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CAPITAL DE RISCO BASEADO NO RISCO DE CRÉDITO (CRCRED)

O CRcred está definido nos artigos 45 e 46 e anexos XIV a XVI da RESOLUÇÃO CNSP nº 321 de 2015 (alterada em dezembro de 2017 pela RESOLUÇÃO CNSP nº 360 de 2017 e seus anexos).

As planilhas disponibilizadas abaixo auxiliam as empresas no cálculo do CRcred:

As metodologias descritas abaixo valem para cálculos a partir de dezembro/2017. As metodologias para o cálculo de meses anteriores podem ser consultadas neste link.

O cálculo do CRcred é segregado em duas parcelas:
Parcela 1: corresponde aos créditos a receber referentes às operações que tenham como contrapartes seguradoras, resseguradoras, EAPCs e sociedades de capitalização, atuando em suas funções precípuas. A sua forma de cálculo é determinada pelo Anexo XIV da Resolução CNSP n° 321 de 2015 (alterado pela RESOLUÇÃO CNSP nº 360 de 2017).
Parcela 2: abrange os demais ativos das companhias supervisionadas e identifica os potenciais riscos de crédito relacionados a estes ativos. A metodologia de cálculo da Parcela 2 encontra-se descrita no Anexo XV da Resolução CNSP n° 321 de 2015 (alterado pela RESOLUÇÃO CNSP nº 360 de 2017). De acordo com a fórmula do Art. 2º, que estabelece o cálculo desta parcela, o fator “F”, que multiplica o somatório de todos os “FPRi x expi”, irá decrescer progressivamente até 1º de janeiro de 2019, quando se estabilizará em 8%.

O valor final do CRcred é obtido pela agregação das parcelas 1 e 2 mencionadas acima, conforme Anexo XVI da Resolução CNSP n° 321 de 2015.

As seguintes considerações são relevantes para que a entidade supervisionada calcule o valor do CRcred internamente:

1 - Quando da apuração das bases de exposição, atentar para a necessidade das seguintes deduções:
- Das provisões matemáticas de benefícios a conceder dos planos PGBL e VGBL (Quotas de Fundos de Investimentos), de acordo com o §6º do Art. 8º do Anexo XV da Resolução CNSP 321 de 2015;
- Dos valores associados à operação do DPVAT (Quotas de Fundos de Investimentos e “Outros Créditos a Recuperar”), de acordo com o Art. 45 da Resolução CNSP 321 de 2015. Obs: Mesmo assim, as empresas que atuam exclusivamente no DPVAT podem ter algum valor de capital de Risco de Crédito calculado, em função de outros ativos de seu balanço (ex.: títulos privados, créditos tributários, etc.); e
- Dos valores eventualmente excluídos na apuração do PLA, de acordo com o Art. 6º, inciso V (Custos de Aquisição Diferidos não diretamente relacionados à PPNG), e com o Art. 9º (Créditos Tributários decorrentes de diferenças temporárias), ambos do anexo XV da Resolução CNSP 321 de 2015.
2 – No preenchimento das planilhas de cálculo, observar que:
- As contas redutoras, ou seja, aquelas que trazem a sinalização “(-)” antes do seu nome, devem idealmente ser preenchidas com valores positivos (seguindo a lógica dos quadros do FIP). No entanto, caso sejam informados valores negativos, a planilha fará a troca de sinal automaticamente.
- Os valores informados para as contas não redutoras também deverão ser positivos. Neste caso, porém, caso sejam informados valores negativos, a planilha os ajustará automaticamente para 0 (zero).
- Seguindo o mesmo raciocínio, se o valor de uma conta, deduzido de sua(s) redutora(s), for negativo, a planilha ajustará a exposição final para (0) zero.
- Especificamente em relação ao "Fator de Ponderação de Risco – Quotas de Fundos de Investimento" (Parcela 2), se não for preenchido nenhum valor, a planilha aplicará automaticamente o fator de 100%, analogamente ao que ocorre no FIP.


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CRcred Guias e Manuais de Orientações da Susep ao Mercado