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Normas
Susep - Transformação de sociedade de previdência privada sem fins lucrativos em com fins lucrativos
Legislação aplicável: Resolução CNSP 142/05 e160/06
Principais pontos a serem observados na operação de transformação em Entidade Aberta de Previdência Complementar Com Fins Lucrativos:
Situações de enquadramento na data da homologação da transformação:
- as entidades com provisões constituídas, cobertas e possuidoras de patrimônio social, equivalente ao capital mínimo previsto em norma regulamentar;
- as entidades com provisões constituídas e cobertas, com patrimônio social inferior ao capital mínimo previsto na norma regulamentar;
- as entidades com provisões constituídas e não cobertas, por terem patrimônio social insuficiente;
- as entidades que estejam garantindo reservas de planos já operados, anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.435/77, que estejam dentro do programa gradual de ajustes segundo o disposto no § 4º do art. 77 da LC 109/2001 ou por aprovação de diretriz diferenciada pelo CMN; e
- as entidades que desejam transferir sua carteira, observando as normas vigentes, no que for aplicável, proporcionando, se for o caso, a separação da atividade de previdência complementar aberta da atividade filantrópica, assistencial e outras.
Condições gerais de procedimento:
• Realizar Assembléia Geral Extraordinária ou Reunião de Conselho Deliberativo;
Documentos exigidos:
- Edital de convocação;
- Ata da AGE ou da RCD;
- Laudo de avaliação do patrimônio, se for o caso;
- Parcela do Ativo representativa do PL, quando houver;
- Avaliação Atuarial das Reservas Técnicas;
- Demonstrativo da insuficiência patrimonial e a sua forma de cobertura, quando for o caso;
- Demonstrativo da forma de transformação e distribuição do PL existente à época da operação de transformação da Entidade aos associados participantes a ela vinculados até a mesma data;
- Boletim de subscrição de ações subscritas pelos associados controladores, associados participantes ou terceiros;
- Comprovante de depósito da parte realizada do capital, em dinheiro e laudo de avaliação, no caso de incorporação de bens.
Fonte: SUSEP