
RESOLUÇÃO CNSP Nº 011, DE 18.12.1980
Dispõe sobre as normas disciplinadoras da aplicação das sobras das entidades abertas de previdência privada.
O CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão plenária realizada em 18.12.80, tendo em vista o disposto nos artigos 3º (inciso II, alínea “v”), 27 e 30 de seu Regimento Interno e artigo 7º (incisos III, X e XI) do Decreto nº 81.402, de 23.02.78 e constante do processo CNSP nº 34/78-E,
Considerando a necessidade de se instituir disciplina sobre a aplicação do produto das sobras das Entidades Abertas de Previdência Privada, sem fins lucrativos, apuradas em balanço, após a constituição da “Reserva de Contingência de Benefícios”;
Considerando-se igualmente necessário dispor sobre as aplicações dos recursos integrantes do PATRIMÔNIO das mencionadas Entidades;
Resolve:
1. Baixar as “NORMAS DISCIPLINADORAS DA APLICAÇÃO DAS SOBRAS DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, APURADAS EM BALANÇO, APÓS A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS”, com vistas ao disposto nos artigos 23 e 85, da Lei nº 6.435, de 15.07.77, e parágrafo único do Art. 31 do Decreto nº 81.402, de 23.02.78, consubstanciadas no anexo à presente.
2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de dezembro de 1980.
Ernane Galvêas
Presidente do CNSP
(DOU de 30.12.80)
NORMAS DISCIPLINADORAS DA APLICAÇÃO DAS SOBRAS DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, APURADAS EM BALANÇO, APÓS A CONSTITUIÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS.
1. Nas Entidades Abertas de Previdência Privada, sem fins lucrativos, o resultado do exercício satisfeitas as exigências legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, será destinado após a constituição da Reserva de Contingência de Benefícios, a:
1.1 Programas Culturais;
1.2 Programa de Assistência Social e Médica;
1.3 Programa de Assistência Financeira;
1.4 Formação do Patrimônio
PROGRAMAS CULTURAIS
2. Conceituam-se PROGRAMAS CULTURAIS os auxílios ou subvenções destinados à estimular a difusão do saber e da cultura entre os participantes de planos de benefícios e seus dependentes, envolvendo pesquisa científica, formação de bibliotecas e empreendimentos correlatos, bem como bolsas de estudo a serem realizadas em instituições de ensino devidamente credenciadas.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA
3. Define-se como ASSISTÊNCIA SOCIAL E MÉDICA o custeio de manutenção de ambulatórios médicos, gabinetes odontológicos e afins, destinados a atendimento emergencial, sem ônus para os participantes.
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
4. Considera-se ASSISTÊNCIA FINANCEIRA a concessão de empréstimos pessoais aos participantes, observados rigorosamente as seguintes condições:
4.1 Beneficiários: Participantes com mais de 12 meses de ingresso na Entidade;
4.2 Limite: Valor equivalente até 100 (cem) ORTN’s;
4.3 Prazo: Máximo de 12 meses, em prestações mensais;
4.4 Remuneração: Juros de 12% a.a, mais “correção monetária”, facultada a cobrança de 0,5% sobre o valor do crédito como despesa administrativa.
5. A execução dos aludidos programas dependerá da prévia aprovação do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, ouvida preliminarmente a SUSEP.
6. Com vistas ao estatuído no Art. 85, da Lei nº 6.435, de 15.07.77, as entidades que em 01.01.78 vinham prestando assistência de qualquer natureza, inclusive financeira aos participantes de seus planos de benefício deverão dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação das presentes normas, submeter aos respectivos programas ao CNSP, através da SUSEP, para a devida manifestação sobre a sua efetiva continuidade.
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
7. Os recursos integrantes do patrimônio das Entidades Abertas de Previdência Privada sem fins lucrativos poderão ser aplicados em quaisquer modalidades legalmente admitidas, obedecidos os salutares princípios de segurança, rentabilidade e liquidez.
8. Ficam, no entanto, terminantemente vedadas as participações majoritárias no capital de outras empresas, com exceção das que se dediquem a atividade-suporte, tais como processamento de dados, prestação de serviços técnicos, jurídicos, gráficos e outras modalidades a critério da SUSEP.
9. Os investimentos majoritários, em que parte dos valores representativos da participação se encontre garantindo Reservas Técnicas poderão, a critério do conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, fazer jus a tratamento diferenciado idêntico ao que for estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, na forma prevista no Art. 15, § 2º, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, para a parcela vinculada àquelas reservas.
10. Para os demais investimentos de caráter majoritário, sem qualquer vínculo com as reservas técnicas, deverá ser elaborado programa de adaptação às presentes normas, prevendo o prazo máximo de 3 (três) anos, prorrogável a critério do CNSP.
11. As Entidades que pretenderem se beneficiar da prerrogativa de que trata o item 10, retro, deverão requerê-la à SUSEP no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste normativo.