
RESOLUÇÃO CNSP Nº 026, DE 17.07.1992
Dispõe sobre o fundo de constituição das entidades abertas de previdência privada sem fins lucrativos.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 014, de 03.12.91, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão realizada nesta data, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Art. 8º da Lei nº 6.435, de 15.07.77 e pelos inciso II e parágrafo único do Art. 7º do Decreto nº 81.402, de 23.02.78, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 21, de 27.09.77,
Resolveu:
Art. 1º - Fixar em 327.000 (trezentas e vinte e sete mil) Unidades Fiscal de Referência - UFIR, para cada um dos grupamentos de operação (Pecúlio e Renda), o Fundo de Constituição para as Sociedades civis sem fins lucrativos que venham a ser fundadas a partir desta data, com a finalidade de operar como Entidade de Previdência Privada Aberta.
Art. 2º - O Fundo de Constituição será formado por iniciativa do grupo fundador da Sociedade e se constituirá em adiantamento das contribuições dos planos de benefícios de que venham a ser subscritores e participantes.
Art. 3º - A integralização do Fundo de Constituição será de 50% (cinqüenta por cento) em dinheiro ou em títulos públicos federais e o restante na forma a ser estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Art. 4º - A Entidade Aberta de Previdência Privada sem fins lucrativos somente poderá operar em unidades da Federação para a qual foi autorizada, uma vez que tenha instalada sua representação na capital ou em cidade onde estejam os riscos pelos quais deva responder.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNSP nº 008, de 06.05.92, e demais disposições em contrário.
Walter J.B. Graneiro
Superintendente
(DOU de 29.07.92 - pág. 10.176)