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CIRCULAR SUSEP Nº 004 DE 16.03.1992

Seguro Incêndio – Coberturas Especiais

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea “c” do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando
o que consta do Proc. SUSEP nº 001.4464/91;

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Cláusulas para as coberturas de Queda de Aeronaves ou Quaisquer outros Engenhos Aéreos ou Espaciais, Cobertura em Locais não Especificados, Desistência de Sub-rogação de Direitos e Verba Flutuante para Demolição e Desentulho nos termos dos anexos que ficam fazendo parte integrante desta Circular.

Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS PLÍNIO DE CASTRO CASADO
Superintendente

(DOU de 19.03.1992 – Seção 1)

COBERTURA DE QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS APLICÁVEL SOMENTE AOS SEGUROS DE LOCAIS COM COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE ATÉ TRINTA POR CENTO, DESSA COBERTURA

Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio adicional correspondente a 0,05% (cinco centésimos por cento) da importância segurada, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados, diretamente, por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes deste mesmo risco.

 Considera-se “aeronave”, para efeito dessa cobertura, quaisquer objetos que sejam partes integrantes da mesma ou por ela conduzidos.

 Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do segurado, limitada ao mínimo de Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e ao máximo de Cr$ 19.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

 Os valores das franquias deverão ser atualizados pela variação da Taxa Referencial – Diária (TRD), a partir de 01/09/91. 

COBERTURA EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS
(PARA INCLUSÃO EM APÓLICES COM PRÊMIO FIXO)

 Fica entendido e acordado que, da Importância Segurada pelo item .........................., referente ao local ..................., no valor de Cr$ ............., é destacada a importância de Cr$ ............. (limitada a 20% - vinte por cento – daquele valor) destinada a segurar também os mesmos bens em locais não especificados, desde que fora do recinto industrial ou comercial do segurado e excluídos os citados nesta apólice, para o qual foi cobrado o prêmio adicional de 10% (dez por cento) do que seria devido por cobertura de igual importância, não prevalecendo, para o cálculo dessa parcela de prêmio, os benefícios concedidos ao local supracitado por quaisquer dos dispositivos previstos no Artigo 16 da TSIB.

 Em caso de sinistro no local acima referido, todas as Cláusulas concernentes e previstas nesta Apólice serão aplicadas, considerando-se todos os locais não especificados como partes integrantes do mesmo.

 Havendo sinistro em local não especificado, a importância segurada será a destacada do item supra, considerando-se o risco como formado apenas pelos locais não especificados. Não serão entendidos como locais não especificados os Armazéns Gerais e aqueles sobre os quais o segurado tenha controle efetivo através de contrato de locação, ainda que temporário.

COBERTURA DE QUEDA DE AERONAVES OU QUAISQUER OUTROS ENGENHOS AÉREOS OU ESPACIAIS A 1º RISCO RELATIVO APLICÁVEL SOMENTE AOS SEGUROS DE LOCAIS COM COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DE ATÉ TRINTA POR CENTO, DESSA COBERTURA

 Fica entendido e acordado que, tendo o segurado pago o prêmio adicional de 0,05% (cinco centésimos por cento) da importância segurada, além da agravação estabelecida pela tabela de coeficientes da Tarifa em Vigor, inclui-se entre os riscos cobertos o de perdas e danos causados aos bens segurados diretamente por queda de aeronaves ou quaisquer outros engenhos aéreos ou espaciais, bem como por incêndio ou explosão conseqüentes deste mesmo risco, respondendo a Seguradora pelos prejuízos cobertos até o limite da Importância Segurada.

 Em conseqüência, fica revogado o disposto na Cláusula de Rateio das Condições Gerais desta Apólice, e substituído pelo que se segue:

a) se o valor em risco, apurado no momento de qualquer sinistro, for superior ao valor em risco expressamente declarado na apólice, correrá por conta do Segurado a parte promocional dos prejuízos correspondente à diferença entre o prêmio pago e o cabível, calculado com base no valor em risco na data do sinistro. Cada verba, se houver mais de uma na apólice, ficará separadamente sujeita a esta condição, não podendo o Segurado alegar excesso de valor em risco declarado numa verba para compensação de insuficiência em outra;

b) se, entretanto, a Importância Segurada declarada na apólice corresponder a percentagem inferior a 0,1% (um décimo por cento) do valor em risco apurado no momento do sinistro, o rateio a que se refere o item “a” acima corresponderá à diferença entre o valor em risco declarado para a contratação do seguro e o apurado no momento do sinistro, mantidas as demais disposições do citado item.

Fica estabelecida a franquia de 10% (dez por cento) dos prejuízos apurados em cada sinistro, a título de participação do Segurado, limitada ao mínimo de Cr$ 190.000,00 (cento e noventa mil cruzeiros) e ao máximo de Cr$ 190.000.000,00 (dezenove milhões de cruzeiros).

 Os valores das franquias deverão ser atualizados pela variação da Taxa Referencial – Diária (TRD), a partir de 01/09/91.

DESISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS

 Fica entendido e acordado que, mediante a cobrança do adicional de 5% (cinco por cento) do prêmio da apólice, esta Seguradora abre mão do direito de sub-rogação assegurado pela Cláusula 19 – SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS das Condições Gerais da apólice, com relação ao Segurado, na qualidade de inquilino do prédio alugado e coberto por esta apólice, ressalvados os casos de culpa grave, dolo ou má fé.

VERBA FLUTUANTE PARA DEMOLIÇÃO E DESENTULHO

Não obstante os bens descritos estarem cobertos por verbas próprias, fica entendido e acordado que, pelo pagamento do respectivo prêmio adicional, calculado com base na taxa média do risco, a verba flutuante para demolição e desentulho do local cobre, até o limite da Importância Segurada, as deficiências das verbas próprias para prédio e conteúdo, bem como os danos materiais decorrentes das providências tomadas para o combate à propagação dos riscos cobertos, para o salvamento e proteção dos bens descritos nesta apólice e para desentulho do local. Fica também entendido e acordado que, em caso de sinistro, a distribuição da verba flutuante far-se-á proporcionalmente às respectivas deficiências.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP)