sujeitase às normas de incidência dos impostos e das contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, tais como o Imposto de Renda, COFINS e PIS/PASEP, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização dos ativos e o pagamento do passivo, inclusive quanto à não incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa de sua titularidade, conforme estabelecido no artigo 60 da Lei nº 9.430, de 1996 e no Ato Declaratório da SRF nº 097, de 1999;
II decretada a liquidação extrajudicial, a supervisionada continua a cumprir suas obrigações principais e acessórias, nos mesmos prazos previstos para as demais pessoas jurídicas, inclusive quanto à entrega da escrituração contábil fiscal (ECF), cabendo a ele proceder à atualização cadastral da supervisionada, sem a obrigatoriedade de antecipar a entrega da ECF, conforme artigo 241 da IN RFB nº 1.700, de 2017; e
III os documentos de interesse da fiscalização de tributos federais podem ser exibidos ao fisco sob a forma de cópias obtidas a partir do processo de microfilmagem, desde que tais cópias atendam aos requisitos e às formalidades estabelecidas na Lei nº 5.433, de 1968, e no Decreto nº 1.799, de 1996, que a regulamentou.
Parágrafo único. Os originais dos documentos a que se refere o inciso III deste artigo deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, conforme parágrafo único, do artigo 195 da Lei nº 5.172, de 1966, podendo os agentes do fisco exigir sua apresentação sempre que entenderem necessário e oportuno fazêlo, no interesse da ação fiscalizadora e da segurança do controle fiscal.
SEÇÃO X
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS
Subseção I
Dos Princípios Gerais
Art. 32. O liquidante deverá se certificar que na escrituração contábil das supervisionadas sejam utilizados os critérios estabelecidos nesta seção.
§1º A escrituração deve ser completa, mantendose em registros permanentes todos os atos e os fatos administrativos que modifiquem ou venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição patrimonial.
§2º O simples registro contábil não constitui elemento comprobatório suficientemente, devendo a escrituração ser fundamentada em documentos hábeis para a perfeita validade dos atos e dos fatos administrativos.
Art. 33. O liquidante deverá garantir que as supervisionadas elaborem demonstrações contábeis de encerramento de atividade e de abertura da liquidação extrajudicial relativas à data de sua decretação.
§1º As demonstrações contábeis de encerramento de atividades deverão:
I obedecer às normas e aos procedimentos previstos no plano de contas elaborado pela Susep para as sociedades seguradoras, as entidades abertas previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais em operação; e
II ser assinadas pelos administradores em exercício no dia anterior à data do ato da decretação e, em caso de negativa dos interessados em assinar os documentos, tal ocorrência deverá ser registrada.
§2º As demonstrações contábeis de abertura da liquidação extrajudicial deverão ser assinadas pelo liquidante e pelo contador responsável pela sua elaboração.
§3º As demonstrações contábeis de encerramento de atividades e de abertura da liquidação extrajudicial deverão:
I conter, no mínimo, Balancete, Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e Notas Explicativas, sempre que necessário; e
II subsidiar a elaboração e acompanhar o Relatório do Liquidante de que trata o artigo 32 da Resolução CNSP.
§4º Os bens registrados no ativo imobilizado, que continuarem em uso pela supervisionada durante a liquidação extrajudicial, deverão ser submetidos a teste de redução ao valor recuperável a partir do exercício social seguinte ao da decretação da liquidação extrajudicial.
§5º No caso de provisões associadas a depósitos judiciais ou extrajudiciais, o montante provisionado deve corresponder, no mínimo, ao valor dos respectivos depósitos.
Art. 34. Nos casos em que a contabilidade da supervisionada não ofereça condições de segurança e de confiabilidade para a adequada verificação de sua situação patrimonial, econômica e financeira, o liquidante deverá providenciar a elaboração das demonstrações contábeis especiais de abertura da liquidação com base em inventário geral de bens, de direitos e de obrigações.
Art. 35. A escrituração inadequada da contabilidade ou de seus respectivos registros auxiliares, o fornecimento de informações inexatas, a falta ou atraso de conciliações contábeis e a escrituração mantida em atraso por período superior a 20 (vinte) dias subsequentes ao encerramento de cada mês sujeitarão o liquidante às penalidades previstas em regulamentação específica.
Art. 36. O liquidante deverá assegurar que o profissional habilitado responsável pela contabilidade conduza a escrituração contábil dentro dos padrões exigidos, com observância dos princípios fundamentais de contabilidade, no que couber, atentando, inclusive, à ética profissional.
Art. 37. Eventuais consultas quanto à interpretação de disposições e de procedimentos previstos neste manual, bem assim à adequação a situações específicas, deverão ser dirigidas pelo liquidante à Coordenação responsável pela supervisão das liquidações extrajudiciais.
Subseção II
Do Levantamento de Balancetes, dos Balanços e da Apuração de Resultados
Art. 38. O Liquidante deverá certificarse que nas demonstrações contábeis das supervisionadas elaboradas ao longo da sua liquidação extrajudicial, inclusive nas especiais de abertura, sejam observados os seguintes procedimentos:
I os ativos devem ser mensurados pelo menor valor entre:
a) o valor contábil líquido, assim considerado o valor pelo qual o ativo está registrado, deduzido de eventuais provisões para perdas e da respectiva depreciação ou amortização acumuladas; ou
b) o valor líquido provável de realização, assim considerado o valor de mercado de venda, deduzido do valor estimado das despesas necessárias à alienação do ativo.
II os passivos exigíveis devem ser registrados pelo valor atualizado da obrigação a ser liquidada, pro rata temporis, até a data de sua elaboração, com observância das respectivas condições contratuais;
III nas demonstrações contábeis seguintes às demonstrações contábeis de abertura, os passivos exigíveis devem ser atualizados pelo IPCA15, Índice de Preços ao Consumidor Amplo 15 da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, mantendose controle destacado das atualizações, exceto os créditos tributários, que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC;
IV as provisões passivas, inclusive as relativas a contingências, devem ser constituídas e atualizadas, a fim de que representem a melhor estimativa do valor provável de desembolso futuro, considerada a situação de descontinuidade da supervisionada;
V os títulos e os valores mobiliários devem ser ajustados pelo valor de mercado, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, computandose a valorização ou desvalorização em contrapartida à conta destacada do patrimônio líquido, pelo valor líquido dos efeitos tributários;
VI os bens registrados no ativo imobilizado que não se destinem estritamente à administração da supervisionada deverão ser reclassificados para disponível para venda, pelo menor valor entre o valor contábil líquido e o valor líquido provável de realização;
VII os investimentos em participações acionárias registrados no ativo não circulante deverão ser reclassificados para adequada conta de títulos e valores mobiliários e avaliados conforme procedimento descrito no inciso V deste artigo;
VIII os valores registrados em resultados de exercícios futuros deverão ser reclassificados para o passivo exigível;
IX as obrigações decorrentes de encargos trabalhistas deverão ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas do passivo exigível, observandose a classificação legal dos encargos;
X as obrigações tributárias ou a elas equiparadas, inscritas em dívida ativa, deverão ser atualizadas e registradas nas adequadas rubricas contábeis por seu valor integral, constante do respectivo termo de inscrição, até o efetivo pagamento ou trânsito em julgado de decisão judicial ou administrativa que o modifique; e
XI as provisões técnicas relacionadas a sinistros ou a eventos ocorridos mas não avisados (IBNR) e a sinistros ou a eventos ocorridos mas não suficientemente avisados (IBNER) sejam mantidas.
Parágrafo único. As provisões técnicas a que se refere o inciso XI deverão ser baixadas conforme forem ocorrendo os avisos de sinistros ou de eventos e na sua totalidade quando da elaboração QGC definitivo.
Art. 39. O Liquidante deverá garantir que nas demonstrações contábeis especiais de abertura da liquidação extrajudicial sejam observados os seguintes procedimentos:
I realizar os ajustes relacionados ao cancelamento das apólices de seguro, dos planos de previdência e dos títulos de capitalização em decorrência da liquidação extrajudicial da supervisionada;
II – baixar, imediatamente após a decretação da liquidação extrajudicial, os valores correspondentes aos seguintes itens patrimoniais, registrados no ativo, em contrapartida à adequada conta de patrimônio líquido:
a) despesas pagas antecipadamente que não sejam passíveis de ressarcimento;
b) créditos tributários que não possam ser objeto de pedido de ressarcimento ou de compensação;
c) ágio na aquisição de investimentos baseado em expectativa de rentabilidade futura;
d) ativo diferido, exceto as perdas a amortizar de arrendamento mercantil; e
e) ativo intangível.
III – constituir provisão para pagamento de rescisão do contrato de trabalho de todos os empregados da supervisionada.
Parágrafo único. Todas as obrigações da supervisionada estarão vencidas a partir da data da decretação da liquidação extrajudicial.
Art. 40. O liquidante deverá assegurar que após a consolidação do QGC, as supervisionadas observem os seguintes procedimentos:
I os créditos prejudicados pelo não provimento do recurso interposto, ou pela decisão proferida na impugnação, deverão, no caso de ajuizamento ou de prosseguimento de ações na forma prevista no artigo 27 da Lei nº 6.024, de 1974, ser mantidos em conta de provisão, pelo valor da parte controversa, até decisão definitiva, a partir de quando deverão ser reclassificados ou imediatamente baixados;
II os créditos não habilitados e os que tenham sua habilitação julgada improcedente, que eventualmente estejam registrados, deverão ser imediatamente baixados da conta de origem, no caso de não existência de impugnação, de recurso ou de ação judicial contra a decisão proferida; e
III as novas habilitações, realizadas após a consolidação do QGC, serão regularmente registradas no passivo, em contrapartida ao resultado do período ou ao patrimônio líquido, quando corresponderem a créditos originados antes da decretação da liquidação extrajudicial.
Subseção III
Da Elaboração das Demonstrações Contábeis
Art. 41. É obrigatória a elaboração das seguintes demonstrações contábeis, complementadas por Notas Explicativas e por outras informações, sempre que necessárias ao completo esclarecimento da situação patrimonial e financeira da supervisionada:
I mensalmente, no último dia do mês, o Balancete; e
II – em 31 de dezembro:
a) Balancete;
b) Balanço Patrimonial; e
c) Demonstração do Resultado do Exercício.
Art. 42. As demonstrações contábeis deverão ser obrigatoriamente encaminhadas à Susep juntamente com o Relatório de Informações Gerenciais dos meses a que se referem.
Parágrafo único. Os Balancetes mensais deverão ser entregues até o dia 20 do mês seguinte ao da database a que se referem, excetuandose o relativo ao mês de dezembro, que deverá ser entregue, juntamente com o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte.
Art. 43. As supervisionadas estão dispensadas:
I – da publicação das demonstrações contábeis em jornal de grande circulação e no Diário Oficial;
II da elaboração, da remessa e da divulgação das demonstrações contábeis consolidadas; e
III – da contratação de auditoria independente.
Subseção IV
Das Disponibilidades
Art. 44. As disponibilidades existentes na data da decretação da liquidação extrajudicial, mais as geradas pela realização dos ativos, deverão ser mantidas em aplicações em instituições bancárias de primeira linha ou em títulos públicos federais.
Parágrafo único. Os valores mantidos no caixa da supervisionada e em depósitos bancários deverão ser compatíveis com o montante necessário ao atendimento das despesas imprescindíveis ou inadiáveis ao funcionamento da liquidação extrajudicial ou à quantia necessária ao imediato pagamento dos credores.
Subseção V
Da Provisão para Contingências
Art. 45. A constituição de provisão para contingências deverá ser feita desde o fato gerador ou o ato de sua constituição, mesmo que ainda em fase de contestação.
§1º Em lançamentos fiscais "ex-ofício", autos de infração, notificações e citações legais e judiciais, bem como de decisão desfavorável em instância administrativa, constituirá a provisão pertinente como passivo exigível, quando o liquidante julgar necessário e relevante à luz dos princípios fundamentais de contabilidade, mesmo que ainda pendente de decisão administrativa.
§2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, se o liquidante entender desnecessária a constituição de provisão, o fato deverá ser consignado em Nota Explicativa no Relatório de Informações Gerenciais, relatando os prováveis efeitos no patrimônio e nos resultados da supervisionada, no Balancete ou no Balanço Patrimonial da database da liquidação extrajudicial e nos seguintes, enquanto perdurar a pendência relativa a essa contingência.
§3º No caso de decisão desfavorável em primeira instância judicial, é obrigatória a constituição da respectiva provisão em bases e em valores adequados, na database em que ocorrer o fato, atualizada para os Balancetes e os Balanços Patrimoniais subsequentes, bem como seu lançamento no QGC.
§4º Nos casos em que a contingência não for passível de estimativa, o fato deverá ser objeto de evidenciação em Nota Explicativa, juntamente com as razões que impossibilitaram o cálculo.
SEÇÃO XI
DOS RELATÓRIOS
Subseção I
Do Relatório do Liquidante
Art. 46. O liquidante deverá apresentar à Susep, no prazo de 60 dias, a contar da data da posse, relatório sobre a situação da supervisionada, que permita decisão sobre o destino a ser dado a ela.
§1º O relatório de que trata o caput deverá conter no mínimo:
I introdução, trazendo a apresentação da supervisionada;
II providências iniciais, sobretudo a respeito das medidas acautelatórias, da arrecadação de livros, de bens e de valores e da comunicação aos órgãos públicos;
III exame da escrituração contábil, da aplicação dos recursos e da situação econômica e financeira da supervisionada;
IV indicação, devidamente comprovada, dos atos e das omissões danosos ocorridos na administração da supervisionada antes da decretação da Liquidação Extrajudicial, que eventualmente tenha verificado; e
V conclusão, com sugestão sobre o destino a ser dado à supervisionada.
§2º Nos casos em que o liquidante tomar posse em substituição a liquidante anterior e que a Susep tenha decidido sobre o destino a ser dado a supervisionada em vista de Relatório do Liquidante apresentado anteriormente, o relatório de que trata o caput será dispensado.
Art. 47. Caberá ao liquidante, conforme o resultado do exame do Relatório do Liquidante efetuado pela Susep:
I iniciar, ou dar continuidade, caso já tenham sido iniciados, os processos de alienação dos ativos e apuração do QGC, caso a Autarquia tenha deliberado por autorizar o prosseguimento da liquidação extrajudicial; e
II proceder aos levantamentos necessários à elaboração do requerimento ao Juízo de Falência competente, caso a Autarquia tenha deliberado por autorizar o requerimento da falência da supervisionada.
Art. 48. Não sendo possível concluir o relatório no prazo legal de 60 (sessenta) dias, o liquidante deverá solicitar a sua prorrogação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mencionando as razões do pedido.
Subseção II
Do Relatório de Prestação de Contas
Art. 49. O liquidante deverá apresentar Relatório de Prestação de Contas à Susep no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação do ato de sua dispensa.
§1º A prestação de contas deverá conter o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e o QGC sintético do mês imediatamente anterior à data em que o liquidante tomou posse na função, bem como o Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício e o QGC sintético do mês imediatamente anterior à data em que foi dispensado da função, trazendo um comparativo entre tais documentos e especificando as principais alterações de valores ocorridas no período, com as respectivas justificativas.
§2º Caso o QGC sintético não esteja elaborado quando da posse do liquidante que foi dispensado, ele deverá utilizar o primeiro QGC sintético elaborado, com a finalidade de comparação que trata o parágrafo anterior.
§3º O Relatório de Prestação de Contas deverá conter outras informações, além das contábeis, que o liquidante considerar relevantes e passiveis de importar em variações futuras significativas na situação econômica e patrimonial da supervisionada.
Subseção III
Do Relatório de Prestação de Contas Finais
Art. 50. O liquidante deverá submeter à aprovação da Susep o Relatório de Prestação de Contas Finais, quando do encerramento da liquidação extrajudicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data:
I – da publicação da Portaria de autorização do encerramento da liquidação extrajudicial, no caso de:
a) pagamento integral dos credores quirografários;
b) mudança de objeto social da supervisionada para atividade econômica não monitorada ou fiscalizada pela Susep;
c) transferência do controle societário da supervisionada;
d) convolação em liquidação ordinária;
e) exaustão do ativo da supervisionada, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; ou
f) iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na supervisionada, reconhecidas pela Susep; e
II – da publicação da sentença de decretação de falência, quando convertida a liquidação extrajudicial em falência.
Parágrafo único. O liquidante, por meio de correspondência circunstanciada acerca da necessidade da medida, poderá solicitar à Susep a prorrogação do prazo para a entrega do relatório de que trata o caput por igual período, e por uma única vez.
Art. 51. Após a aprovação da Prestação de Contas Finais pela Susep, o liquidante poderá requerer a publicação de Portaria de homologação informando o encerramento da liquidação
extrajudicial, a forma legalmente prevista que se deu o encerramento, a dispensa automática do liquidante, e a disponibilização aos interessados para verificação das contas finais apresentadas pelo liquidante.
Art. 52. O liquidante ficará sujeito às medidas cabíveis, na hipótese de as contas não merecerem aprovação, e se houver algum prejuízo pecuniariamente reparável oriundo de conduta do liquidante.
Subseção IV
Do Relatório de Informações Gerenciais
Art. 53. Mensalmente, durante o processo de liquidação extrajudicial, o liquidante deverá encaminhar à Susep Relatório de Informações Gerenciais, consolidando dados gerais sobre a supervisionada, em que estejam refletidos, tanto quanto possível, a sua real situação patrimonial e financeira e os principais fatos do processo.
§1º O Relatório de Informações Gerenciais deverá ser entregue, juntamente com o Balancete do mês a que se refere, até o dia 20 do mês seguinte ao da database, excetuandose o relativo ao mês de dezembro, que deverá ser entregue, juntamente com o Balancete, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, até o dia 15 de fevereiro do ano seguinte.
§2º O Relatório de Informações Gerenciais deverá conter, no mínimo, informações relativas à identificação da supervisionada, à adiantamento de recursos recebidos, à situação econômico e financeira, ao QGC, à empregados, à comunicações ao Ministério Público, à ações judiciais, à relatos sobre as atividades e providencias adotadas no mês e à perspectivas de cessação da liquidação extrajudicial.
§3º Todos os itens de créditos a receber relevantes deverão ser objeto de Notas Explicativas constantes do Relatório de Informações Gerenciais, nas quais serão registradas, entre outras informações, as possibilidades de realização dos bens e direitos, os prazos de recebimento, as condições de vencimento e de liquidação, as medidas adotadas para o recebimento e, ainda, se se tratam de créditos junto a empresa ligada.
SEÇÃO XII
DOS ADIANTAMENTOS DE RECURSOS
Art. 54. No decorrer do processo de liquidação extrajudicial, o liquidante poderá solicitar que à Susep conceda adiantamentos de recursos financeiros à supervisionada, à título de empréstimo, para atendimento de despesas geradas depois da decretação da liquidação extrajudicial, conforme disposto no artigo 29 da Lei nº 6.024, de 1974.
§1º Os adiantamentos citados no caput somente serão concedidos nos casos de disponibilidade orçamentária da Susep e de inexistência de recursos líquidos da supervisionada e deverá se destinar ao custeio de despesas consideradas:
I imprescindíveis: referentes às providências sem as quais a administração do processo de liquidação extrajudicial não poderá ser levada adiante, tais como salários e honorários, incluídos os respectivos encargos sociais, do pessoal indispensável para o andamento da liquidação extrajudicial; e despesas administrativas de manutenção, material e serviços; e
II inadiáveis: revestidas de caráter emergencial, exigindo pronta realização, sem admitir qualquer postergação, sob pena de causar prejuízos à supervisionada, tais como: despesas relacionadas com a conservação, a manutenção, o resguardo ou a realização de ativos e de despesas com tributos gerados após a decretação da liquidação.
§2º O liquidante formalizará à Susep pedido de adiantamento de recursos, discriminará a natureza das despesas e justificará as extraordinárias e as ordinárias que tiveram variação significativa nos seus valores.
§3º É facultado ao liquidante solicitar o adiantamento de que trata o caput para um período de dois meses, dentro do mesmo exercício social.
§4º O liquidante deverá encaminhar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês, o relatório com a prestação de contas da utilização dos recursos adiantados, instruído com cópia legível dos comprovantes dos pagamentos realizados e do extrato da movimentação bancária do período, devendo todos os documentos encaminhados estarem com o “visto” do liquidante e organizados de forma a facilitar a sua rápida conferência.
§5º A autorização para novos pedidos de adiantamentos de recursos à supervisionada ficará condicionada à entrega e à aprovação do relatório com a prestação de contas do mês anterior ao do pedido.
§6º Os adiantamentos fornecidos pela Susep à supervisionada são créditos não sujeitos ao concurso de credores, prescindem de habilitação de crédito, devendo ser classificados como encargos da massa e pagos tão logo a devedora disponha de recursos suficientes para tanto.
§7º Em caso de decretação da falência da supervisionada, caso haja em caixa recursos remanescentes de empréstimos fornecidos pela Susep, o liquidante, se possível, deverá solicitar à Autarquia pronta emissão de GRU Guia de Recolhimento da União para proceder à devolução deste saldo antes da data de publicação da sentença de falência.
§8º Quando da obtenção de disponibilidade financeira por realização de ativos da supervisionada, o liquidante, após recolher a comissão a que se refere o artigo 106 do DecretoLei nº 73, de 1966, deverá, em até 30 (trinta) dias da realização do ativo, solicitar à Susep GRU para pagamento dos adiantamentos recebidos da Susep.
§9º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, para solicitar a GRU para o pagamento dos adiantamentos recebidos da Susep, se aplica, também, aos casos em que a supervisionada obtenha disponibilidades financeiras por meio que não seja o de realização de ativos.
§10º O saldo devedor de adiantamentos fornecidos pela Susep à supervisionada sofrerá atualização monetária mensalmente pelo IPCA15.
§11º Os débitos da supervisionada que sejam referentes à comissão a que se refere o artigo 106 do DecretoLei nº 73, de 1966, deverão ser atualizados pela taxa SELIC.
Art. 55. Em casos excepcionais, devidamente justificados, e mediante concordância prévia da Coordenação responsável pela supervisão das liquidações extrajudiciais, o liquidante poderá fornecer adiantamento de recursos à supervisionada à título de empréstimo, conforme previsto no artigo 29 da Lei nº 6.024, de 1974.
§1º Os adiantamentos fornecidos pelo liquidante são créditos não sujeitos ao concurso de credores, prescindem de habilitação de crédito, devendo ser classificados como encargos da massa e pagos tão logo a supervisionada disponha de recursos suficientes.
§2º Sobre o saldo devedor de empréstimos fornecidos pelo liquidante à supervisionada incidirão os mesmos índices de atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor de empréstimos fornecidos pela Susep.
SEÇÃO XIII
DAS DEPENDÊNCIAS
Art. 56. O liquidante deverá, tão logo seja possível e da forma mais econômica, providenciar o fechamento das filiais, das sucursais e das outras dependências desnecessárias à execução da liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. Objetivando a preservação do patrimônio da supervisionada, o liquidante deverá expedir comunicação aos responsáveis pelas filiais, pelas sucursais e por outras dependências da supervisionada, esclarecendoos acerca da perda de mandato dos exadministradores e indicando os responsáveis pelos bens e pelos valores ali existentes.
SEÇÃO XIV
DA ÁREA DE INFORMÁTICA
Art. 57. Com vistas a evitar adulteração, destruição ou retirada das informações armazenadas no servidor, o liquidante deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – determinar a suspensão imediata dos processamentos dos sistemas, acesso a rede interna e externa, inclusive acesso remoto;
II – comunicar ao responsável pela área de informática da supervisionada que o serviços de informática continuarão sendo necessários e que as ações técnicas e administrativas só poderão ser executadas com anuência do liquidante e/ou pessoa por ele indicado;
III – informarse sobre as características básicas dos serviços prestados pelo setor de informática e os servidores existentes, em especial:
a) se o servidor é exclusivo da supervisionada e está instalado em suas dependências, providenciando, se necessário, o fechamento das portas de acesso ao setor de informática, às mídias de armazenamento e à central de ar condicionado;
b) se o servidor é exclusivo da supervisionada e está instalado em conjunto com equipamentos de outras sociedades, desligar a UCP e lacrar a chave "power on" e as portas das unidades de mídias;
c) se o servidor executa serviços para outras sociedades, permanecer no setor de informática e iniciar a execução dos procedimentos até que outra pessoa possa assumir a continuidade dos serviços, ou que outra solução mais conveniente seja adotada; e
d) em se tratando de outros tipos de serviços prestados pelo servidor, adotar providências semelhantes às descritas nas alíneas "a", "b", e "c" deste inciso.
IV desativar todos os terminais, locais e remotos, ligados ao computador central, deixando ativos apenas aqueles estritamente necessários à área de operação do setor de informática;
V verificar quais os serviços estão sendo executados no servidor naquele momento e, após avaliação, cancelar ou permitir a conclusão das rotinas; e
VI recolher a documentação do setor de informática: plano diretor de informática, manual de procedimentos e de rotinas (ou equivalente), manuais dos sistemas de processamento de dados (de sistema, de operação e do usuário) e o último relatório anual do setor de informática, guardandoa em local seguro, para posterior análise.
Art. 58. Se a supervisionada utilizar microcomputadores, notebooks, tabletes e estações de trabalhos, o liquidante deverá adotar, ainda no primeiro instante, as seguintes providências:
I impedir o uso, trancandoos ou desconectandoos;
II juntar e guardar todos os dispositivos de armazenamento de dados que forem encontrados; e
III verificar os conteúdos dos HDs e dos dispositivos de armazenamento de dados à procura de algum controle paralelo porventura adotado pela supervisionada.
Art. 59. Além dos procedimentos relacionados nos artigos 58 e 59 desta Instrução, o liquidante deverá tomar as seguintes medidas:
I listar os diretórios dos discos, relacionando nomes, tipos e tamanho dos arquivos, bem como datas de acesso;
II listar o LOG das execuções do servidor ou computador desde o último salvamento de LOG;
III listar o conteúdo das unidades de armazenamento, com os últimos movimentos;
IV copiar os conteúdos das unidades de armazenamento, quando necessário;
V fazer cópias ("back up") de todos os arquivos principais que estiverem em unidades de armazenamento; e
VI cancelar as senhas de todos os usuários, só atribuindo novas senhas às áreas e às pessoas absolutamente indispensáveis para operar os sistemas.
SEÇÃO XV
DA APLICAÇÃO DE DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS
Art. 60. As disponibilidades financeiras das supervisionadas deverão ser objeto de aplicação em instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil e considerada de primeira linha.
§1º A modalidade de aplicação escolhida não deverá implicar qualquer retardamento no pagamento do passivo, ainda que se afigure vantajosa para a supervisionada.
§2º As operações de maior prazo deverão estar rigorosamente compatibilizadas com o estágio do processo, de tal forma que não se configure óbice ao seu natural andamento.
§3º É recomendável que as aplicações sejam orientadas para os mercados de menor grau de risco.
SEÇÃO XVI
DOS RESSEGUROS
Art. 61. O liquidante deverá observar que:
I a decretação da liquidação extrajudicial de uma supervisionada ocasiona o cancelamento dos riscos de todos os contratos de resseguro contratados por ela; e
II subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, independentemente de os pagamentos de indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela supervisionada, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei Complementar n° 126, de 15 de janeiro de 2007.
Art. 62. O liquidante deverá elaborar, em relação aos contratos de resseguros vigentes antes da decretação da liquidação extrajudicial na supervisionada:
I prestação de contas relativa ao período entre a última prestação de contas elaborada e a data da liquidação extrajudicial;
II prestação de contas específica para a restituição de prêmios, em decorrência de cancelamento dos riscos; e
III apuração de participação nos lucros do contrato de resseguro e ajustes de comissão escalonada, se aplicáveis.
CAPÍTULO III
DOS CREDORES DA SUPERVISIONADA
SEÇÃO I
DO AVISO AOS CREDORES
Art. 63. A convocação dos credores poderá ser feita pelo liquidante independentemente da apresentação do relatório de que trata o artigo 11 da Lei nº 6.024, de 1974, aplicável por foça do artigo 20 da mesma Lei, mediante sua solicitação prévia e posterior autorização da Susep.
Art. 64. Autorizado pela Susep, o liquidante fará publicar, no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos, nele constando o prazo fixado pelo liquidante para a declaração.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não será inferior a 20 (vinte) dias e nem superior a 40 (quarenta) dias, conforme o porte da liquidação extrajudicial e os interesses nela envolvidos.
SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 65. São dispensados de declarar os créditos os credores por dívida de indenização de seguros (segurado e beneficiário), restituição de prêmios (segurado), prêmios de cosseguro (sociedade cosseguradora), prêmios de resseguro (sociedade resseguradora), subscrição de títulos de capitalização (subscritor) e planos de benefícios (participantes e assistidos), conforme a natureza da supervisionada.
Art. 66. Aos credores obrigados a declaração, assegurarseá, após demonstração da sua legitimidade, o direito de obterem do liquidante as informações, as apólices, os planos, os títulos e outros elementos necessários à defesa de seus interesses e à prova dos respectivos créditos.
Art. 67. O liquidante poderá receber dos credores as declarações de créditos digitalizadas em meio eletrônico ou em documento físico, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, sen8do que a primeira via se destinará ao exame e classificação dos créditos e a segunda via será o recibo do declarante.
SEÇÃO III
DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO
Art. 68. O proprietário de bem ou de valores arrecadados no processo de liquidação extrajudicial, que se encontrem em poder da supervisionada quando da decretação da liquidação extrajudicial, poderá pedir a sua restituição.
§1º Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue à supervisionada nos 15 (quinze) dias anteriores à data da decretação da liquidação extrajudicial, se ainda não alienada, conforme parágrafo único do artigo 85 da Lei nº 11.101, de 2005.
§2° A restituição deverá ser solicitada por petição escrita do interessado e entregue ao liquidante que, juntamente com o seu parecer, a encaminhará à Susep.
§3º O pedido de restituição deverá ser efetuado por escrito e conter:
I nome e qualificação do proprietário;
II o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
III o pedido de restituição do bem; e
IV as provas documentais que comprovem a titularidade do peticionário.
§4º Uma vez autorizado pela Susep, o liquidante providenciará a restituição dos bens ou o pagamento dos valores atualizados dos bens reclamados.
§5º A devolução de valores depositados em conta bancária da supervisionada após a decretação da liquidação extrajudicial, referentes a contratos encerrados com a decretação da liquidação extrajudicial, poderá ser efetuada pelo liquidante independentemente de autorização da Susep, após solicitação do interessado, desde que estes valores não sejam realmente devidos.
Art. 69. Os bens alienados ou desviados pelos exadministradores antes da arrecadação não serão objeto de restituição e seguirão a classificação normal dos créditos na liquidação extrajudicial.
SEÇÃO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 70. Para efeito do QGC, os créditos nas liquidações extrajudiciais serão classificados segundo seus privilégios e suas preferências, obedecendo a seguinte ordem e regras:
§1º créditos trabalhistas:
I – Incluemse como trabalhistas os créditos derivados da legislação do trabalho, os decorrentes de acidentes de trabalho ocorridos antes da decretação da liquidação extrajudicial, os referentes a remuneração de interventor e de assistente e os honorários advocatícios, inclusive de sucumbência, todos limitados a 150 (cento e cinquenta) saláriosmínimos por credor.
II – A sentença transitada em julgado da Justiça do Trabalho constitui título representativo do crédito, que deve entrar em concurso e em rateio com os demais portadores de igual privilégio.
III – O valor dos créditos trabalhista que excederem a 150 salários mínimos são créditos classificados como créditos quirografários.
IV – O valor do salário mínimo a que se refere o parágrafo anterior será o vigente na data da decretação da liquidação extrajudicial.
§2º créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado:
I – Nos créditos garantidos por penhor, anticrese, hipoteca ou alienação fiduciária em garantia, o bem dado em garantia fica vinculado ao cumprimento da obrigação.
II – Os credores serão pagos com o valor apurado na venda dos bens gravados.
III – Se o valor apurado for superior ao valor da obrigação, o montante excedente a obrigação será incorporado ao patrimônio da supervisionada.
IV – Os saldos dos créditos não cobertos pelo valor apurado na alienação dos bens vinculados ao seu pagamento são considerados créditos quirografários.
V – Se a alienação for efetuada em bloco, será considerado como valor do bem, objeto da garantia real, o valor proporcional de avaliação do bem individualmente considerado, em relação ao somatório dos valores individuais do bloco.
§3º créditos tributários:
I – Para efeito de classificação, os créditos tributários independem da sua natureza e do seu tempo de constituição, possuindo preferência sobre os demais, exceto os créditos trabalhistas e os com garantia real até o limite do bem gravado.
II – O crédito tributário será corrigido mensalmente na forma que dispuser a legislação vigente.
III – O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
a) União e suas autarquias;
b) Estados e Distrito Federal e suas autarquias, conjuntamente e pro rata temporis; e
c) Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata temporis.
IV – Os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação da liquidação extrajudicial serão considerados extraconcursais.
V – No caso das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais, para fins de elaboração do QGC, o valor do credito tributário deverá ser apresentado atualizado pela UFIR, até a sua extinção, e, após, pelo IPCAE.
VI – A diferença entre o crédito tributário corrigido pela taxa SELIC e o crédito tributário atualizado conforme o inciso anterior, no caso das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e dos resseguradores locais, deverá ser contabilizada segregada do principal, em conta especifica, e somente será devida após integralmente pago o passivo.
VII – Os encargos incidentes sobre o crédito de que trata este inciso também deverão ser considerados pelo liquidante como créditos tributários.
VIII – Nos registros e relatórios mensais, o liquidante poderá utilizar como índice de atualização do crédito tributário o IPCA15.
§4º créditos com privilégio especial;
I – São créditos com privilégio especial os previstos no inciso IV, do artigo 83 da Lei nº 11.101, de 2005.
II – Os segurados e os beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar e os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das provisões técnicas.
III – Os participantes dos planos de previdência complementar aberta que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.
IV – Após o pagamento aos segurados, aos beneficiários e aos participantes mencionados no inciso II deste artigo, o privilégio especial citado será conferido às sociedades seguradoras e aos resseguradores locais, nesta ordem, relativamente aos ativos garantidores das provisões técnicas.
V – Considerarseão para fins do inciso II deste artigo que segurados e beneficiários são todos os credores abrangidos pelas provisões técnicas enquanto a supervisionada estava em operação.
VI – Considerarseão para fins do inciso II deste parágrafo que os ativos garantidores das provisões técnicas são os da data da decretação da liquidação extrajudicial.
§5º créditos com privilégio geral;
I – São créditos com privilégio geral os previstos no inciso V, do artigo 83 da Lei nº 11.101, de 2005.
II – Os segurados e os beneficiários que sejam credores por indenização ajustada ou por ajustar e os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio geral sobre os ativos livres, no caso dos ativos garantidores das provisões técnicas não serem suficientes para a cobertura dos seus direitos.
III – Considerarseão para fins do inciso anterior que segurados e beneficiários são todos os credores abrangidos pelas provisões técnicas quando a supervisionada estava em operação.
IV – Considerarseão para fins do inciso II deste parágrafo que os ativos garantidores das provisões técnicas são os da data da decretação da liquidação extrajudicial.
§6º créditos quirografários, considerados aqueles não previstos nos demais parágrafos deste artigo; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I, do §1º, do caput deste artigo; e, os créditos trabalhistas cedidos a terceiros.
§7º multas e penas pecuniárias, consideradas as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração às leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
§8º créditos subordinados, considerados os assim previstos em lei ou em contrato; e, os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Art. 71. Não são oponíveis à supervisionada os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação extrajudicial.
Art. 72. As cláusulas penais dos contratos não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas vencerem em virtude da liquidação extrajudicial.
Art. 73. Serão considerados créditos extraconcursais e titulados como encargos da massa, devendo ser pagos com precedência sobre os mencionados no artigo 71 desta Instrução, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao liquidante e aos seus auxiliares, a créditos derivados da legislação do trabalho e a créditos decorrentes de acidentes de trabalho, referentes a serviços prestados após a decretação da liquidação extrajudicial;
II quantias fornecidas à supervisionada pela Susep, pelo liquidante ou pelos credores;
III despesas com a arrecadação, a administração, a realização do ativo e a distribuição do seu produto, bem como custas do processo de liquidação extrajudicial;
IV custas judiciais decorrentes de ações e de execuções em que a supervisionada tenha sido vencida;
V obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados após a decretação da liquidação extrajudicial; e
VI tributos e a impostos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a decretação da liquidação extrajudicial.
Art. 74. Os acionistas ou os quotistas são credores do capital de risco da supervisionada, e somente terão o saldo remanescente do patrimônio da supervisionada partilhado entre eles após o pagamento de todos os credores, inclusive juros dos créditos a que fazem jus.
Art. 75. No caso de supervisionadas que foram agentes em operações do SH/SFH, as dívidas inerentes ao SH/SFH não poderão ser inscritas no QGC pelo liquidante, uma vez que nãopertencem ao rol de classificação de créditos estabelecido pelo artigo 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e não são de responsabilidade da supervisionada.
Parágrafo único. As despesas eventualmente relacionadas a operações do SH/SFH não poderão ser consideradas pelo liquidante como créditos extraconcursais, na forma estabelecida no artigo 84 da Lei nº 11.101, de 2005.
SEÇÃO V
DO JULGAMENTO DOS CRÉDITOS
Subseção I
Do Exame e da Decisão sobre os Créditos Declarados
Art. 76. Os créditos declarados deverão ser examinados pelo liquidante, visando a decisão quanto à legitimidade, ao valor e à classificação.
§1º O liquidante juntará a cada declaração a informação completa a respeito do resultado das averiguações a que procedeu nos livros, nos papéis e nos assentamentos da supervisionada, relativos ao crédito declarado, bem como a sua decisão, mencionada no caput.
§2º O liquidante poderá exigir dos exadministradores da supervisionada que prestem informações sobre qualquer dos créditos declarados.
§3º Os credores serão notificados, por escrito, da decisão do liquidante sobre a legitimidade, o valor e a classificação, e deverão ser avisados pelo liquidante que a contar da data do recebimento da notificação, terão o prazo de 10 (dez) dias para recorrer do ato que lhes pareça desfavorável.
Subseção II
Do Recurso à Decisão do Liquidante
Art. 77. O liquidante deverá encaminhar à Susep, dentro de 5 (cinco) dias do recebimento, os eventuais recursos interpostos contra as suas decisões, devidamente protocolizados e acrescidos de todos os subsídios necessários, inclusive com seu parecer quanto à legitimidade, ao valore à classificação, para fins de exame da matéria recorrida.
Subseção III
Do Quadro Geral de Credores – QGC
Art. 78. O QGC é o retrato das responsabilidades da supervisionada, devendo o seu total, adicionadas as contingências, igualarse ao passivo levantado no Balanço Patrimonial da supervisionada, na mesma database.
Art. 79. Após a declaração e o julgamento dos recursos, o liquidante organizará o QGC provisório e publicará no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico, se existir, aviso de que dito quadro, juntamente com o Balanço Patrimonial, se acha fixado na sede e nas demais dependências da supervisionada, para conhecimento dos interessados.
§1º Caso não haja impugnação, o QGC tornarseá definitivo após o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação mencionada no caput.
§2º O liquidante deverá publicar no Diário Oficial da União o QGC sintético e informar que o QGC analítico se encontra disponível na sede da supervisionada.
Subseção IV
Da Impugnação de Créditos
Art. 80. Qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o valor ou a classificação de créditos constantes do QGC após sua publicação.
§1º A impugnação será apresentada por escrito, devidamente justificada, acompanhado dos documentos julgados convenientes, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.
§2º O titular do crédito impugnado será notificado pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer as alegações e as provas que julgar convenientes à defesa dos seus direitos.
§3º O liquidante encaminhará as impugnações com o seu parecer, juntando os elementos probatórios, à decisão da Susep.
§4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante publicará avisos na forma do caput do artigo anterior, sobre as eventuais modificações no QGC que, a partir desse momento, será considerado definitivo.
Subseção V
Da Retificação de Créditos
Art. 81. Nos casos de descoberta de falsidade, de dolo, de simulação, de fraude, de erro essencial, ou de documentos ignorados na época do julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido poderá solicitar à Susep, até o encerramento da liquidação extrajudicial, a exclusão, ou outra classificação, ou a simples retificação de qualquer crédito.
Parágrafo único. O titular desse crédito será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes, observado o disposto no artigo 27 da Lei nº 6.024, de 1974.
Subseção VI
Das Ações Judiciais
Art. 82. Os credores que não se conformarem com o não provimento do recurso interposto, ou com a decisão proferida na impugnação e no pedido de retificação de crédito, poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força da decretação da liquidação extrajudicial, ou propor as que entender cabíveis, dando ciência do fato ao liquidante, que reservará fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos créditos, até que sejam julgadas as ações.
Parágrafo único. O prazo para propositura de referidas ações é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do aviso que considerar definitivo o QGC, ou da notificação da decisão sobre o pedido de retificação, findo o qual ocorrerá decadência do direito do credor de ter reservado fundos suficientes à eventual satisfação dos créditos.
Subseção VII
Da Declaração de Crédito Retardatária
Art. 83. Poderá o credor retardatário, aquele que não declarou seu crédito no prazo comum marcado aos credores, habilitarse até a distribuição do último rateio, evidentemente sem direito sobre os rateios anteriormente pagos, devendo o liquidante exigir do credor retardatário o depósito para pagamento das despesas, se houver, com a inclusão de seu crédito no rol dos credores da supervisionada.
SEÇÃO VI
DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Subseção I
Da Incidência de Juros
Art. 84. Com a decretação da liquidação extrajudicial, cessa a fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a supervisionada, enquanto não integralmente pago o passivo, incluindose os créditos subordinados.
§1º Quando superavitária a supervisionada, incidem juros, independentemente de classificação, na forma que dispuser a legislação vigente, que deverão ser contabilizados segregados do principal em conta especifica.
§2º Se, após o pagamento de que trata o parágrafo anterior, ainda houver recursos disponíveis na supervisionada, prevalecerão, para pagamento, as taxas contratualmente estipuladas, pelo diferencial remanescente dos juros legais eventualmente pagos.
Subseção II
Da Atualização Monetária
Art. 85. As obrigações das supervisionadas, apuradas na data da decretação da liquidação extrajudicial, sujeitamse à atualização monetária, incidindo juros contratuais e/ou judiciais e multas, desde o vencimento da obrigação até a data da decretação da liquidação, e, a partir desta data, sujeitamse somente à atualização monetária mensal pelo IPCA15, exceto os créditos tributários, que deverão ser corrigidos pela taxa SELIC quando integralmente pago o passivo, por força do §3º, do artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996, combinado com o §1º, do artigo 161 da Lei nº 5.172, de 1966.
§1º Os créditos com garantia real serão atualizados pelas taxas contratualmente estipuladas até o limite da garantia.
§2º Os valores que excederem o limite do valor do bem gravado continuam exigíveis e serão classificados como quirografários, passando a ser atualizados pelo IPCA15.
§3º No caso de liquidações extrajudiciais que tiveram início em data anterior a apuração do IPCA15 pelo IBGE, deverá ser utilizado como índice de atualização monetária a UFIR até a sua extinção.
CAPÍTULO IV
DA REALIZAÇÃO DO ATIVO
SEÇÃO I
DIRETRIZES INICIAIS
Art. 86. Após a arrecadação dos bens e dos direitos de que trata o artigo 27 deste Manual, deverá o liquidante iniciar a realização dos ativos.
§1º A realização do ativo da supervisionada, em seu benefício, ocorrerá com prévia e com expressa autorização da Susep e terá início independentemente da formação do QGC, após solicitação do liquidante.
§2º A autorização de que trata o parágrafo anterior poderá ser global, para todos os bens.
§3º O pedido de autorização à Susep, a ser efetuado pelo liquidante, deverá conter a descrição detalhada do ativo a ser alienado, o valor pelo qual realizarseá a alienação e a modalidade de alienação, devendo o pedido estar acompanhado de laudo de avaliação elaborado por profissional ou por empresa habilitados, conforme artigo 45 da Resolução CNSP nº 335, de 2015.
§4º Os laudos de avaliação apresentados deverão ser elaborados nos seguintes prazos máximos anteriores à data do pleito à Susep:
I – 360 (trezentos e sessenta) dias para bens móveis; e
II – 720 (setecentos e vinte) dias para bens imóveis.
§5º As autorizações de alienação emitidas pela Susep terão validade de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§6º A alienação deverá ser efetuada preferencialmente à vista, podendo o liquidante solicitar que a Susep, excepcionalmente e mediante proposta fundamentada, autorize alienação à prazo.
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE ALIENAÇÃO
Art. 87. O liquidante procederá à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
II – propostas fechadas; e
III – pregão.
§1º A realização da alienação do ativo em quaisquer das modalidades de que trata este
artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de grande circulação do local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§2º A realização da alienação do ativo darseá pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§3º Havendo motivos justificados, o liquidante poderá solicitar à Susep, mediante requerimento fundamentado, autorização para modalidade de alienação do ativo diversa das previstas nesta Seção.
§4º Em qualquer modalidade de realização de alienação do ativo adotada, a supervisionada está dispensada da apresentação prévia de certidões negativas, conforme artigo 146 da Lei nº 11.101, de 2005.
Subseção I
Do Leilão por Lances Orais
Art. 88. No leilão por lances orais, presencial ou eletrônico, aplicamse, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 2015 Código de Processo Civil.
Art. 89. A alienação deverá ser realizada por leiloeiro oficial, cuja escolha darseá mediante acolhimento, pelo liquidante, da menor proposta de remuneração, a título de comissão, apresentada por no mínimo 3 (três) leiloeiros.
Art. 90. A alienação não poderá ser concretizada, na primeira sessão, por valor inferior ao de avaliação.
§1º Não será aceito lance que ofereça preço vil.
§2º Considerase vil o preço inferior ao mínimo estipulado e constante no Edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considerase vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.
Art. 91. O leiloeiro não receberá nenhuma remuneração da supervisionada, assistindo lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, for devida pelo comprador.
Art. 92. O arrematante que motivar a realização de novo leilão perderá o sinal que houver dado e pagará as despesas havidas e a diferença porventura verificada em relação ao primeiro leilão.
Art. 93. O leiloeiro poderá custear o pagamento das publicações, hipótese em que será reembolsado pela supervisionada no ato da prestação de contas do leilão.
Art. 94. No Edital do leilão deverá constar que se acham à disposição dos interessados relação completa dos bens, contendo as características necessárias.
§1º O leiloeiro deverá mandar confeccionar circulares contendo as especificações dos bens, que serão colocados à disposição dos interessados no local do leilão, no estabelecimento do leiloeiro e nos estabelecimentos e no sítio eletrônico da supervisionada.
§2º O leiloeiro deverá, também, fazer constar do Edital que os bens serão oferecidos à arrematação por preço não inferior ao da avaliação, e que a venda será realizada à vista ou mediante pagamento de um sinal, percentual do valor total da arrematação, com a complementação do saldo em prazo máximo, e que o não cumprimento do estabelecido implicará perda do sinal e demais cominações previstas na lei que regula a matéria.
Art. 95. O liquidante, de modo a estabelecer um cronograma de trabalho, deverá firmar contrato com leiloeiro registrado na Junta Comercial da localidade onde for realizada a licitação.
Subseção II
Das Propostas Fechadas
Art. 96. A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo liquidante no dia, na hora e no local designado no Edital.
§1º A alienação será feita pelo próprio liquidante que, dispondo dos recursos materiais adequados para tanto, não necessitará recorrer a leiloeiro oficial.
§2º Poderá ser exigida préqualificação dos interessados.
Art. 97. O anúncio de que trata o §1º do artigo 87 desta Instrução será realizado na forma de Edital, que deverá conter:
I descrição dos bens a serem vendidos, com todas as especificações;
II indicação do dia, da hora e do local em que deverão ser entregues as propostas, bem como do dia, da hora e do local em que deverão ser abertas as propostas, em sessão pública;
III indicação da forma de apresentação das propostas, em envelope lacrado, mediante recibo do liquidante;
IV fixação de caução ou de sinal para garantia da proposta;
V cominação de perda do sinal em benefício da supervisionada, no caso de não cumprimento da proposta no prazo de 3 (três) dias, após a sua aceitação;
VI esclarecimento, ressalvando a faculdade do liquidante, ou da Susep, de recusar e/ou rejeitar qualquer ou todas as propostas apresentadas; e
VII indicação de outras condições ou de outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
Art. 98. As propostas, a serem entregues até a data e no local determinado, deverão conter:
I nome e endereço do proponente;
II proposta unitária ou específica, com preço em algarismos e por extenso, em moeda corrente do país, sem rasuras, emendas ou entrelinhas; e
III declaração expressa da forma de pagamento.
Art. 99. O recebimento das propostas farseá mediante recibo, fornecido pelo liquidante, em que se consignarão dia e hora da entrega.
Parágrafo único. Não deverão ser consideradas as propostas:
I apresentadas após o prazo fixado no Edital;
II que apresentarem suas ofertas, seus preços ou quaisquer outras condições em desacordo com os termos do Edital;
III que se referirem simplesmente a acréscimos de preço sobre a maior oferta apresentada, sem referência de valor; e
IV que contenham divergência de número, de dados ou de valores, bem como emendas ou entrelinhas, mesmo que ressalvadas.
Art. 100. Na data marcada para abertura das propostas, em sessão pública, presidida pelo liquidante, lavrarseá ata, que conterá, inclusive, a indicação dos valores oferecidos pelos proponentes vencidos, colhendose as assinaturas dos presentes ao evento.
Art. 101. O liquidante, em 48 (quarenta e oito) horas, informará aos participantes sobre a proposta vencedora.
Art. 102. Se a alienação, na forma disposta nessa subseção, englobar diversos bens e houver mais de um proponente, será preferido aquele que se propuser a arrematálos pelo todo, e ofereça, para os bens que não tiverem licitante, preço ao menos igual ao da avaliação e, para os demais, o de maior lance.
Art. 103. A alienação não poderá ser efetuada, na primeira sessão de abertura das propostas, por valor inferior ao da avaliação.
Art. 104. Frustrada a primeira sessão de abertura das propostas, admitirseá uma segunda, estipulandose o preço em 80% (oitenta por cento) da avaliação, e ainda uma terceira, estipulandose o preço em 50% (cinquenta por cento) da avaliação, se a segunda sessão também não despertar interesse.
Parágrafo único. Nas segunda e terceira sessões, observarseão as mesmas condições preliminares admitidas na primeira.
Art. 105. Será considerada vencedora a proposta que melhor preço e condições oferecer aos bens alienados, devendo o liquidante notificar seus signatários para conhecimento do resultado, bem como fixarlhes o prazo de 3 (três) dias para a conclusão do pagamento e adjudicação dos bens arrematados.
Art. 106. No prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do julgamento das propostas e decisão no processo licitatório, o liquidante deverá informar o resultado à Susep.
Subseção III
Do Pregão
Art. 107. A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do artigo 89 desta Instrução; e
II – leilão por lances orais, presencial ou eletrônico, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do §2º do artigo 87 desta Instrução.
§1º Nessa modalidade haverá o concurso de leiloeiro oficial para a realização da fase descrita no inciso II deste artigo.
§2º Poderá ser exigida préqualificação dos interessados.
Art. 108. O anúncio de que trata o § 1º do artigo 87 desta Instrução será realizado por Edital na forma disposta no artigo 100 da mesma.
Art. 109. Aplicamse as disposições do artigo 101 desta Instrução em relação à entrega e ao conteúdo das propostas.
Art. 110. A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I – recebidas e abertas as propostas, o liquidante notificará os ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito disposto no § 2º do artigo 87a, para comparecer ao leilão;
II – o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerandose esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado; e
III – caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, ele fica obrigado a prestar a diferença verificada.
Art. 111. Aplicamse, no que couber, as disposições das subseções anteriores.
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 112. Em qualquer das modalidades de alienação do ativo, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação.
§1º As impugnações deverão ser dirigidas à Susep e entregues ao liquidante, que deverá encaminhálas no prazo de 5 (cinco) dias úteis à Susep, com seu parecer.
§2º A Susep decidirá sobre as impugnações e, julgandoas improcedentes, autorizará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO AOS CREDORES
Art. 113. Realizadas as restituições, pagos os créditos extraconcursais, consolidado o QGC e efetuadas as eventuais reservas de fundos de que trata o artigo 27 da Lei nº 6.024, de 1974, o liquidante, desde que devidamente autorizado pela Susep, poderá efetuar pagamento aos credores inscritos no QGC, integralmente ou mediante distribuição de rateios, observando a ordem de classificação dos créditos prevista no artigo 71 desta Instrução.
§1º Havendo reserva de importâncias, os montantes a ela relativos serão contabilizados como contingências pela supervisionada e, embora não integrem o QGC, o valor de participação no rateio que caberia a esses credores, se habilitados pelos montantes contingenciados, ficará reservado até o julgamento definitivo do crédito e, no caso de não ser este finalmente reconhecido, no todo ou em parte, os recursos reservados serão objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes.
§2º Poderá a Susep, sem prejuízo da igualdade de tratamento aos credores, autorizar a adoção de procedimentos que abreviem o pagamento, parcial ou total, das responsabilidades globais da supervisionada, mediante solicitação fundamentada do liquidante.
Art. 114. Determinada a classificação dos créditos, deverá o liquidante observar, entre outras, as seguintes particularidades:
I pagos os créditos preferenciais e privilegiados, o liquidante satisfará os quirografários, integralmente ou distribuindo rateios, toda vez que o saldo das disponibilidades for suficiente para pagar dividendo mínimo de 5% (cinco por cento);
II no caso de pagamento integral dos créditos constantes do QGC, deverá o liquidante, no próprio aviso em que se tornar público aquele documento, indicar as datas e condições a serem observadas pelo credor;
III no ato do pagamento integral, o liquidante exigirá declaração expressa, por meio de recibo, em que o credor dará quitação do valor inscrito no QGC;
IV a distribuição de rateios será anunciada por aviso, publicado no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico, quando existir;
V no caso de pagamento por rateio, o liquidante deverá exigir recibo do credor, ou poderá anotar os pagamentos nos respectivos títulos originais ou naqueles que houverem servido para verificação dos créditos, neles passando os credores o competente recibo; e
VI – os credores que não se apresentarem para recebimento dos valores objetos de rateio, deverão ser intimados a fazêlo no prazo de 60 (sessenta) dias, após o qual deverão ser objeto de rateio suplementar entre os credores remanescentes, conforme §2º do artigo 149 da Lei nº 11.101, de 2005.
Parágrafo único. Qualquer que seja a forma de pagamento dos créditos habilitados (integral ou rateio), tal procedimento deverá ser precedido da publicação de aviso no Diário Oficial da União, em jornal de grande circulação do local da sede da supervisionada e no seu sítio eletrônico, no qual deve(m) ser informada(s) a(s) data(s) do(s) respectivo(s) pagamento(s).
CAPÍTULO VI
DA CESSAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
SEÇÃO I
DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO
Art. 115. O processo de liquidação extrajudicial tem seu termo final quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses previstas em lei:
I – pagamento integral dos credores quirografários;
II mudança de objeto social da supervisionada para atividade econômica não monitorada ou fiscalizada pela Susep;
III transferência do controle societário da supervisionada;
IV convolação em liquidação ordinária;
V exaustão do ativo da supervisionada, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos;
VI iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na supervisionada, reconhecidas pela Susep; ou
VII – publicação da sentença de decretação de falência, quando convertida a liquidação extrajudicial em falência.
Art. 116. Na hipótese de ocorrência contida nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, caberá ao liquidante, além da manifestação prévia sobre o planejamento a ser implementado, e após receber a competente autorização da Susep:
I convocar Assembleia Geral dos acionistas para deliberar sobre a nova situação jurídica a ser adotada pela supervisionada;
II entregar o acervo da supervisionada, mediante recibo, a quem tenha sido legalmente habilitado para a prática de tal ato, após homologação da Assembleia Geral de acionistas; e III prestar contas finais à Susep.
Art. 117. Configurandose a situação descrita nos incisos V e VI do artigo 127 desta Instrução, as seguintes hipóteses podem estar presentes:
I todos os credores foram integralmente pagos e inexistem demandas judiciais em que a supervisionada figura como parte, ré ou autora;
II todos os credores foram integralmente pagos e existem demandas judiciais em que a supervisionada figura como parte, ré ou autora;
III os credores não foram integralmente pagos e inexistem demandas em que a supervisionada figura como parte, ré ou autora; e
IV os credores não foram integralmente pagos e existem demandas em que a supervisionada figura como parte, ré ou autora.
1º Nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e V do caput, o liquidante deverá:
a) providenciar o cancelamento do registro dos atos constitutivos da supervisionada na Junta Comercial e/ou no Registro Público competente, encaminhando à Susep a documentação comprobatória da baixa;
b) dar baixa do CNPJ na RFB;
c) prestar contas finais à Susep, acrescentando considerações finais julgadas pertinentes; e
d) comunicar, para os devidos fins processuais, ao juízo em que estiver tramitando a ação de responsabilidade civil, que todos os credores foram pagos ou não, conforme o caso, e que a liquidação extrajudicial foi encerrada por esgotamento dos ativos.
2º Na hipótese do inciso IV do caput, o liquidante deverá promover a comunicação de que trata o §2º do artigo 49 da Lei nº 6.024, de 1974, considerando que, na relação dos credores a ser encaminhada ao respectivo juízo, deverá constar também o nome dos autores das demandas, o valor da causa e o juízo por onde tramitam, para as providências processuais cabíveis.
Art. 118. A baixa da supervisionada no registro público competente, em decorrência da cessação da liquidação extrajudicial por inexistência de ativo a realizar, independe de prova de quitação de tributos, de multas e de outros encargos fiscais, por aplicação análoga do disposto no inciso V do artigo 1º , in fine, do DecretoLei nº 1.715, de 1979, combinado com o artigo 197 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 119. Encerrada a liquidação extrajudicial nas hipóteses previstas no Inciso I do artigo 117, o acervo remanescente da supervisionada, se houver, será restituído ao último sócio controlador ou a qualquer sócio participante do grupo de controle ou, na impossibilidade de identificá-lo ou localizálo, ao maior acionista ou cotista da sociedade.
§1º O liquidante deverá observar que as pessoas referidas no caput deste artigo não poderão recusar o recebimento do acervo remanescente e serão consideradas depositárias dos bens recebidos, conforme §6º do artigo 19 da Lei nº 6.024, de 1974, com a redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017.
§2º Na hipótese em que o lugar em que se encontrarem as pessoas referidas no caput deste artigo for ignorado, incerto ou inacessível, ou na hipótese de suspeita de ocultação, é o liquidante autorizado a depositar o acervo remanescente em favor delas, no juízo ao qual caberia decretar a falência, conforme §6º do artigo 19 da Lei nº 6.024, de 1974, com a redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 120. A extinção das obrigações da supervisionada ocorrerá pelo pagamento, pela novação ou pela prescrição, ressaltandose, contudo, que com a decretação da liquidação extrajudicial, a contagem do prazo prescricional é interrompida, sendo encetadas após a cessação da liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. A cessação da liquidação extrajudicial determinada por ato da Susep constitui medida meramente processual, não importando, por si só, extinção das obrigações da supervisionada.
CAPÍTULO VII
Dos Pedidos de Informações dos exAcionistas
Art. 121. O liquidante deverá observar que aos exacionistas poderão ser fornecidas as informações que não sejam resguardas pelo sigilo e que não dependam de algum tratamento ou trabalho adicional, que implique em prejuízo ao andamento dos trabalhos que estão sendo desenvolvidos na liquidação extrajudicial.
§1° O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo pela Susep será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§2º As dependências da supervisionada não deverão ser utilizadas pelos exacionistas, pelos exadministradores, pelos exfuncionários e por pessoas estranhas aos trabalhos desenvolvidos nas massas, ou pelos patronos ou terceiros que os representem, para trabalhos de auditoria, de supervisão, de monitoramento e de fiscalização, ou atividades semelhantes ou próprias da SUSEP.
§3º Exceção ao parágrafo anterior estão as reuniões pontuais, desde que permitidas pelo liquidante e não atrapalhem o bom andamento dos trabalhos desenvolvidos na supervisionada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 122. As referências a determinações contidas em leis e em normativos a que faz alusão este Manual, não dispensa o liquidante de verificar e de aplicar eventuais alterações que tenham ocorrido e que ainda não estejam abrangidas pelo Manual do Liquidante.
Art. 123. Em complemento a este Manual, fica a Coordenação responsável pela supervisão das liquidações extrajudiciais autorizada a elaborar instruções, orientações e modelos padrões de documentos para uso dos liquidantes.
§1º As instruções, as orientações e os modelos padrões de documentos de que trata o caput serão arquivadas em processo eletrônico próprio, com a documentação suporte, devendo ser encaminhada aos liquidantes para conhecimento e providências cabíveis por correio eletrônico, até que seja possível disponibilizálos no sítio eletrônico da Susep.
§2º Enquanto a Coordenação responsável pela supervisão das liquidações extrajudiciais não elaborar os modelos padrões de documentos de que trata o caput, os liquidantes deverão utilizar os modelos padrões de documentos estabelecidos no anexo da Portaria Susep nº 886, de 2000.
Art. 124. A Coordenação responsável pela supervisão das liquidações extrajudiciais deverá propor atualizações ou revisões deste Manual, anualmente, incorporando eventuais instruções e orientações elaboradas, bem como atualizações de Leis e normativos, para apreciação e decisão das instâncias competentes.
Art. 125. Revogamse as disposições em contrário.
Art. 126. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM MENDANHA DE ATAIDES (MATRÍCULA 2325827), Superintendente da Susep, em 21/12/2018, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento nos art. artigos 369, 405 e 425 da lei nº 13.105/2015 c/c Decreto nº 8.539/2015 e Instruções Susep 78 e 79 de 04/04/2016 .
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autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.susep.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 0408783 e o código CRC B91408C0.
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Referência: Processo nº 15414.607068/201786 SEI nº 0408783