
CIRCULAR SUSEP Nº 027, DE 08.11.1991
Regulamento para a concessão de benefícios previstos no item 1 do Art. 16 da TSIB (TARIFAÇÃO INDIVIDUAL – INCÊNDIO).
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c” do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; considerando o que consta do Proc. SUSEP nº 001.04518/87;
Resolve:
Art. 1º - Aprovar Regulamento para a concessão de benefícios previstos no item 1 do Art. 16 da TSIB, constante do anexo, que fica fazenda parte integrante desta Circular.
Art. 2º - Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Circular SUSEP nº 20/88 e demais disposições em contrário.
Carlos Plínio de Castro Casado
Superintendente
(DOU de 13.11.1991)
REGULAMENTO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ITEM 1 DO ART. 16 DA TSIB (TARIFAÇÕES INDIVIDUAIS)
CAPÍTULO I
1 - Disposições Gerais
1.1 - Serão concedidas Tarifações Individuais (T.I.), de acordo com as disposições deste Regulamento, a riscos isolados ou estabelecimentos que, regularmente segurados, apresentarem, por suas características próprias e experiência, condições especiais.
1.1.1 - Entende-se por Estabelecimento o conjunto de bens segurados constituído por prédios e/ou conteúdos localizados no mesmo terreno ou em terrenos contíguos e que sejam parte integrante da atividade da firma segurada.
1.1.2 - Este Regulamento não se aplica aos riscos taxados pelo Art. 33 da TSIB (Riscos Petroquímicos).
1.2 - As Tarifações Individuais poderão ser concedidas sob a forma de bonificação, desconto, taxa única ou taxa especial.
1.2.1 - As Tarifações Individuais sob as formas de Bonificação e Desconto quando conjugadas com os descontos por prevenção e combate a incêndios incidirão sobre os prêmios tarifados, da seguinte forma:
- Prêmio Tarifário |
P |
- menos desconto por TI |
d1P |
- Subtotal |
(P - d1P) |
- menos desconto por proteção |
d2 (P - d1P) |
- Prêmio Líquido = P - d1P - d2 (P - d1P) = PL |
|
PL = P (1 - d1) (1- d2) |
1.3 - As Tarifações Individuais previstas neste Regulamento não poderão conduzir, em hipótese alguma, a uma taxa inferior a 0,10%.
1.4 - Só serão considerados os pedidos referentes a estabelecimentos que, obedecidas as disposições deste Capítulo, satisfaçam ainda as condições específicas fixadas nos Capítulos II/V, de acordo com a forma de tarifação solicitada.
1.5 - É obrigatória a inclusão na apólice de Cláusula de Tarifação Individual como segue:
“Fica entendido e concordado que a Tarifação Individual na forma de _________ aprovada pelo (a) ___________, conforme processo nº ____, de ___________, com início de vigência a partir de __________, pelo prazo de _______ anos, estará sujeita a revisão imediata, se houver modificação no risco ou for verificada a existência de fatores de agravação não apresentados na instrução do processo que a motivou”.
1.6 - Na apuração do coeficiente sinistro/prêmio serão consideradas as informações comprovadas sobre sinistros ocorridos após a data do pedido, levando-se em consideração, nestes casos, os eventuais prêmios emitidos após o pedido.
1.7 - As Tarifações Individuais concedidas, quando considerados os descontos pela existência de instalações de prevenção e proteção contra incêndio, excetuados os chuveiros contra incêndio, não poderão, em hipótese alguma, conduzir a reduções superiores a 50% dos prêmios da Tarifa, ressalvados os casos de TIE.
2 - Tramitação Inicial
2.1 - A Tarifação poderá ser concedida (no caso da TIB) pela Seguradora ou pelo IRB (nos casos da TIU, TID e TIE), de acordo com a forma do benefício, conforme previsto neste Regulamento.
2.1.1 - O IRB terá o prazo de noventa dias para pronunciar-se sobre o pedido de Tarifação Individual, findo o qual, não havendo nenhuma manifestação do órgão, considerar-se-á concedido o benefício.
3 - Documentação
3.1 - A solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos, devidamente preenchidos:
a) Questionário de Tarifação Individual e Descontos - QTID, conforme modelo padronizado.
b) Relação de todas as importâncias seguradas e prêmios líquidos relativos às apólices emitidas para o estabelecimento durante os cinco anos imediatamente anteriores à data do pedido, conforme modelo Anexo 1, para Tarifação Individual tratada nos Capítulos II, III e V, valores esses corrigidos da data de início de vigência do seguro.
c) Relação de todas as importâncias seguradas, descontos aprovados pelos órgãos Competentes e prêmios líquidos, relativos às apólices em vigor para o estabelecimento na data do pedido, conforme modelo Anexo 3, para as tarifações sob a forma de taxa única ou taxa especial.
d) Relação de sinistros ocorridos no estabelecimento, local por local, suas causas, prejuízos apurados e indenizados, referentes aos cinco anos imediatamente anteriores à data do pedido, conforme modelo Anexo 2, para as Tarifações Individuais tratadas nos Capítulos II, III e V, corrigidos a partir da data da ocorrência.
e) Planta dos riscos confeccionada de acordo com as convenções padronizadas pelo IRB.
f) Cópia das apólices em vigor, abrangendo os bens situados no estabelecimento.
3.1.1 - Para a concessão da TIB exige-se apenas os documentos constantes das alíneas “b” e “d” acima, mas que serão também dispensáveis se não houver sinistro no período base de apreciação do pedido do benefício.
4 - Vigência
4.1 - As Tarifações terão vigência trienal quando apresentada experiência de 5 (cinco) anos completos e bienal nos demais casos.
4.2 - O início de vigência da tarifação poderá ser fixado com base na data do pedido, mas o benefício somente será aplicado às apólices iniciadas ou renovadas a partir da data da aprovação, sendo vedada a rescisão dos contratos em vigor, visando ao benefício de Tarifação Individual.
5 - Renovação e Revisão
5.1 - A renovação ou revisão deverá ser solicitada pelo interessado, conforme o caso.
5.1.1 - Renovação - três meses antes do vencimento.
5.1.2 - Revisão - na data da modificação dos riscos, para as tarifações regidas pelos Capítulos III e V e, em qualquer caso, na data da verificação da existência de fatores de agravação não apresentados anteriormente.
5.2 - Nos pedidos de renovação deverão ser observados os mesmos requisitos do pedido inicial, dispensando-se, no caso de revisão, os documentos que não tiverem sofrido alteração.
5.3 - Não ocorrendo o ato previsto em 5.1.1 até a data de vencimento do benefício concedido, este não poderá ser renovado.
CAPÍTULO II
TARIFAÇÃO INDIVIDUAL SOB A FORMA DE BONIFICAÇÃO - TIB
1 - Disposições Gerais
1.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Bonificação (TIB) será concedida pela Líder do Seguro, observadas as disposições deste Capítulo e do Capítulo I.
2 - Condições de Concessão
2.1 - Somente poderá ser concedida a tarifação a estabelecimentos que satisfizerem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) experiência mínima de 5 (cinco) anos, em efetiva atividade;
b) coeficiente de sinistro/prêmio igual ou inferior a 10% (dez por cento)
c) importância segurada anual, em um mesmo seguro direto, em vigor na data do pedido, igual ou superior a Cr$ 102.000.000,00 atualizados a partir de 01.02.91 pela TRD.
3 - Aplicação
3.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Bonificação será representada pelo desconto de 10% (dez por cento) nos prêmios líquidos das coberturas básicas do seguro incêndio de todo o estabelecimento.
3.1.1 - Na determinação do coeficiente sinistro/prêmio deverão ser considerados os prêmios e sinistros das coberturas básicas e especiais e dos riscos acessórios, e a apuração levará em conta o período de experiência apresentado, não inferior a 60 (sessenta) meses.
3.2 - A TIB concedida não poderá ser aplicada aos riscos isolados beneficiados com Tarifações Individuais sob a forma de Desconto (TID) ou de Taxa Especial (TIE) previstas nos Capítulos III e V deste Regulamento.
CAPÍTULO III
TARIFAÇÃO INDIVIDUAL SOB A FORMA DE DESCONTO - TID
1 - Disposições Gerais
1.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Desconto (TID) será concedida pelo IRB, observadas as disposições deste Capítulo e do Capítulo I.
1.1.1 - A Líder do Seguro enviará ao IRB uma via da documentação relativa ao benefício pleiteado, na qual se comprove o enquadramento nos critérios previstos para a sua obtenção.
2 - Condições de Concessão
2.1 - Só serão considerados os pedidos referentes a riscos isolados, ocupados por atividades industriais de transformação ou produção, de estabelecimentos que apresentarem características especiais em relação aos normais de sua classe e satisfizerem, ainda, as seguintes condições:
a) experiência mínima de 3 (três) anos, em efetiva atividade;
b) coeficiente sinistro/prêmio igual ou inferior a 30% (trinta por cento), observada a tabela constante do subitem 3.1 deste Capítulo;
c) importância segurada anual, em um mesmo seguro direto, em vigor na data do pedido, igual ou superior a Cr$ 204.000.000,00 atualizados a partir de 01.02.91 pela TRD.
2.1.1 - Poderá ser admitida experiência inferior a 3 (três) anos, no caso de estabelecimentos novos instalados por Segurados que já possuam TID, com 60 (sessenta) meses de experiência, para o mesmo tipo de atividade.
2.1.2 - No caso de estabelecimentos novos, a TID será concedida de acordo com a tabela constante do subitem 3.1.
2.2 - Além da documentação prevista no Capítulo I, será exigido o memorial descritivo e informativo das características do estabelecimento, conforme previsto no subitem 2.2 do Capítulo V.
3 - Aplicação
3.1 - Poderá ser concedida TID, com base no coeficiente sinistro/prêmio do estabelecimento, verificado no período de experiência apresentado, de acordo com a seguinte tabela:
COEFICIENTE SINISTRO/PRÊMIO |
DESCONTO |
||
EXPERIÊNCIA EM MESES |
|||
Até 47 |
De 48 a 59 |
60 |
|
até 10 |
15 |
20 |
25 |
Mais de 10 até 15 |
10 |
15 |
20 |
Mais de 15 até 20 |
5 |
10 |
15 |
Mais de 20 até 25 |
- |
5 |
10 |
Mais de 25 até 30 |
- |
- |
5 |
3.1.1 - Para fins de determinação do coeficiente sinistro/prêmio deverão ser computados os prêmios e os sinistros das coberturas básicas, especiais e dos riscos acessórios.
3.2 - As TID concedidas são aplicáveis exclusivamente às coberturas básicas.
3.3 - A Líder do Seguro encaminhará relatório mencionando o benefício pretendido e ao IRB caberá a inspeção do risco para constatar a qualidade de excepcionalidade do mesmo.
CAPÍTULO IV
TARIFAÇÃO INDIVIDUAL SOB A FORMA DE TAXA ÚNICA - TIU
1 - Disposições Gerais
1.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Taxa Única (TIU) será concedida pelo IRB, observadas as disposições deste Capítulo e do Capítulo I.
1.1.1 - A Líder do Seguro enviará, em uma via, a documentação relativa ao benefício pleiteado e ao IRB caberá a inspeção do risco para constatar as qualidades de excepcionalidade do mesmo.
1.1.1.1 - Além da documentação necessária ao estudo da TIU, deverão ser anexadas ao processo as relações de prêmios e sinistros relativas a cada local segurado, objeto de Tarifação Individual por Desconto, na forma do que dispõe o presente Regulamento em seu Capítulo I, subitem 3.1, alíneas “b” e “d”.
1.1.1.2 - Na confecção da planilha de cálculo da taxa média, não deverão ser considerados os descontos por “sprinklers”, mesmo que aprovados pelos Órgãos competentes. Sobre o prêmio tarifário de cada item, já deduzido o desconto por TIB ou TID porventura existente, será aplicado o somatório dos percentuais dos demais descontos por proteção cabíveis.
1.1.1.3 - No demonstrativo da taxa deverão ser indicadas, separadamente, as taxas médias de prédio e de conteúdo.
2 - Condições de Concessão
2.1 - Só serão considerados os pedidos referentes a estabelecimentos que apresentarem, em um ou mais seguros diretos, características especiais, pela complexidade na taxação, quantidade de riscos, tipo de atividade e outros fatores de significativa relevância, que recomendem a adoção de tratamento diferenciado, com o objetivo principal de racionalizar e simplificar o seguro e que satisfizerem, ainda, as seguintes condições:
a) experiência mínima de 1 (um) ano em efetiva atividade;
b) importância segurada anual, em vigor na data do pedido, igual ou superior a Cr$ 1.020.000.000,00 atualizados a partir de 01.02.91 pela TRD.
2.1.1 - Para fins do disposto na alínea “b” do subitem 2.1, somente serão considerados riscos de mesma atividade localizados em mais de um seguro direto, quando a TIU abranger todos os estabelecimentos objeto do Seguro.
2.2 - A TIU deverá representar a taxa média da cobertura básica do seguro para todo o estabelecimento na data do pedido, já considerados todos os descontos aprovados por Tarifação Individual e por sistemas de prevenção e proteção contra incêndio existentes.
2.2.1 - Os descontos aprovados por TID serão revistos por ocasião do pedido de concessão/renovação da TIU e para tanto só serão considerados os riscos cujas plantas seguradas se enquadrarem, individualmente, nas condições previstas no item 2 do Capítulo III.
2.2.2 - No cálculo da taxa média deverá ser observado o seguinte:
a) nas apólices de prazo curto ou prazo longo, considerar-se-ão os prêmios como se as apólices tivessem vigência anual;
b) as apólices ajustáveis serão consideradas como se fossem fixas, pela importância máxima coberta (importância segurada).
3 - Revisão
3.1 - Somente serão considerados pedidos de revisão no aniversário de vigência da TIU e desde que a revisão represente alteração igual ou superior a 10% (dez por cento) da TIU concedida.
3.1.1 - A TIU revisada somente deverá ser aplicada às apólices iniciadas ou renovadas a partir da data de sua aprovação pelo IRB.
CAPÍTULO V
TARIFAÇÃO INDIVIDUAL SOB A FORMA DE TAXA ESPECIAL (TIE)
1 - Disposições Gerais
1.1 - A Tarifação Individual sob a forma de Taxa Especial (TIE) será concedida pelo IRB.
1.1.1 - A Líder do Seguro enviará, em uma via, a documentação relativa ao benefício pleiteado e ao IRB caberá a inspeção do risco para constatar as qualidades de excepcionalidade do mesmo.
2 - Condições de Concessão
2.1 - Só serão considerados os pedidos referentes a estabelecimentos que, pela excepcionalidade de suas características operacionais e de atividade, ensejem o exame de taxa especial ajustada à qualidade dos riscos.
2.1.1 - São condições mínimas para a TIE:
a) experiência mínima de 1 (um) ano em efetiva atividade;
b) coeficiente sinistro/prêmio igual ou inferior a 30% (trinta por cento);
c) importância segurada anual referente ao total dos riscos segurados localizados em um mesmo seguro direto, em vigor na data do pedido, igual ou superior a Cr$ 2.040.000.000,00 atualizados a partir de 01.02.91 pela TRD.
2.1.2 - Não estão sujeitas à limitação da alínea “c” do subitem anterior as empresas de geração, transformação e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações e distribuidoras de combustíveis.
2.1.3 - Para fins do disposto na alínea “c” do subitem 2.1.1, serão considerados riscos localizados em mais de um seguro direto, quando a TIE abranger todos os estabelecimentos objeto do pedido.
2.2 - Na apreciação das condições do estabelecimento deverão merecer especial relevo, entre outros, os seguintes elementos:
a) dispositivos inerentes à construção, tais como, subdivisões de áreas, altura dos edifícios, presença de áreas internas, vulnerabilidade das superfícies externas, intercomunicações verticais ou horizontais, material empregado na construção interna, vias de acesso, separação e isolamento de setores agravantes, proteção de aberturas, material refratário ou retardante;
b) instalações de luz e força, sistema de exaustão e remoção de detritos, resíduos, poeira e vapores, controle de circulação de ar, de eletricidade estática, de caldeiras e aparelhos sob pressão, de fontes de calor, dispositivos automáticos intrínsecos dos equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio, elementos que concorram para reduzir a probabilidade de eclosão de incêndio e evitar a sua propagação ou maiores prejuízos;
c) disposições das mercadorias, matérias-primas e das máquinas, permitindo espaços livres para fácil circulação e remoção dos salvados, arrumação de mercadorias e matérias-primas, meios para escoamento rápido de água usada na extinção de incêndio e de vigilância e controle.
CAPÍTULO VI
1 - Disposições Transitórias
1.1 - As Tarifações Individuais aprovadas de acordo com o Regulamento anteriormente vigente permanecerão em vigor até a data dos respectivos vencimentos, ressalvadas as hipóteses de revisão previstas na Cláusula de Tarifação Individual.
1.2 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
ANEXO 1
RELAÇÃO DE PRÊMIO
SEGURADO: ENDEREÇO: |
|||||
APÓLICE |
IMPORTÂNCIAS SEGURADAS |
PRÊMIOS LÍQUIDOS COBRADOS |
|||
Nº |
PRAZO |
TOTAL |
DO LOCAL |
TOTAL |
DO LOCAL |
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ANEXO 2
RELAÇÃO DE SINISTRO
Nº DA APÓLICE |
DATA DA OCORRÊNCIA |
PLANTA |
CAUSA |
PREZUÍZOS APURADOS |
VALOR DOS SINISTROS |
|
PAGOS |
PENDENTES |
|||||
|
||||||
OBSERVAÇÕES: |
% SINISTRO/PRÊMIO |
ANEXO 3
DEMOSTRATIVO DA TAXA MÉDIA FINAL
RISCO |
PLANTA |
I.S. |
CLASSIFICAÇÃO |
TSIB (TAXA %) |
DESCONTOS APLICADOS % |
TAXAS FINAIS % |
PRÊMIO |
OBS.: |
||||||||||
P |
C |
RUB |
LOC |
P |
C |
TI |
H |
E |
OUTRO |
P |
C |
P |
C |
T |
||||
|
||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||
TOTAL |