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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO IBRACOR Nº 001, DE 28.11.2019

Dispõe sobre a atividade dos corretores de seguros e dos corretores de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta, inclusive prepostos, no âmbito da entidade autorreguladora.

O Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - IBRACOR, devidamente autorizado a operar pela Portaria SUSEP nº 5.568, de 11/10/2013, publicado no D.O.U., de 15/10/2013, considerando os termos da Lei Complementar nº 137, de 23/08/2010; da Resolução CNSP nº 233, de 01/04/2011; e, em especial, a autorização expressa contida na CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA nº 3/2019/SUSEP, de 14/11/2019, publicada no D.O.U., de 19/11/2019, RESOLVE tornar público, para todos os fins e efeitos, o estabelecimento de critérios e condições para exercício da atividade de corretores de seguros e de corretores de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta, inclusive prepostos, no âmbito da entidade autorreguladora:

(Nota: Sobre os normativos publicados pelo IBRACOR, vide Circular Susep nº 602, de 23.04.2020, Carta circular Eletrônica Susep nº 005, de 30.04.2020 e Medida Provisória nº 905, de 11.11.2019)

CAPÍTULO I
DOS CORRETORES DE SEGUROS E DOS CORRETORES DE SEGUROS DE PESSOAS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA

Seção I
Habilitação e Registro Profissional - Pessoa Física

Art. 1º A habilitação técnico-profissional e a inscrição profissional do corretor de seguros e do corretor de seguros de pessoas, de capitalização e de previdência complementar aberta observarão o que dispõe esta Resolução.

Art. 2º O corretor de seguros que tiver sua inscrição concedida pelo IBRACOR estará em condições de intermediar contratos de seguros privados, títulos de capitalização e planos de previdência complementar aberta, observando os ramos de atividade em que esteja habilitado, assim como receber comissões de corretagem.

Art. 3º A inscrição de corretores, observando os ramos de atividade em que esteja habilitado, será concedida mediante aprovação em instituição de ensino autorizada, realizada em parceria com o IBRACOR, por meio de celebração de acordo, ou da comprovação de experiência profissional, a qual se dará através de apresentação de registro anterior e pessoal como corretor de seguros.

Art. 4º É requisito obrigatório à concessão de inscrição de corretores a comprovação do disposto no art. 3º

Art. 5º São condições necessárias à atuação profissional de corretores:

I - ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente no País;

II - estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre dezoito e quarenta e cinco anos;

III - estar quite com a justiça eleitoral;

IV - não haver sido condenado por crimes, com trânsito em julgado;

V - não ser falido; e,

VI - comprovação prévia de conclusão de curso em ensino médio.

§ 1º O cumprimento das condições constantes deste artigo poderá ser efetuado por meio de declarações, a critério do IBRACOR.

§ 2º Os documentos que comprovam o atendimento às condições constantes deste artigo devem ser entregues, fisicamente ou na forma digital, por intermédio dos Sindicatos dos Corretores de Seguros, que sejam Mantenedores Fundadores ou Mantenedores do IBRACOR, respeitada a base territorial, cuja relação encontra-se disponível no site deste Instituto, ou por outra forma de entrega, a critério do IBRACOR.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá resultar na suspensão ou no cancelamento da inscrição.

Art. 6º O conteúdo programático e a carga horária por disciplina, currículo e programas de ensino, na forma presencial ou por ensino à distância (EAD), para formação, qualificação e capacitação técnico-profissional de corretores, inclusive prepostos, serão estabelecidos pelo IBRACOR, em parceria com a instituição de ensino autorizada.

§ 1º A instituição de ensino autorizada pelo IBRACOR poderá promover Curso de Habilitação Técnico-Profissional em conjunto com os Mantenedores Fundadores ou Mantenedores do IBRACOR, e outras entidades, que se dispuserem a patrociná-lo, observada a disposição contida no caput deste artigo.

§ 2º A comprovação prévia de conclusão em curso de ensino médio, em estabelecimento educacional reconhecido, é requisito obrigatório para a inscrição do candidato no Curso de Habilitação Técnico-Profissional para corretores.

Art. 7º O requisito obrigatório de que trata o art. 3º não prejudicará o direito adquirido:

I - dos corretores já habilitados e detentores de registros definitivos na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

II - dos candidatos já aprovados em Exames Nacionais e Curso de Habilitação Técnico-Profissional para corretores, promovidos pela Escola de Negócios e Seguros - ENS.

Art. 8º O IBRACOR exigirá o recadastramento dos corretores e sociedades corretoras, inclusive prepostos, como condição necessária à revalidação da inscrição profissional.

Seção II
Registro de Sociedade Corretora - Pessoa Jurídica

Art. 9º A inscrição de corretores constituídos sob a forma de pessoa jurídica somente será concedida às sociedades regularmente constituídas, na forma da legislação em vigor.

Art. 10. A constituição de sociedade corretora, e durante as suas atividades, deve ter como diretor técnico no caso de sociedade por ações, ou administrador, no caso de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, pelo menos um corretor habilitado para o segmento de sua atuação.

CAPÍTULO II
DOS PREPOSTOS

Art. 11. Os corretores, pessoas físicas ou jurídicas, poderão nomear, sob suas responsabilidades, prepostos de sua livre escolha.

Art. 12. Para efeito desta Resolução considera-se preposto a pessoa física designada por único corretor, atuando exclusivamente em seu nome e sob sua responsabilidade.

Art. 13. O IBRACOR concederá a inscrição para o exercício da atividade de preposto de corretores, bem como alteração de dados pessoais e cadastrais, suspensão, cancelamento e recadastramento de prepostos.

Art. 14. É vedado aos prepostos de corretores atuarem por conta própria no mercado de corretagem de seguros.

CAPÍTULO III
DAS ASSESSORIAS DE SEGUROS

Art. 15. As assessorias de seguros poderão ser inscritas no IBRACOR, independentemente do cumprimento das exigências desta Resolução, mesmo quando não constituídas como sociedades corretoras de seguros.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O IBRACOR estabelecerá condições mínimas para certificação técnica de empregados e assemelhados, vinculados a corretores e sociedades corretoras, inclusive prepostos, estabelecendo periocidade para a sua execução.

Art. 17. Serão exigidos critérios de aprovação que considerem frequência e média mínima não inferior a 70% (setenta por cento), em curso promovido por instituição de ensino autorizada pelo IBRACOR.

Art. 18. A verificação da documentação do candidato e a emissão do certificado de aprovação do curso presencial serão exercidas pela instituição de ensino autorizada pelo IBRACOR.

Art. 19. A critério do IBRACOR poderá ser realizado exame de habilitação técnico-profissional de corretores a nível nacional, a partir de 2021, mediante parceria com o IBRACOR.

Art. 20. Aplicam-se aos exames nacionais previstos no artigo 19, no que couber, os mesmos critérios e condições contidos nesta Resolução, para os curso presenciais.

Art. 21. Fica autorizada a Escola de Negócios e Seguros - ENS, para os fins previstos nesta Resolução, a promover a conclusão de todos os cursos de Habilitação Técnico-Profissional em andamento, assim como os exames já agendados para realização em 2020.

Art. 22. Poderão ser estabelecidas normas complementares à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2019.

GUMERCINDO ROCHA FILHO
Presidente

(DOU de 02.12.1019 – págs. 188 e 189 – Seção 3)


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Autorregulação Corretores IBRACOR