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RESOLUÇÃO CNSP Nº 142, DE 27.12.2005

Altera e consolida as normas disciplinadoras para operação de transformação de entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos – EAPC/SFL - em entidades abertas de previdência complementar, com fins lucrativos – EAPC/CFL, e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 3, de 15 de janeiro de 1987, na origem, e SUSEP nº 15414.004869/2005-51 de 30 de novembro de 2005, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 16 de dezembro de 2005, na forma que estabelece o Art. 32, inciso II do Decreto-lei nº 73 de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos Arts. 5º, 29 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001,

Resolveu:

Art. 1º - Alterar e consolidar as normas disciplinadoras da operação de transformação de entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos – EAPC/SFL, em entidades abertas de previdência complementar, com fins lucrativos – EAPC/CFL, bem como dispor sobre a transferência de carteira.

CAPÍTULO I
DAS SITUAÇÕES DE ENQUADRAMENTO

Art. 2º - Para o ordenamento das normas regulamentares aplicáveis à operação de transformação de entidades abertas de previdência complementar, sem fins lucrativos – EAPC/SFL, em entidades abertas de previdência complementar, com fins lucrativos – EAPC/CFL, deverão ser observadas as seguintes situações de enquadramento, na data de homologação da transformação:

I - as entidades com provisões constituídas, cobertas e possuidoras de patrimônio social, equivalente ao capital mínimo previsto em norma regulamentar;

II - as entidades com provisões constituídas e cobertas, com patrimônio social inferior ao capital mínimo previsto na norma regulamentar;

III - as entidades com provisões constituídas e não cobertas, por terem patrimônio social insuficiente;

IV - as entidades que estejam garantindo reservas de planos já operados, anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que estejam dentro do programa gradual de ajustes segundo o disposto nº §4º do Art. 77 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 ou por aprovação de diretriz diferenciada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN; e

V - as entidades que desejam transferir sua carteira, observando as normas vigentes, no que for aplicável, proporcionando, se for o caso, a separação da atividade de previdência complementar aberta da atividade filantrópica, assistencial e outras.

Parágrafo único - A entidade aberta de previdência complementar poderá enquadrar-se em mais de um inciso acima, desde que não sejam incompatíveis entre si.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE PROCEDIMENTO

Art. 3º - Para a operação de transferência de carteira será exigida a aprovação do Conselho Deliberativo da Entidade e para a operação de transformação, prevista nesta Resolução, será convocada a Assembléia Geral Extraordinária, mediante Edital publicado na imprensa, na forma da Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976, podendo ser dispensada a publicação do Edital, com o comparecimento de 100% (cem por cento) dos associados à Assembléia, comprovadamente, nos termos do estatuto vigente, obedecidos os demais requisitos nele contidos.

Parágrafo único - Além do Edital, o associado será comunicado da operação prevista, através de correspondência específica, esclarecendo o teor da operação e os direitos do associado, esclarecendo igualmente suas prerrogativas, que poderão ser exercitadas, em conformidade com o ato a ser realizado.

Art. 4º - A convocação mencionada no artigo anterior, conterá expressa referência à finalidade da operação de transformação da EAPC/SFL em EAPC/CFL, a qual advertirá aos associados, com direito a voto, que sua ausência nas respectivas deliberações implicará na automática aceitação do que for deliberado pelos associados presentes.

Art. 5º - Os mandatos dos administradores e conselheiros em exercício, à data da operação de transformação, ficarão prorrogados até a posse de seus sucessores.

Art. 6º - Para apreciação da SUSEP, a entidade deverá apresentar:

I - cópia da publicação do Edital se for o caso;

II - comprovação de envio de carta aos associados, conforme disposto no Parágrafo único do Art. 3º desta Resolução; e

III - os seguintes documentos, conforme a modalidade de transformação aplicável:

a) ata da Assembléia Geral Extraordinária, aprovando a operação de transformação da Entidade;

b) laudo de avaliação do patrimônio;

c) parcela do ativo representativa do patrimônio social, quando houver;

d) avaliação atuarial das reservas;

e) demonstrativo da insuficiência patrimonial e a sua forma de cobertura, quando for o caso;

f) demonstrativo da forma de transação e distribuição do patrimônio social, existente à época da transformação da Entidade;

g) boletim de subscrição de ações subscritas pelos associados ou terceiros, conforme cada caso;

h) comprovante de depósito da parte do capital realizado em dinheiro, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento), observado o capital mínimo exigido pelas normas vigentes e laudo de avaliação, no caso de incorporação de bens;

i) contrato de cessão da carteira, no caso de enquadramento conforme disposto no inciso V do Art. 2º desta Resolução; e

j) outros documentos necessários, a critério da SUSEP.

Art. 7º - Na proporção do valor das contribuições recolhidas à entidade, devidamente atualizadas, no caso de transformação, os associados terão preferência para subscrever as ações do capital da sociedade resultante, na classe e espécie por ele livremente escolhida, na hipótese de criação de classe e espécie diferentes de ações, respeitada a proporcionalidade.

Art. 8º - As sobras das ações serão oferecidas, na proporção dos valores subscritos, entre os subscritores do aumento de capital.

Art. 9º - No caso dos subscritores não exercerem o direito de preferência à subscrição das ações remanescentes, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da respectiva deliberação, as sobras de ações remanescentes poderão ser subscritas por terceiros, inclusive por subscrição pública, mediante prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 10 - A integralização do capital subscrito deverá ser realizada com observância das seguintes condições:

I - para o caso das Entidades classificadas nos incisos I e II do Art. 2º desta Resolução, a parcela de ações que forem subscritas pelos associados participantes ou terceiros, representada por ações nominativas com direito a voto, deverá ser realizada no ato, em moeda corrente, observado o mínimo de 50% (cinqüenta por cento), observando-se o capital mínimo exigido, conforme as normas vigentes, sendo que o restante ou a parcela que ultrapassar os 50% (cinqüenta por cento), poderá ser integralizado, no prazo de até 1 (um) ano com ativos, observando-se as normas vigentes;

II - para o caso das Entidades classificadas no inciso II do Art. 2º desta Resolução, a parcela do capital mínimo legal que for subscrita pelos associados ou terceiros, representada por ações nominativas com direito a voto, deverá ser realizada, no mínimo, com 50% (cinqüenta por cento) em moeda corrente e no ato, sendo que o restante será integralizado em um ano com ativos admitidos pela norma vigente, observadas as seguintes condições:

a) a parcela a ser integralizada com bens imóveis ou mobiliários deverá ser feita imediatamente com a transferência dos respectivos bens para a nova sociedade, devendo, o seu capital observar o limite mínimo fixado pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

b) os ativos de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverão ser avaliados na forma legal inclusive no que tange a sua aprovação na assembléia geral ou pelo conselho deliberativo, quando for o caso; e

III - para o caso das Entidades classificadas no inciso III do Art. 2º desta Resolução deverá haver, por parte dos acionistas controladores da sociedade resultante, imediato aporte de recursos destinados à cobertura da insuficiência patrimonial existente, devendo tal aporte dar-se em moeda corrente e/ou ativos na forma dos incisos I e IV.

IV - para o caso das Entidades que se enquadrem no inciso IV do Art. 2º desta Resolução, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) o capital mínimo necessário, observando os critérios de aporte de capital, conforme disposto no inciso II deste artigo;

b) comprovação da aprovação pelo Conselho Monetário Nacional – CMN da diretriz diferenciada para os investimentos garantidores das reservas de planos já operados anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.435/77 ou de estar inserido e ter obtido aprovação pela SUSEP do plano de ajuste disposto no §4º do Art. 77 da Lei Complementar nº 109/2001, com a apresentação de estudo técnico da viabilidade econômico financeira do plano;

V - para os casos das Entidades que se enquadrem no inciso V do Art. 2º desta Resolução, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) no caso da cessionária:

1 - a subscrição e a realização do capital mínimo devendo ser observado os critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo;

2 - provisões técnicas adequadamente constituídas;

3 - ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN ou dar continuidade ao tratamento previsto no §4º do Art. 77 da Lei Complementar nº 109/2001; e

4 - declaração, para entidade cedente, de intenção de dar continuidade em programa de tratamento diferenciado aprovado pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, no caso de planos já operados anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.435/77.

b) no caso da cedente:

1 - provisões técnicas adequadamente constituídas;

2 - ativos garantidores das provisões técnicas aplicados conforme as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN ou que estejam garantido reservas de planos já operados, anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.435/77, e que estejam dentro do programa gradual segundo o disposto no §4º do Art. 77 da Lei Complementar nº 109/2001 ou por aprovação de diretriz diferenciada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;

3 - ciência aos associados, por correspondência, nos termos das normas vigentes; e

4 - firmar termo de compromisso, pelo qual a cedente expressamente assume a responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações contratuais relativas à carteira cedida, cujos ativos garantidores das provisões técnicas estejam em regime de plano de adequação.

Parágrafo único - No caso de ser apresentada pela empresa cessionária a declaração referida no item 4, do inciso V, do Art. 10 desta Resolução, fica assegurado aos planos já operados anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.435, de 1977 que lhe tenham sido transferidos pela cedente, o tratamento diferenciado aprovado pelo Conselho Monetário Nacional – CMN."

(Nota: Foi incluído parágrafo único ao Art. 10, pela Resolução CNSP nº 160, de 26.12.2006)

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE PROCEDIMENTO

Art. 11 - Para o caso das entidades que se enquadrem no inciso I do Art. 2º desta Resolução, deliberando a AGE, pela operação de transformação da EAPC/SFL em EAPC/CFL, o patrimônio social será destinado à formação de parte do capital total da sociedade resultante, que, para manter as provisões adequadamente constituídas poderá ser complementado pela subscrição de ações ordinárias nominativas com direito a voto e/ou preferenciais nominativas, subscritas pelos associados ou terceiros e emitidas na proporção autorizada pela Lei Federal nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único - As ações resultantes da transformação do patrimônio em capital social serão distribuídas aos associados, sob a forma de rateio, mediante a adoção de critério aprovado previamente pela SUSEP, atendendo as diretrizes desta Resolução.

Art. 12 - Nos casos de dissidência expressa nos termos da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por parte do associado, cabe-lhe o direito de receber, em moeda corrente, a parte que lhe couber no patrimônio social, de acordo com essa Resolução.

Art. 13 - Tanto na hipótese de dissidência expressa, a que se refere o artigo anterior, como na opção por subscrição de ações do capital da Sociedade resultante, os associados continuarão com todos os direitos e obrigações previstos no plano de benefício subscrito.

Art. 14 - No processo de transformação de que tratam os incisos I, II, III e IV do Art. 2º da presente Resolução, fica permitida a utilização dos créditos referentes à assistência financeira, desde que seja apresentado laudo de avaliação de risco da carteira.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - Fica atribuída à SUSEP competência para estabelecer outros procedimentos, através de instrumentos específicos, visando à proteção e garantia dos associados participantes das EAPC, bem como baixar normas complementares à presente Resolução.

Art. 16 - O disposto na presente Resolução não abrange eventuais aspectos de ordem fiscal, que possam incidir sobre a matéria, em decorrência da operação de transformação ora regulada, os quais atenderão à legislação tributária vigente à época do ato.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP nº 10, de 11 de setembro de 1984, e nº 2, de 22 de janeiro de 1987.

Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2005.

Renê Garcia Junior
Superintendente

(DOU de 30.12.2005 - págs. 92 e 93 - Seção 1).


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