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RESOLUÇÃO CNSP Nº 016, DE 17.07.1992

Dispõe sobre a instituição de Plano de Benefício de Pecúlio pelas entidades abertas de previdência privada. 

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 26 do Regimento Interno baixado pela Resolução CNSP nº 14/91, de 03.12.91, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão realizada nesta data, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo CNSP nº 10/92, de 16.04.92,

Resolveu:

Art. 1º - Permitir às entidades abertas de previdência privada instituir Plano de Benefício de Pecúlio, cujos recursos garantidores das reservas técnicas terão como finalidade, além das garantias específicas, a constituição de reservar destinadas ao financiamento da habitação.

Art. 2º - Os planos deverão ser estruturados no regime de capitalização, observadas as seguintes condições:

a) cobertura vitalícia;

b) benefício por morte, de pagamento único;

c) prazo mínimo de 10 (dez) anos para movimentação da reserva.

Parágrafo único - Vencido o prazo de 10 (dez) anos, conforme a letra "c" do Art. 2º, o participante poderá resgatar 90% (noventa por cento) de sua Reserva Matemática de Benefício a Conceder.

Art. 3º - O benefício do pecúlio poderá ser antecipado, por processo de escolha aleatória, desde que o custeio seja previsto em Nota técnica.

Art. 4º - Os recursos garantidores da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder referente ao Plano serão aplicados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

Art. 5º - As entidades de previdência privada poderão estabelecer convênio com as instituições financeiras, captadoras de recursos em títulos do mercado mobiliário, para o financiamento habitacional aos participantes que tiverem o benefício do Plano antecipado de acordo com o artigo 3º.

Art. 6º - Os planos deverão ser estruturados de acordo com a Resolução CNSP nº 33/89, de 28.12.89, observadas as disposições desta Resolução.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Walter J.B. Graneiro
Superintendente

(DOU de 23/07/92)


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Normas (Susep/CNSP) Resolução CNSP