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SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 556, DE 20.12.2017

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: E-FINANCEIRA. SUJEIÇÃO PASSIVA.

Qualificam-se como sujeito passivo da obrigação acessória de entrega da e-Financeira as pessoas jurídicas que, concomitantemente: a) exerçam uma das atividades constantes dos incisos I e II do art. 4º da IN RFB 1.571, de 2015; b) estejam sob supervisão do Bacen, CVM, Susep ou Previc; e c) sejam detentoras de alguma das informações enumeradas no art. 5º e se encontrem no rol de responsáveis discriminados no §3º do art. 4º, ambos do mesmo ato normativo citado.

Dispositivos Legais: IN RFB 1.571/2015, art. 4º, I e II, §§ 1º e 3º, e art. 7º.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

(DOU de 26.12.2017 – pág. 832 – Seção 1)  


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RFB e-Financeira