
RESOLUÇÃO CNSP Nº 016, DE 17.07.1992
Dispõe sobre a instituição de Plano de Benefício de Pecúlio pelas entidades abertas de previdência privada.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 26 do Regimento Interno baixado pela Resolução CNSP nº 14/91, de 03.12.91, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão realizada nesta data, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 10/92, de 16.04.92,
Resolveu:
Art. 1º - Permitir às entidades abertas de previdência privada instituir Plano de Benefício de Pecúlio, cujos recursos garantidores das reservas técnicas terão como finalidade, além das garantias específicas, a constituição de reservar destinadas ao financiamento da habitação.
Art. 2º - Os planos deverão ser estruturados no regime de capitalização, observadas as seguintes condições:
a) cobertura vitalícia;
b) benefício por morte, de pagamento único;
c) prazo mínimo de 10 (dez) anos para movimentação da reserva.
Parágrafo único - Vencido o prazo de 10 (dez) anos, conforme a letra "c" do Art. 2º, o participante poderá resgatar 90% (noventa por cento) de sua Reserva Matemática de Benefício a Conceder.
Art. 3º - O benefício do pecúlio poderá ser antecipado, por processo de escolha aleatória, desde que o custeio seja previsto em Nota técnica.
Art. 4º - Os recursos garantidores da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder referente ao Plano serão aplicados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
Art. 5º - As entidades de previdência privada poderão estabelecer convênio com as instituições financeiras, captadoras de recursos em títulos do mercado mobiliário, para o financiamento habitacional aos participantes que tiverem o benefício do Plano antecipado de acordo com o artigo 3º.
Art. 6º - Os planos deverão ser estruturados de acordo com a Resolução CNSP nº 33/89, de 28.12.89, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Walter J.B. Graneiro
Superintendente
(DOU de 23/07/92)