
CONTEÚDO
CIRCULAR SUSEP Nº 219, DE 13.12.2002
Estabelece regras e critérios complementares de funcionamento e de operação de planos de benefícios de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida que, no momento da contratação, prevejam cobertura por sobrevivência e cobertura, ou coberturas, de risco, com o instituto da comunicabilidade.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, inciso II, da Instrução SUSEP nº 28, de 12 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no Art. 36, alíneas "b" e "c", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c o disposto no Arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 73 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta no processo SUSEP nº 15414.006027/2002-91, de 12 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º - Estabelecer regras e critérios complementares de funcionamento e de operação de planos de benefícios de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida que, no momento da contratação, prevejam cobertura por sobrevivência e cobertura, ou coberturas, de risco, com o instituto da comunicabilidade, denominados Planos Conjugados, na forma do Anexo a esta Circular.
§1º - Os planos a que se refere o "caput" somente poderão oferecer coberturas de um mesmo segmento – Previdência Complementar Aberta ou Ramo Vida, e somente poderão ser operados nas modalidades individual ou coletivo averbado.
§2º - As coberturas a que se refere o "caput" devem respeitar as respectivas regulamentações específicas.
§3º - Para fins de remissão, considera-se:
I - aporte: valor bruto vertido ao plano, destinado a custear:
a) com a denominação de prêmio: as coberturas inseridas no segmento de seguros do ramo vida; e
b) com a denominação de contribuição: as coberturas inseridas no segmento de previdência complementar aberta.
II - cobertura de risco: as previstas na regulamentação em vigor aplicável aos planos de benefícios de previdência complementar aberta e aos seguros do ramo vida cujo evento gerador do benefício / indenização não seja a sobrevivência do titular ao período de diferimento contratado;
III - cobertura por sobrevivência: a estruturada na forma da regulamentação em vigor aplicável aos planos de benefícios de previdência complementar aberta e aos seguros do ramo vida cujo evento gerador do benefício / indenização seja a sobrevivência do titular ao período de diferimento contratado;
IV - empresa: a entidade aberta de previdência complementar e a sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar aberta e seguros do ramo vida;
V - PMBAC: a provisão matemática de benefícios a conceder referente à cobertura por sobrevivência; e
VI - titular: o participante do plano de benefícios de previdência complementar aberta e o segurado do plano de seguro do ramo vida.
Art. 2º - A cobertura por sobrevivência somente poderá ser estruturadas na modalidade de contribuição variável.
Art. 3º - Os planos conjugados, independentemente do segmento ao qual pertençam, somente poderão ser comercializados com a prévia aprovação da SUSEP.
Art. 4º - Na operação dos planos de que trata esta Circular, deverá ser respeitada a regulamentação tributária em relação a cada cobertura prevista, em particular quanto à incidência de IOF e Imposto de Renda.
§1º - A empresa deverá manter, pelo prazo previsto na regulamentação em vigor, controle analítico dos valores da PMBAC utilizados para o custeio das coberturas de risco e respectivo imposto.
§2º - Independentemente das demais informações de caráter obrigatório, a empresa deverá informar aos titulares, anualmente, para fins de declaração anual de ajustes do Imposto de Renda, os valores da PMBAC utilizados para o custeio das coberturas de risco e sujeitos à tributação.
Art. 5º - Os prazos de que trata o Art. 7º do Anexo a esta Circular, quando alterados por norma baixada pela SUSEP, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos da espécie, inclusive para os já contratados.
Parágrafo único - Os novos prazos fixados pela empresa deverão ser informados, por escrito, a todos os titulares, no prazo máximo de trinta dias.
Art. 6º - O descumprimento da Resolução CNSP nº 78, de 19 de agosto de 2002, e desta Circular e seu Anexo sujeitará a empresa e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.
Art. 7º - Aos casos não previstos nesta Circular e seu Anexo aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de previdência complementar aberta e de seguro do ramo vida.
Art. 8º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 17.12.2002 - pág. 110 - Seção 1)
ANEXO
DA OPERAÇÃO DOS PLANOS CONJUGADOS
TÍTULO I
DO PERÍODO DE DIFERIMENTO E COBERTURA
CAPÍTULO I
DA COMUNICABILIDADE
Art. 1º - Nos planos conjugados, o valor e a periodicidade dos aportes referentes à cobertura por sobrevivência poderão ser estipulados na proposta.
§1º - Independentemente do disposto no "caput", os valores referentes aos aportes da cobertura, ou coberturas, de risco deverão ser estabelecidos na proposta, e demais documentos exigidos pela regulamentação em vigor.
§2º - A empresa deverá manter, permanentemente, titular a titular, controle dos aportes recebidos, discriminados por cobertura contratada.
Art. 2º - A estrutura do plano conjugado poderá prever para a cobertura, ou coberturas, de risco período, não inferior a um mês, durante o qual a referida cobertura, ou coberturas, permanecerá em vigor, ainda que não tenham sido quitados os respectivos aportes.
§1º - A empresa fará uso do instituto da comunicabilidade caso a inadimplência do titular persista por prazo superior ao período a que se refere o "caput", contado da primeira data de vencimento do aporte não quitado.
§2º - A utilização do instituto a que se refere o parágrafo anterior poderá se dar durante a inadimplência do titular, pelo prazo máximo de doze meses consecutivos, respeitado o disposto no Art. 4º deste Anexo, e ao seu término o titular deverá ser notificado a regularizar sua situação.
Art. 3º - O custeio da cobertura, ou coberturas, de risco poderá ser efetivado de forma automática, diretamente mediante a utilização do instituto da comunicabilidade.
§1º - Na hipótese de utilização da estrutura a que se refere o "caput", todos os aportes do titular serão integralmente contabilizados na respectiva PMBAC.
§2º - A operação dessa modalidade de plano, com pagamentos exclusivos para a cobertura por sobrevivência e débito automático dos custos referentes à cobertura, ou coberturas, de risco, implicará na necessidade de remessa, com periodicidade mínima trimestral, de extrato apresentando os valores da PMBAC e dos respectivos recursos utilizados na forma deste artigo, discriminados por cobertura de risco contratada, carregamento e impostos, se for o caso.
Art. 4º - O instituto da comunicabilidade para os seguros do ramo vida somente poderá utilizar o saldo da parcela da PMBAC correspondente ao somatório dos valores nominais dos prêmios pagos pelo titular, inclusive daqueles contidos em valores portados para o plano.
CAPÍTULO II
DO CARREGAMENTO
Art. 5º - O carregamento referente à parcela do aporte correspondente às coberturas de risco será cobrado quando:
I - na estrutura a que se refere o Art. 2º deste Anexo:
a) do pagamento dos aportes; ou
b) da comunicabilidade.
II - na estrutura a que se refere o Art. 3º deste Anexo, da comunicabilidade.
Parágrafo único - À época da efetivação da comunicabilidade, a empresa deverá colocar à disposição do titular, informação, de forma discriminada, sobre quanto do valor utilizado para o custeio da cobertura, ou coberturas, de risco se refere ao carregamento, ao Imposto de Renda retido na fonte, no caso de coberturas com tratamento fiscal diferenciado, e ao IOF, no caso das coberturas securitárias.
Art. 6º - No instituto da comunicabilidade, o carregamento correspondente à cobertura, ou coberturas, de risco, acrescido do valor de carregamento referente à cobertura por sobrevivência, deverá respeitar o limite estabelecido na regulamentação das coberturas de risco.
CAPÍTULO III
DO RESGATE
Art. 7º - O titular poderá solicitar, independentemente do número de aportes e observada a regulamentação específica, resgate parcial ou total de recursos da PMBAC, após cumprimento de prazo de carência, que deverá estar compreendido entre doze e vinte e quatro meses, contado da data de protocolo da proposta na empresa.
Art. 8º - Na ocorrência de invalidez ou morte do titular, o saldo da PMBAC, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na empresa, será posto à disposição do titular ou seu beneficiário, ou beneficiários, ou, ainda, de seus sucessores legítimos, sem qualquer prazo de carência, independentemente da contratação do respectivo benefício ou indenização.
Art. 9º - Os prazos de que trata este capítulo serão idênticos para todos os titulares do plano, ou sujeitos ao mesmo contrato, sendo responsabilidade da empresa cumpri-los e fazê-los cumprir, devendo os registros de resgate, titular a titular, serem mantidos à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da empresa, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.
TÍTULO II
DO PERÍODO DE PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS E INDENIZAÇÕES
Art. 10 - Os benefícios ou indenizações sob a forma de renda poderão prever a reversão de resultados financeiros, observada a regulamentação específica de cada cobertura.
Art. 11 - O plano conjugado poderá ser estruturado de forma a estabelecer um capital único a ser pago por ocorrência da morte ou invalidez do titular, formado a partir da PMBAC e complementado pelo respectivo benefício ou indenização de risco, cujo custeio deverá ser revisto, no mínimo, anualmente.
Parágrafo único - O capital único a que se refere o "caput" poderá, mediante solicitação expressa do titular, ser pago sob forma de renda, observada a regulamentação específica.
TÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO
Art. 12 - Deverão contar do regulamento do plano, independentemente dos dispositivos previstos na regulamentação específica, informações sobre:
I - a comunicabilidade;
II - a estrutura do plano conjugado no que diz respeito ao custeio das coberturas de riscos;
III - a eventual redução da PMBAC em função do débito referente ao custeio da cobertura, ou coberturas, de risco;
IV - a impossibilidade de cancelamento de quaisquer das coberturas isoladamente; e
V - o direito do titular de cancelar o plano a qualquer tempo, independentemente do prazo de carência a que se refere o Art. 7º deste Anexo.
CAPÍTULO II
DA NOTA TÉCNICA ATUARIAL
Art. 13 - Deverá constar da nota técnica atuarial do plano o critério de cálculo do carregamento referente à cobertura, ou coberturas, de risco, observado o disposto no Art. 6º deste Anexo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - Não se inclui no conceito de plano conjugado a comercialização conjunta de coberturas pertencentes ou não ao mesmo ramo, que deverá se submeter à regulamentação específica de cada cobertura, independentemente da edição pela SUSEP de regulamentação própria.