Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

Legislação aplicável: Resolução CNSP 142/05 e160/06

Principais pontos a serem observados na operação de transformação em Entidade Aberta de Previdência Complementar Com Fins Lucrativos:

Situações de enquadramento na data da homologação da transformação:

  1. as entidades com provisões constituídas, cobertas e possuidoras de patrimônio social, equivalente ao capital mínimo previsto em norma regulamentar;
  2. as entidades com provisões constituídas e cobertas, com patrimônio social inferior ao capital mínimo previsto na norma regulamentar;
  3. as entidades com provisões constituídas e não cobertas, por terem patrimônio social insuficiente;
  4. as entidades que estejam garantindo reservas de planos já operados, anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.435/77, que estejam dentro do programa gradual de ajustes segundo o disposto no § 4º do art. 77 da LC 109/2001 ou por aprovação de diretriz diferenciada pelo CMN; e
  5. as entidades que desejam transferir sua carteira, observando as normas vigentes, no que for aplicável, proporcionando, se for o caso, a separação da atividade de previdência complementar aberta da atividade filantrópica, assistencial e outras.

Condições gerais de procedimento:

• Realizar Assembléia Geral Extraordinária ou Reunião de Conselho Deliberativo;

Documentos exigidos:

  1. Edital de convocação;
  2. Ata da AGE ou da RCD;
  3. Laudo de avaliação do patrimônio, se for o caso;
  4. Parcela do Ativo representativa do PL, quando houver;
  5. Avaliação Atuarial das Reservas Técnicas;
  6. Demonstrativo da insuficiência patrimonial e a sua forma de cobertura, quando for o caso;
  7. Demonstrativo da forma de transformação e distribuição do PL existente à época da operação de transformação da Entidade aos associados participantes a ela vinculados até a mesma data;
  8. Boletim de subscrição de ações subscritas pelos associados controladores, associados participantes ou terceiros;
  9. Comprovante de depósito da parte realizada do capital, em dinheiro e laudo de avaliação, no caso de incorporação de bens.

Fonte: SUSEP


Tags Legismap:
Guias e Manuais de Orientações da Susep ao Mercado