
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 301, DE 17.10.2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: PREVIDÊNCIA PRIVADA-PGBL. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. BENEFÍCIO. ISENÇÃO. RESGATE. INCIDÊNCIA.
São isentas de imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, as complementações de aposentadoria recebidas de PGBL por portador de neoplasia maligna, desde que comprovada mediante laudo médico pericial de órgão da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
As importâncias recebidas em decorrência do resgate parcial ou total de contribuições efetuadas a PGBL, sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, mesmo que o beneficiário de tais importâncias seja portador de neoplasia maligna.
Estão isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, o valor do resgate de contribuições cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
DISPOSITIVOS: arts. 111, II, e 176 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); e arts. 39, XXXIII, XXXVI, e §§ 5º e 6º, 43, XIV, 623 e 633 do RIR/1999.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU de 10.11.2014 – pág. 41 – Seção 1)