
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 556, DE 20.12.2017
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA.
Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a) exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da IN RFB 1.571, de 2015; b) estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e c) sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos do mesmo ato normativo citado.
Dispositivos Legais: IN RFB 1.571/2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º, e art. 7º.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU de 26.12.2017 – pág. 832 – Seção 1)