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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 003, DE 03.01.2018

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA.

Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação e entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a) exerçam uma das atividades constantes do inciso I e II do art. 4º da IN RFB nº 1.571, de 2015; b) estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e c) sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontram no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos da citada IN.

A companhia securitizadora de créditos imobiliários detém informações requeridas nos incisos II e III do art. 5º da IN RFB nº 1.571, de 2015. No entanto, não figura entre as pessoas elencadas como responsáveis pelo envio da e-Financeira.

Dispositivos Legais: IN RFB 1.571, de 2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º, e art. 5º; Lei nº 9.514, de 1997, art. 3º, art. 6º e art. 7º, §1º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral

(DOU de 27.02.2018 – pág. 21 – Seção 1)


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RFB e-Financeira